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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8. 213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. NECESSIDADE DA ASSISTÊNCIA PERMANENTE ...

Data da publicação: 19/03/2021, 11:00:58

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. NECESSIDADE DA ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. ACRÉSCIMO DE 25% DEVIDO. TERMO INICIAL. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. - No caso em comento, a matéria devolvida a esta Corte não diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que o INSS renunciou ao direito de recorrer (Id 151420914 - Pág. 1) e, em sua apelação, a parte autora postula a alteração do termo inicial do benefício, bem como a concessão do acréscimo de 25% e da tutela antecipada. - Da análise do laudo pericial realizado, restou configurada a hipótese descrita no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, para que o segurado obtenha o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da sua aposentadoria por invalidez, uma vez que restou caracterizada a necessidade de assistência permanente de terceiros. Afirmou o perito que a autora, portadora de acidente vascular cerebral hemorrágico, sequela motora pós AVC e déficit intelectual associado, encontra-se total e permanentemente incapacitada para as atividades laborativas, bem como "requer auxílio de terceiros para a maioria das tarefas da vida diária" (Id 151420890 - Pág. 7 - conclusão). - O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo (06/06/2017 - Id 151420855 - Pág. 1), considerando-se que, conforme os documentos médicos carreados aos autos (Id's 151420848 e 151420849) e o laudo pericial (Id 151420890 - Pág. 8 - quesito 10b), a autora já então se encontrava total e permanentemente incapacitada para as atividades laborativas, bem como de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. - Apelação da parte autora provida. Tutela antecipada concedida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5027824-62.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 08/03/2021, Intimação via sistema DATA: 11/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027824-62.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: FABIOLA HELEN DE SENA
REPRESENTANTE: EVA MESSIAS DA SILVA SENA

Advogado do(a) APELANTE: SANDERSON RAPHAEL LAURENTINO - SP374549-N,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027824-62.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: FABIOLA HELEN DE SENA
REPRESENTANTE: EVA MESSIAS DA SILVA SENA

Advogado do(a) APELANTE: SANDERSON RAPHAEL LAURENTINO - SP374549-N,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

“PROCESSUAL   CIVIL   E   PREVIDENCIÁRIO.   NEGATIVA   DE   PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.  INEXISTÊNCIA.  SENTENÇA  ILÍQUIDA.  CPC/2015.  NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA.

1.  Conforme  estabelecido  pelo  Plenário  do  STJ,  "aos  recursos interpostos  com  fundamento  no  CPC  de 2015 (relativos a decisões publicadas  a  partir  de  18  de  março  de 2016) serão exigidos os requisitos  de  admissibilidade  recursal  na  forma  do  novo  CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).

2.  Não  merece  acolhimento  a  pretensão de reforma do julgado por negativa   de   prestação   jurisdicional,   porquanto,  no  acórdão impugnado,   o   Tribunal   a   quo   apreciou  fundamentadamente  a controvérsia,  apontando  as razões de seu convencimento, em sentido contrário  à  postulação recursal, o que não se confunde com o vício apontado. 

3.  A  controvérsia  cinge-se  ao  cabimento  da  remessa necessária   nas  sentenças  ilíquidas  proferidas  em  desfavor  da Autarquia  Previdenciária  após  a  entrada  em  vigor  do Código de Processo  Civil/2015. 

4.  A  orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica  às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a  partir  dos  novos  parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a  União  e  suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico  seja  inferior  a  mil salários mínimos.

5. A elevação do limite  para  conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela  preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca  pela  duração  razoável do processo, pois, além dos critérios previstos  no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º).

6.  A  novel  orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização  da prestação jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas  dos  Tribunais  -  quanto  como  de  transferência aos entes públicos  e  suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva  sobre  a  rediscussão  da  causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário.

7.  Não  obstante  a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza   previdenciária,   a   sentença   que   defere   benefício previdenciário  é  espécie  absolutamente mensurável, visto que pode ser   aferível  por  simples  cálculos  aritméticos,  os  quais  são expressamente  previstos  na  lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS.

8.  Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas  de  natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários  mínimos  era  bem  mais  factível,  considerado o valor da condenação  atualizado  monetariamente.

9. Após o Código de Processo Civil/2015,  ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base  no  teto  máximo,  observada  a  prescrição quinquenal, com os acréscimos  de  juros,  correção  monetária  e  demais  despesas  de sucumbência,  não  se  vislumbra,  em  regra, como uma condenação na esfera  previdenciária  venha  a  alcançar  os mil salários mínimos, cifra  que  no  ano  de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais).

9. Recurso especial a que se nega provimento.” (REsp 1735097/RS, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, j. 08/10/2019, DJe 11/10/2019, RB vol. 662 p. 225).

"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL .
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, havendo negativa do pedido formulado pelo segurado na via administrativa, recai sobre a data desse requerimento. Recurso desprovido." (REsp nº 200100218237, Relator Ministro Felix Fischer. DJ 28/05/2001, p. 208).

Reconhecido o direito ao benefício, a parte autora faz jus à sua implantação imediata, nos termos do art. 497 do CPC.

Diante do exposto,

DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA

, para conceder o acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, bem como fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, antecipando, ainda, os efeitos da tutela, nos termos da fundamentação.

Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, COM ACRÉSCIMO DE 25%,  em nome de FABÍOLA HELEN DE SENA, com data de início - DIB em 06/06/2017 e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do CPC.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. NECESSIDADE DA ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. ACRÉSCIMO DE 25% DEVIDO. TERMO INICIAL. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.

- No caso em comento, a matéria devolvida a esta Corte não diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que o INSS renunciou ao direito de recorrer (Id 151420914 - Pág. 1) e, em sua apelação, a parte autora postula a alteração do termo inicial do benefício, bem como a concessão do acréscimo de 25% e da tutela antecipada.

- Da análise do laudo pericial realizado, restou configurada a hipótese descrita no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, para que o segurado obtenha o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da sua aposentadoria por invalidez, uma vez que restou caracterizada a necessidade de assistência permanente de terceiros. Afirmou o perito que a autora, portadora de acidente vascular cerebral hemorrágico, sequela motora pós AVC e déficit intelectual associado, encontra-se total e permanentemente incapacitada para as atividades laborativas, bem como "requer auxílio de terceiros para a maioria das tarefas da vida diária" (Id 151420890 - Pág. 7 - conclusão).

- O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo (06/06/2017 - Id 151420855 - Pág. 1), considerando-se que, conforme os documentos médicos carreados aos autos (Id's 151420848  e 151420849) e o laudo pericial (Id 151420890 - Pág. 8 - quesito 10b), a autora já então se encontrava total e permanentemente incapacitada para as atividades laborativas, bem como  de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

- Apelação da parte autora provida. Tutela antecipada concedida.

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para conceder o acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, bem como fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, antecipando, ainda, os efeitos da tutela, nos termos da fundamentação., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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