Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6081866-15.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIAPOR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA.NÃO
OPORTUNIZAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DA PROVA PERICIAL
PRODUZIDA.ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Caracterizado o cerceamento de defesa, antea retirada da oportunidade de manifestação sobre
a prova técnica produzida, impõe-se de rigor a anulação da sentença.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6081866-15.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARIA APARECIDA NEVES PIRES
Advogado do(a) APELANTE: JUCARA GONCALEZ MENDES DA MOTA - SP258181-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6081866-15.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARIA APARECIDA NEVES PIRES
Advogado do(a) APELANTE: JUCARA GONCALEZ MENDES DA MOTA - SP258181-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, a partir do
indeferimento administrativo (5/6/2018).
O juízoa quojulgou improcedente o pedido formulado.
A parte autora apela, alegando,preliminarmente, a nulidade da sentença, ante a ocorrência de
cerceamento de defesa, por não ter sido possibilitada a devida instrução processual,restando
suprimidasua oportunidade de manifestar-se sobre o laudo médico pericial acostado aos autos,
pleiteando assim a reforma do julgado.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6081866-15.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARIA APARECIDA NEVES PIRES
Advogado do(a) APELANTE: JUCARA GONCALEZ MENDES DA MOTA - SP258181-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-
V O T O
Alega a parte autora, preliminarmente, o cerceamento de defesa, visto não ter sido assegurada
sua oportunidade de manifestar-se sobre o laudo médico pericial acostado aos autos antes de
proferida a sentença.
Com efeito, no despacho de Id. 98255057, publicado em 27/5/2019, o juízo a quo determinou
que as partes de manifestassem sobre o laudo médico pericial acostado aos autos – “Fls.
148/160 (Laudo médico pericial): Digam os procuradores jurídicos das partes no prazo de
quinze dias, inclusive observando o disposto no art. 477, § 1º do CPC, da qual poderá o
assistente técnico indicado de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo
parecer.”, seguindo-se, contudo, em 8/6/2019, a prolação da sentença de improcedência do
pedido da autora antes do decurso do prazo assinalado (Id. 98255065).
Clara, portanto, a afronta ao dispositivo legal em questão – “Art. 477. O perito protocolará o
laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de
instrução e julgamento. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o
laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de
cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.” (grifei)
O caráter alimentar dos benefícios previdenciários imprime ao processo em que são vindicados
a necessidade de serem facultados todos os meios de prova a fim de que a parte autora possa
devidamente comprovar os fatos por ele alegados.
Assim, a ausência de oportunidade de manifestar-se a respeito da prova pericial produzida
caracteriza violação ao princípio constitucional do contraditório e do devido processo legal,
tornando a sentença nula.
Nesse sentido tem decidido a 8.ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES QUANDO AO LAUDO PERICIAL.
CERCEAMENTODEDEFESA.
- Os princípios da ampla defesa e do contraditório assegurados na Constituição Federal de
1988 (art. 5º, LV) devem estar presentes em todas as fases do processo, garantindo às partes o
direito à interposição de quaisquer manifestações e recursos legalmente previstos.
- Neste caso, observa-se que o MM. Juiz "a quo" prolatou a sentença sem facultar às partes a
oportunidade de manifestação sobre as conclusões do expert, após a realização do laudo
médico judicial, restando configurado evidente cerceamentodedefesa, inclusive da autarquia,
que deixou de recorrer, à vista do aparente insucesso da pretensão da parte autora.
- Assim, a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada.
(ApCiv 5057819-28.2018.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal TANIA REGINA
MARANGONI, julgado em 6/3/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2019)
Posto issodou provimento à apelação,para anulara sentença proferida e determinaro retorno
dos autos àvara de origem,para seu regular processamento.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIAPOR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA.NÃO
OPORTUNIZAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DA PROVA PERICIAL
PRODUZIDA.ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Caracterizado o cerceamento de defesa, antea retirada da oportunidade de manifestação
sobre a prova técnica produzida, impõe-se de rigor a anulação da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA