APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027824-62.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: FABIOLA HELEN DE SENA
REPRESENTANTE: EVA MESSIAS DA SILVA SENA
Advogado do(a) APELANTE: SANDERSON RAPHAEL LAURENTINO - SP374549-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027824-62.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: FABIOLA HELEN DE SENA
REPRESENTANTE: EVA MESSIAS DA SILVA SENA
Advogado do(a) APELANTE: SANDERSON RAPHAEL LAURENTINO - SP374549-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC de 2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).
2. Não merece acolhimento a pretensão de reforma do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, em sentido contrário à postulação recursal, o que não se confunde com o vício apontado.
3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015.
4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.
5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º).
6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais - quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário.
7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS.
8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente.
9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais).
9. Recurso especial a que se nega provimento.” (REsp 1735097/RS, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, j. 08/10/2019, DJe 11/10/2019, RB vol. 662 p. 225).
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL .
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, havendo negativa do pedido formulado pelo segurado na via administrativa, recai sobre a data desse requerimento. Recurso desprovido." (REsp nº 200100218237, Relator Ministro Felix Fischer. DJ 28/05/2001, p. 208).
Reconhecido o direito ao benefício, a parte autora faz jus à sua implantação imediata, nos termos do art. 497 do CPC.
Diante do exposto,
DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
, para conceder o acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, bem como fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, antecipando, ainda, os efeitos da tutela, nos termos da fundamentação.Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, COM ACRÉSCIMO DE 25%, em nome de FABÍOLA HELEN DE SENA, com data de início - DIB em 06/06/2017 e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. NECESSIDADE DA ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. ACRÉSCIMO DE 25% DEVIDO. TERMO INICIAL. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
- No caso em comento, a matéria devolvida a esta Corte não diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que o INSS renunciou ao direito de recorrer (Id 151420914 - Pág. 1) e, em sua apelação, a parte autora postula a alteração do termo inicial do benefício, bem como a concessão do acréscimo de 25% e da tutela antecipada.
- Da análise do laudo pericial realizado, restou configurada a hipótese descrita no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, para que o segurado obtenha o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da sua aposentadoria por invalidez, uma vez que restou caracterizada a necessidade de assistência permanente de terceiros. Afirmou o perito que a autora, portadora de acidente vascular cerebral hemorrágico, sequela motora pós AVC e déficit intelectual associado, encontra-se total e permanentemente incapacitada para as atividades laborativas, bem como "requer auxílio de terceiros para a maioria das tarefas da vida diária" (Id 151420890 - Pág. 7 - conclusão).
- O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo (06/06/2017 - Id 151420855 - Pág. 1), considerando-se que, conforme os documentos médicos carreados aos autos (Id's 151420848 e 151420849) e o laudo pericial (Id 151420890 - Pág. 8 - quesito 10b), a autora já então se encontrava total e permanentemente incapacitada para as atividades laborativas, bem como de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação da parte autora provida. Tutela antecipada concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para conceder o acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, bem como fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, antecipando, ainda, os efeitos da tutela, nos termos da fundamentação., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.