Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5266347-96.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. TERMO INICIAL.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (06/10/2016
- Id 133865946 - Pág. 2), uma vez que o conjunto probatório existente nos autos, em especial os
atestados médicos (Id. 133865949 - Pág. 1 e 2) e as conclusões do laudo médico acerca do início
da incapacidade (Id. 133866022 - Pág. 19 - quesito k), revela que o mal de que ela é portadora
não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser
descontados eventuais valores pagos administrativamente.
- Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5266347-96.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ELIANA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRA ANTUNES GARCIA - SP245978-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5266347-96.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ELIANA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRA ANTUNES GARCIA - SP245978-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia
previdenciária a conceder a aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia médica
(02/04/2019), com correção monetária e juros de mora, além de despesas processuais e
honorários advocatícios, cujo percentual será fixado por ocasião da liquidação do julgado,
incidente sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). Foi
concedida a antecipação da tutela, determinando-se a implantação do benefício no prazo de 30
dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
A parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, para que o
benefício seja concedido a partir da data do requerimento administrativo.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5266347-96.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ELIANA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRA ANTUNES GARCIA - SP245978-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que
tempestivo.
A irresignação da parte autora, in casu, restringe-se à data de início da aposentadoria por
invalidez, que fora fixada pelo MM. Juiz a quo na data da realização da perícia médica.
Verifica-se que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(06/10/2016 - Id 133865946 - Pág. 2), uma vez que o conjunto probatório existente nos autos, em
especial os atestados médicos (Id. 133865949 - Pág. 1 e 2) e as conclusões do laudo médico
acerca do início da incapacidade (Id. 133866022 - Pág. 19 - quesito k), revela que o mal de que
ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa,
devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente.
Confira-se, neste sentido, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL .
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, havendo negativa do pedido
formulado pelo segurado na via administrativa, recai sobre a data desse requerimento. Recurso
desprovido." (REsp nº 200100218237, Relator Ministro Felix Fischer. DJ 28/05/2001, p. 208).
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para fixar o termo
inicial do benefício na data do requerimento administrativo, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. TERMO INICIAL.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (06/10/2016
- Id 133865946 - Pág. 2), uma vez que o conjunto probatório existente nos autos, em especial os
atestados médicos (Id. 133865949 - Pág. 1 e 2) e as conclusões do laudo médico acerca do início
da incapacidade (Id. 133866022 - Pág. 19 - quesito k), revela que o mal de que ela é portadora
não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser
descontados eventuais valores pagos administrativamente.
- Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO A APELACAO DA PARTE AUTORA, para fixar o termo
inicial do beneficio na data do requerimento administrativo., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA