Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5910707-04.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
24/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
- Conforme o laudo pericial, a parte autora encontra-se incapacitada de forma total e permanente
para o trabalho desde 30/05/2014. Assim, no tocante ao termo inicial do benefício, caberia sua
fixação na data do requerimento administrativo formulado em 10/09/2014. Entretanto,
considerando os limites do pedido formulado na petição inicial, o termo inicial do benefício deve
ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida do auxílio-doença anteriormente
concedido à parte autora, descontando-se os valores já pagos administrativamente a título de
auxílio-doença.
- Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5910707-04.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: RENILSON PEDRO DO NASCIMENTO
Advogados do(a) APELANTE: WILLIAM CALOBRIZI - SP208309-A, RENATO DOS SANTOS -
SP336817-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5910707-04.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: RENILSON PEDRO DO NASCIMENTO
Advogados do(a) APELANTE: WILLIAM CALOBRIZI - SP208309-A, RENATO DOS SANTOS -
SP336817-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-
doença ou auxílio-acidente, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a
autarquia previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da
juntada do laudo pericial, com correção monetária e juros de mora, compensando-se os valores
pagos administrativamente, além do pagamento de honorários advocatícios, fixados no
percentual mínimo, observados os patamares trazidos pelo art. 85, §3º, do CPC (excluídas as
parcelas vincendas, Súmula nº 111 do STJ) e, ainda, o valor condenatório a ser indicado na fase
de execução.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença
quanto ao termo inicial do benefício.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5910707-04.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: RENILSON PEDRO DO NASCIMENTO
Advogados do(a) APELANTE: WILLIAM CALOBRIZI - SP208309-A, RENATO DOS SANTOS -
SP336817-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação,
haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
Considerando que não é hipótese de reexame necessário e o recurso versa apenas sobre
consectário da condenação, deixo de apreciar o mérito relativo à concessão do benefício,
passando a analisar a matéria objeto do recurso interposto.
Conforme o laudo pericial de Id 83796826, a parte autora encontra-se incapacitada de forma total
e permanente para o trabalho desde 30/05/2014. Assim, no tocante ao termo inicial do benefício,
caberia sua fixação na data do requerimento administrativo formulado em 10/09/2014 (Id
83796811, página 02). Entretanto, considerando os limites do pedido formulado na petição inicial,
o termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida
do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (17/10/2017), descontando-se os
valores já pagos administrativamente a título de auxílio-doença.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para alterar o termo inicial do benefício,
nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
- Conforme o laudo pericial, a parte autora encontra-se incapacitada de forma total e permanente
para o trabalho desde 30/05/2014. Assim, no tocante ao termo inicial do benefício, caberia sua
fixação na data do requerimento administrativo formulado em 10/09/2014. Entretanto,
considerando os limites do pedido formulado na petição inicial, o termo inicial do benefício deve
ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida do auxílio-doença anteriormente
concedido à parte autora, descontando-se os valores já pagos administrativamente a título de
auxílio-doença.
- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA