Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5014738-60.2020.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. ACRÉSCIMO DE 25%
PREVISTO NO ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez.
- O acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 decorre do benefício de
aposentadoria por invalidez quando, além da incapacidade laboral, resta comprovada a
necessidade de assistência permanente ao segurado, situação que restou configurada no laudo
pericial.
- Com relação ao termo inicial do benefício, a autora teria direito ao recebimento da
aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento administrativo, uma vez que o
conjunto probatório carreado aos autos, especialmente o atestado Id 165342607 - Pág. 7, revela
que à época já era portadora de doença de Alzheimer. Porém, diante da ausência de pedido de
reforma por parte da autora, não poderá o magistrado efetuar prestação jurisdicional mais ampla,
sob pena de incorrer em reformatio in pejus. Desta forma, fica mantido o termo inicial do benefício
tal como fixado na sentença recorrida.
- Por fim, não merece acolhimento o pedido formulado pela autarquia de reforma dos honorários
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
advocatícios, uma vez que foram fixados na r. sentença nos termos do seu inconformismo.
- Apelação do INSS parcialmente conhecida e não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014738-60.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE RODRIGUES DA SILVA COSME
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS GRACA - SP114793-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014738-60.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE RODRIGUES DA SILVA COSME
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS GRACA - SP114793-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de
conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por
invalidez, com o acréscimo de 25%, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, para
determinar a concessão da aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%, a partir da
data de início da incapacidade atestada pelo perito (03/04/2017), bem como ao pagamento dos
valores em atraso com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios
fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o valor das
prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Foi concedida
a antecipação da tutela, para implantação do benefício no prazo máximo de 20 dias úteis.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma
da sentença, para julgar improcedente o pedido, uma vez que não preenchidos os requisitos
legais para concessão da aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, requer que: a) seja
excluída a condenação ao acréscimo de 25%, uma vez que não comprovada a necessidade de
cuidado diuturno de terceiro; b) o termo inicial do benefício seja fixado na data da citação; e c)
os honorários advocatícios sejam fixados em patamar mínimo, observando-se a Súmula 111 do
STJ.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
Em seu parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014738-60.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE RODRIGUES DA SILVA COSME
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS GRACA - SP114793-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
do INSS, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42,
caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2)
cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para
o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão
existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo
de agravamento daquelas.
A qualidade de segurada da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que, conforme consulta ao SAT
do INSS, constam recolhimentos como contribuinte individual no período de 01/01/2014 a
31/05/2017. Ainda que a presente ação tenha sido ajuizada em 03/12/2020, posteriormente ao
"período de graça" disposto no artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, não há falar em perda da
condição de segurada, uma vez que se verifica do conjunto probatório carreado aos autos,
especialmente da perícia realizada em Juízo (Id 165342608 - Pág. 2 - quesito 5), que a
incapacidade da autora data de 03/04/2017. Logo, em decorrência do agravamento de seus
males, a parte autora deixou de trabalhar, tendo sido a sua incapacidade devidamente apurada
em Juízo. Note-se que a perda da qualidade de segurado somente se verifica quando o
desligamento da Previdência Social é voluntário, não determinado por motivos alheios à
vontade do segurado, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que
é exemplo a ementa de julgado a seguir transcrita:
''PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO.
1. Não perde a qualidade de segurado o trabalhador que, por motivo de doença, deixa de
recolher as contribuições previdenciárias.
2. Precedente do Tribunal.
3. Recurso não conhecido'' (REsp nº 134212-SP, j. 25/08/98, Relator Ministro ANSELMO
SANTIAGO, DJ 13/10/1998, p. 193).
Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste
passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo
laudo pericial (Id 165342608). De acordo com referido laudo, a autora, portadora de distúrbio
cognitivo devido a doença de Alzheimer, apresenta incapacidade total e permanente para as
atividades laborativas desde 03/04/2017. Acrescenta o perito, ainda, que a demandante
necessita da assistência permanente de terceiros, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91
(pág. 3 - quesito 14).
Diante do quadro relatado pelo perito judicial e considerando as condições pessoais da autora,
tornam-se praticamente nulas as chances de ela se inserir novamente no mercado de trabalho,
não havendo falar em possibilidade de reabilitação.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria por
invalidez pleiteada, bem como do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
Com relação ao termo inicial do benefício, a autora teria direito ao recebimento da
aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento administrativo, uma vez que o
conjunto probatório carreado aos autos, especialmente o atestado Id 165342607 - Pág. 7,
revela que à época já era portadora de doença de Alzheimer. Porém, diante da ausência de
pedido de reforma por parte da autora, não poderá o magistrado efetuar prestação jurisdicional
mais ampla, sob pena de incorrer em reformatio in pejus. Desta forma, fica mantido o termo
inicial do benefício tal como fixado na sentença recorrida.
Por fim, não merece acolhimento o pedido formulado pela autarquia de reforma dos honorários
advocatícios, uma vez que foram fixados na r. sentença nos termos do seu inconformismo.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DE PARTE DA APELAÇÃO DO INSS, no tocante aos
honorários advocatícios E, NA PARTE CONHECIDA, NEGO-LHE PROVIMENTO, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. ACRÉSCIMO DE 25%
PREVISTO NO ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- O acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 decorre do benefício de
aposentadoria por invalidez quando, além da incapacidade laboral, resta comprovada a
necessidade de assistência permanente ao segurado, situação que restou configurada no laudo
pericial.
- Com relação ao termo inicial do benefício, a autora teria direito ao recebimento da
aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento administrativo, uma vez que o
conjunto probatório carreado aos autos, especialmente o atestado Id 165342607 - Pág. 7,
revela que à época já era portadora de doença de Alzheimer. Porém, diante da ausência de
pedido de reforma por parte da autora, não poderá o magistrado efetuar prestação jurisdicional
mais ampla, sob pena de incorrer em reformatio in pejus. Desta forma, fica mantido o termo
inicial do benefício tal como fixado na sentença recorrida.
- Por fim, não merece acolhimento o pedido formulado pela autarquia de reforma dos honorários
advocatícios, uma vez que foram fixados na r. sentença nos termos do seu inconformismo.
- Apelação do INSS parcialmente conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NÃO CONHECER DE PARTE DA APELAÇÃO DO INSS, no tocante aos
honorários advocatícios E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA