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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8. 213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF3. 5000316-22.2016.4.03.6183...

Data da publicação: 03/10/2020, 07:00:54

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. - A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000316-22.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 23/09/2020, Intimação via sistema DATA: 25/09/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000316-22.2016.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
23/09/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/09/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA.

- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.

- Apelação desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000316-22.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: FRANCISCO ROSA DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) APELADO: MAIBE CRISTINA DOS SANTOS VITORINO - SP329803-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000316-22.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FRANCISCO ROSA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MAIBE CRISTINA DOS SANTOS VITORINO - SP329803-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária
a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo
(12/05/2012), com correção monetária e juros de mora, descontando-se eventuais valores pagos
administrativamente e por força de tutela antecipada, além do pagamento de honorários
advocatícios, fixados no percentual legal mínimo incidente sobre o valor das parcelas vencidas,
apuradas até a data da sentença, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo
Civil. Por fim, ratifica a concessão da tutela antecipada.

A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.

Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da
sentença no tocante à correção monetária.

Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

Houve a concessão de tutela antecipada no curso da demanda (Id 123512560).

É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000316-22.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FRANCISCO ROSA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MAIBE CRISTINA DOS SANTOS VITORINO - SP329803-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação,
haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil,
ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela
provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V, do referido Código).

Considerando que não é hipótese de reexame necessário e o recurso versa apenas sobre
consectário da condenação, deixo de apreciar o mérito relativo à concessão do benefício,
passando a analisar a matéria objeto do recurso interposto.

A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação.

É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA.

- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.

- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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