Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000284-61.2011.4.03.6124
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. TERMO INICIAL.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da cessação
indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (18/03/2009 - Id 134111997 -
Pág. 57), uma vez que, apesar do laudo pericial haver fixado a data de início da incapacidade em
2012, de acordo com os atestados médicos acostados aos autos (Id 134111997 - Pág. 59/66),
elencados no quesito i, da pág. 78 do laudo pericial (Id 134111998), percebe-se que o autor já era
portador de quadro de osteoporose em 2009, ou seja, não recuperou a capacidade laborativa
desde então.
- Cumpre ressalvar, contudo, que os valores recebidos administrativamente, relativos aos
benefícios de auxílio-doença, deverão ser oportunamente compensados.
- Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000284-61.2011.4.03.6124
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: ALTAIR APARECIDO RONDINI
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIZ PENARIOL - SP94702-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000284-61.2011.4.03.6124
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ALTAIR APARECIDO RONDINI
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIZ PENARIOL - SP94702-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia
previdenciária a conceder a aposentadoria por invalidez, a partir de 05/10/2012, com correção
monetária e juros de mora, além de custas, honorários periciais, bem como honorários
advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo
85, §§ 2º e § 3º, do CPC, a incidir somente sobre as prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111 do C. STJ). Foi concedida a antecipação da tutela, para implantação do benefício
no prazo de 45 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 3.000,00.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
A parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma parcial da sentença, para
que a aposentadoria por invalidez seja concedida a partir da cessação indevida do benefício
anterior.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
Id 134111998 - Pág. 144/145: Petição do INSS informando que não recorrerá da r. sentença.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000284-61.2011.4.03.6124
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ALTAIR APARECIDO RONDINI
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIZ PENARIOL - SP94702-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que
tempestivo.
No caso em questão, preenchidos os requisitos legais, foi concedida a aposentadoria por
invalidez à autora, a partir de 05/10/2012 (primeiro registro nos autos a respeito de pedido de
benefício por incapacidade em 2012). A irresignação da demandante restringe-se ao termo inicial
do benefício, pleiteando em seu recurso a fixação a partir da indevida cessação na via
administrativa.
Entendo que assiste razão ao apelante.
O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da cessação
indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (18/03/2009 - Id 134111997 -
Pág. 57), uma vez que, apesar do laudo pericial haver fixado a data de início da incapacidade em
2012, de acordo com os atestados médicos acostados aos autos (Id 134111997 - Pág. 59/66),
elencados no quesito i, da pág. 78 do laudo pericial (Id 134111998), percebe-se que o autor já era
portador de quadro de osteoporose em 2009, ou seja, não recuperou a capacidade laborativa
desde então. Neste sentido já decidiu esta Corte Regional Federal, conforme o seguinte
fragmento de ementa de acórdão:
"Quanto à data inicial do benefício provisório, havendo indevida cessação administrativa, é de ser
restabelecido o auxílio-doença a partir do dia seguinte à referida data (24/05/2006), pois, à época,
a autora já era portadora do mal incapacitante que ainda persiste, conforme atesta o laudo
pericial."
(AC nº 1343328, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 CJ2
Data: 10/12/2008, p. 527).
Cumpre ressalvar, contudo, que os valores recebidos administrativamente, relativos aos
benefícios de auxílio-doença, deverão ser oportunamente compensados.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para fixar o termo
inicial da aposentadoria por invalidez no dia imediatamente posterior ao da cessação indevida do
benefício anteriormente concedido, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. TERMO INICIAL.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da cessação
indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (18/03/2009 - Id 134111997 -
Pág. 57), uma vez que, apesar do laudo pericial haver fixado a data de início da incapacidade em
2012, de acordo com os atestados médicos acostados aos autos (Id 134111997 - Pág. 59/66),
elencados no quesito i, da pág. 78 do laudo pericial (Id 134111998), percebe-se que o autor já era
portador de quadro de osteoporose em 2009, ou seja, não recuperou a capacidade laborativa
desde então.
- Cumpre ressalvar, contudo, que os valores recebidos administrativamente, relativos aos
benefícios de auxílio-doença, deverão ser oportunamente compensados.
- Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO A APELACAO DA PARTE AUTORA, para fixar o termo
inicial da aposentadoria por invalidez no dia imediatamente posterior ao da cessacao indevida do
beneficio anteriormente concedido, nos termos da fundamentacao., nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA