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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SANADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 151 DA LEI 8. 213/91. REQUISITOS PARA A C...

Data da publicação: 15/07/2020, 13:36:12

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SANADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 151 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. - No laudo pericial o expert informa que a periciada é portadora de câncer de estômago, encontrando-se incapacitada de forma total e permanente para o exercício das atividades laborativas. - O requisito da carência mínima, disposto no art. 25, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, não é exigível, uma vez que a patologia diagnosticada no exame pericial está elencada no rol do art. 151 da referida Lei. - Em consulta ao extrato extraído do sistema CNIS da Previdência Social de fls. 131/137, a requerente apresenta: a) vínculos empregatícios nos períodos de 28/06/1982 a 09/09/1982, 04/11/1982 a 05/12/1982, 06/07/1983 a 18/09/1983, 03/11/1983 a 02/01/1984, 28/05/1984 a 30/05/1984, 08/04/1985 a 31/05/1985, 01/06/1987 a 22/06/1987, 15/07/1987 a 04/08/1987, 22/12/1988 a 05/1989 (última remuneração) e 16/10/1989 a 23/10/1989; b) recolhimento de contribuições previdenciárias, como facultativo, nos interstícios de 11/2001 a 03/2002, 10/2003 a 03/2004 e de 09/2007 a 12/2007 e c) recebimento de auxílio-doença previdenciário de 08/01/2008 a 02/04/2009, 08/07/2009 a 02/12/2009 e de 10/02/2010 a 10/08/2010. - A embargante recolheu as últimas contribuições em 24/01/2008, sendo que o início da incapacidade ocorreu em 01/2008. Não resta dúvida de que reingressou ao sistema quando já apresentava problemas de saúde, tendo, inclusive, recebido auxílio-doença. - Na hipótese dos autos, em que pese a aplicação do artigo 151, da lei n. 8.213/91, a qualidade de segurada, um dos requisitos indispensáveis para obtenção da aposentadoria por invalidez, não restou demonstrada, o que afasta a possibilidade de concessão do benefício. - Embargos de declaração acolhidos, em parte. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1980669 - 0019259-44.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 02/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/10/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0019259-44.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.019259-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172180 RIVALDIR D APARECIDA SIMIL
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.214/217
EMBARGANTE:ALAIDE DE OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP197743 GUSTAVO ROBERTO BASILIO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE TAQUARITINGA SP
No. ORIG.:09.00.32788-3 2 Vr TAQUARITINGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SANADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 151 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS.
- No laudo pericial o expert informa que a periciada é portadora de câncer de estômago, encontrando-se incapacitada de forma total e permanente para o exercício das atividades laborativas.
- O requisito da carência mínima, disposto no art. 25, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, não é exigível, uma vez que a patologia diagnosticada no exame pericial está elencada no rol do art. 151 da referida Lei.
- Em consulta ao extrato extraído do sistema CNIS da Previdência Social de fls. 131/137, a requerente apresenta: a) vínculos empregatícios nos períodos de 28/06/1982 a 09/09/1982, 04/11/1982 a 05/12/1982, 06/07/1983 a 18/09/1983, 03/11/1983 a 02/01/1984, 28/05/1984 a 30/05/1984, 08/04/1985 a 31/05/1985, 01/06/1987 a 22/06/1987, 15/07/1987 a 04/08/1987, 22/12/1988 a 05/1989 (última remuneração) e 16/10/1989 a 23/10/1989; b) recolhimento de contribuições previdenciárias, como facultativo, nos interstícios de 11/2001 a 03/2002, 10/2003 a 03/2004 e de 09/2007 a 12/2007 e c) recebimento de auxílio-doença previdenciário de 08/01/2008 a 02/04/2009, 08/07/2009 a 02/12/2009 e de 10/02/2010 a 10/08/2010.
- A embargante recolheu as últimas contribuições em 24/01/2008, sendo que o início da incapacidade ocorreu em 01/2008. Não resta dúvida de que reingressou ao sistema quando já apresentava problemas de saúde, tendo, inclusive, recebido auxílio-doença.
- Na hipótese dos autos, em que pese a aplicação do artigo 151, da lei n. 8.213/91, a qualidade de segurada, um dos requisitos indispensáveis para obtenção da aposentadoria por invalidez, não restou demonstrada, o que afasta a possibilidade de concessão do benefício.
- Embargos de declaração acolhidos, em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher, em parte, os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 02 de outubro de 2017.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
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Data e Hora: 04/10/2017 09:07:59



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0019259-44.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.019259-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172180 RIVALDIR D APARECIDA SIMIL
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.214/217
EMBARGANTE:ALAIDE DE OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP197743 GUSTAVO ROBERTO BASILIO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE TAQUARITINGA SP
No. ORIG.:09.00.32788-3 2 Vr TAQUARITINGA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que, por maioria, decidiu negar provimento ao agravo legal nos termos do voto do relator, que foi acompanhado, pela conclusão, pelo Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, vencida a Desembargadora Ana Pezarini que lhe dava provimento. Prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942, "caput" e § 1º do novo CPC, a nona turma, por maioria, decidiu negar provimento ao agravo legal, nos termos do voto do Relator, que foi acompanhado pela conclusão pelo Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias e integralmente pela Desembargadora Federal Marisa Santos e pelo Desembargador Federal Sergio Nascimento, vencida a Desembargadora Ana Pezarini que lhe dava provimento, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Em razões recursais, sustenta o embargante, para fins de prequestionamento, a existência de omissão na r. decisão, sob o fundamento de que não houve pronunciamento quanto à aplicabilidade do art. 151 da Lei n. 8.213/91 ao caso dos autos.

Sem manifestação da parte contrária.

É o relatório.


VOTO

In casu, razão assiste, em parte, à embargante.

Do compulsar dos autos, verifica-se que no laudo pericial de fls.112/122, o expert informa que a periciada é portadora de câncer de estômago, encontrando-se incapacitada de forma total e permanente para o exercício das atividades laborativas.

Nesse contexto, aplicável o artigo 151, da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 13.135/15 que dispõe:

"Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.". (grifei)

Portanto, o requisito referente à carência mínima, disposto no art. 25, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, não é exigível, uma vez que a patologia diagnosticada no exame pericial está elencada no rol do art. 151 da referida Lei.

Por seu turno, cumpre examinar, se preenchidos os demais requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, entre eles, a qualidade de segurado.

Verifica-se que em consulta ao extrato extraído do sistema CNIS da Previdência Social de fls. 131/137, a requerente apresenta:

a) vínculos empregatícios nos períodos de 28/06/1982 a 09/09/1982, 04/11/1982 a 05/12/1982, 06/07/1983 a 18/09/1983, 03/11/1983 a 02/01/1984, 28/05/1984 a 30/05/1984, 08/04/1985 a 31/05/1985, 01/06/1987 a 22/06/1987, 15/07/1987 a 04/08/1987, 22/12/1988 a 05/1989 (última remuneração) e 16/10/1989 a 23/10/1989.

b) recolhimento de contribuições previdenciárias, como facultativo, nos interstícios de 11/2001 a 03/2002, 10/2003 a 03/2004 e de 09/2007 a 12/2007.

c) recebimento de auxílio-doença previdenciário de 08/01/2008 a 02/04/2009, 08/07/2009 a 02/12/2009 e de 10/02/2010 a 10/08/2010.

O artigo 13, da Lei nº 8.213/91 estabelece que:

"É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11.".(grifei)

No artigo 20, do Decreto nº 3.048/99, o legislador ao tratar da questão da filiação à Previdência Social acrescentou:

"Art. 20. Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações.

§ 1o A filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios, observado o disposto no § 2o, e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008)."

Ao analisar tais dispositivos, é clara a intensão do legislador em atribuir a qualidade de segurado, ao contribuinte facultativo, no momento em que realiza a sua inscrição junto à Previdência Social, com o pagamento da primeira contribuição, mantida essa condição enquanto verter as referentes contribuições previdenciárias, ou até 6 (seis) meses após a cessação dos recolhimentos aos cofres previdenciários, nos moldes do artigo 15, inciso VI, da Lei n. 8.213/91.

Após esse breve introito sobre a matéria em debate, passo a análise do caso concreto.

Do compulsar dos autos, de acordo com o extrato de consulta de recolhimentos extraído do sistema CNIS da Previdência Social de fl. 132, há comprovação de que a embargante efetuou recolhimento de contribuições previdenciárias nas competências de 09/2007, 10/2007, 11/2007 e 12/2007, com data de pagamento, respectivamente em 29/10/2007, 14/12/2007 e as duas últimas em 24/01/2008.

De se observar ainda, que no laudo pericial restou consignada a data de início da doença e da incapacidade em janeiro de 2008 (fl. 117).

Nesse contexto, considerando-se o recolhimento das últimas contribuições em 24/01/2008 e o início da incapacidade em 01/2008, não resta dúvida de que a embargante reingressou ao sistema quando já apresentava problemas de saúde, tendo, inclusive, recebido auxílio-doença.

Desse modo, a qualidade de segurada, um dos requisitos indispensáveis para obtenção da aposentadoria por invalidez, não restou demonstrada, o que afasta a possibilidade de concessão do benefício.

Ante o exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração opostos pela parte autora, apenas para sanar a omissão apontada e determinar a aplicação do artigo 151, da Lei n. 8.213/91, para afastar a exigibilidade do cumprimento do período de carência.

É o voto.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 04/10/2017 09:07:56



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