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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CESSADA ADMINISTRATIVAMENTE EM EXAME MÉDICO PERICIAL REVISIONAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA CONSTATADA ...

Data da publicação: 09/09/2020, 11:01:17

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CESSADA ADMINISTRATIVAMENTE EM EXAME MÉDICO PERICIAL REVISIONAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, que o autor de 52 anos, grau de instrução ensino fundamental incompleto (5ª série), "sem trabalhar faz aproximadamente 15 anos. Trabalhava em loja de acessórios para caminhão por aproximadamente 6 anos sem esforços físicos. Antes já trabalhou como servente de pedreiro. Trabalhou no arroz fantástico com descarga de caminhão. Já foi jardineiro por pouco tempo informalmente. Nega outros trabalhos. Sem benefício do INSS. Teve afastamento pelo INSS por aproximadamente 15 anos até 06/2018" (fls. 74 – id. 133252464 – pág. 1), é portador de depressão sem sinais de gravidade no momento (CID10 F32), e hipertensão arterial (CID10 I10), tendo história de cirurgia bariátrica há 6 anos com perda de mais de 40 kg. No exame clínico e ao avaliar os documentos médicos apresentados, "não foi comprovado doença coronariana obstrutiva através de cateterismo cardíaco ou alterações cardíacas graves e debilitantes no momento. Possui quadro depressivo sem sinais de gravidade no momento. Não foi comprovada esquizofrenia no momento. Males sem nexo causal laboral" (fls. 75 – id. 133252464 – pág. 2). Concluiu, categoricamente, pela aptidão para o exercício de suas atividades laborativas habituais, assim como para o desempenho de qualquer tipo de função. III- Não comprovando a parte autora a incapacidade laborativa, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez. IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. V- Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5260903-82.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 26/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/09/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5260903-82.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
26/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/09/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CESSADAADMINISTRATIVAMENTE
EM EXAME MÉDICO PERICIAL REVISIONAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA
CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia judicial. Afirmou o esculápio
encarregado do exame, que o autor de 52 anos, grau de instrução ensino fundamental incompleto
(5ª série), "sem trabalhar faz aproximadamente 15 anos. Trabalhava em loja de acessórios para
caminhão por aproximadamente 6 anos sem esforços físicos. Antes já trabalhou como servente
de pedreiro. Trabalhou no arroz fantástico com descarga de caminhão. Já foi jardineiro por pouco
tempo informalmente. Nega outros trabalhos. Sem benefício do INSS. Teve afastamento pelo
INSS por aproximadamente 15 anos até 06/2018" (fls. 74 – id. 133252464 – pág. 1), é portador de
depressão sem sinais de gravidade no momento (CID10 F32), e hipertensão arterial (CID10 I10),
tendo história de cirurgia bariátrica há 6 anos com perda de mais de 40 kg. No exame clínico e ao
avaliar os documentos médicos apresentados, "não foi comprovado doença coronariana
obstrutiva através de cateterismo cardíaco ou alterações cardíacas graves e debilitantes no
momento. Possui quadro depressivo sem sinais de gravidade no momento. Não foi comprovada
esquizofrenia no momento. Males sem nexo causal laboral" (fls. 75 – id. 133252464 – pág. 2).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Concluiu, categoricamente, pela aptidão para o exercício de suas atividades laborativas habituais,
assim como para o desempenho de qualquer tipo de função.
III- Não comprovando a parte autora a incapacidade laborativa, não há como possa ser deferida a
aposentadoria por invalidez.
IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Apelação da parte autora improvida.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5260903-82.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOAO CRISTOVAO MARINHO

Advogados do(a) APELANTE: WILLIAN ROBERTO SCOCATO TEIXEIRA - SP334308-N,
SERGIO ROBERTO SCOCATO TEIXEIRA - SP227216-N, SIRLENE APARECIDA TEIXEIRA
SCOCATO TEIXEIRA - SP224490-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5260903-82.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOAO CRISTOVAO MARINHO
Advogados do(a) APELANTE: WILLIAN ROBERTO SCOCATO TEIXEIRA - SP334308-N,
SERGIO ROBERTO SCOCATO TEIXEIRA - SP227216-N, SIRLENE APARECIDA TEIXEIRA
SCOCATO TEIXEIRA - SP224490-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de

ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
restabelecimento da aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de constatação, na perícia
judicial, da capacidade plena para o exercício de suas funções laborativas habituais. Condenou o
demandante ao pagamento de custas processuais, bem como honorários advocatícios da parte
adversa, fixados estes em R$ 750,00, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do
CPC/15.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a persistência da incapacidade, conforme relatórios médicos firmados por especialistas,
acostados aos autos, em total divergência com as conclusões do laudo pericial.
- Requer a reforma da R. sentença, para julgar procedente o pedido, para fins de restabelecer a
aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação, em 17/7/18.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5260903-82.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOAO CRISTOVAO MARINHO
Advogados do(a) APELANTE: WILLIAN ROBERTO SCOCATO TEIXEIRA - SP334308-N,
SERGIO ROBERTO SCOCATO TEIXEIRA - SP227216-N, SIRLENE APARECIDA TEIXEIRA
SCOCATO TEIXEIRA - SP224490-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:

"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial em 13/11/18,
tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico pelo Perito e acostado a fls. 74/82 (id.
133252464 – págs. 1/9). Afirmou o esculápio encarregado do exame, que o autor de 52 anos,
grau de instrução ensino fundamental incompleto (5ª série), "sem trabalhar faz aproximadamente
15 anos. Trabalhava em loja de acessórios para caminhão por aproximadamente 6 anos sem
esforços físicos. Antes já trabalhou como servente de pedreiro. Trabalhou no arroz fantástico com
descarga de caminhão. Já foi jardineiro por pouco tempo informalmente. Nega outros trabalhos.
Sem benefício do INSS. Teve afastamento pelo INSS por aproximadamente 15 anos até 06/2018"
(fls. 74 – id. 133252464 – pág. 1), é portador de depressão sem sinais de gravidade no momento
(CID10 F32), e hipertensão arterial (CID10 I10), tendo história de cirurgia bariátrica há 6 anos
com perda de mais de 40 kg. No exame clínico e ao avaliar os documentos médicos
apresentados, "não foi comprovado doença coronariana obstrutiva através de cateterismo
cardíaco ou alterações cardíacas graves e debilitantes no momento. Possui quadro depressivo
sem sinais de gravidade no momento. Não foi comprovada esquizofrenia no momento. Males sem
nexo causal laboral" (fls. 75 – id. 133252464 – pág. 2). Concluiu, categoricamente, pela aptidão
para o exercício de suas atividades laborativas habituais, assim como para o desempenho de
qualquer tipo de função.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a
perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/4/00, v.u., DJ 15/5/00,
p. 183)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a
incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 8/2/00, v.u., DJ
22/5/00, p. 155)

Assim sendo, não comprovando a parte autora a incapacidade laborativa, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez.

Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CESSADAADMINISTRATIVAMENTE
EM EXAME MÉDICO PERICIAL REVISIONAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA
CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia judicial. Afirmou o esculápio
encarregado do exame, que o autor de 52 anos, grau de instrução ensino fundamental incompleto
(5ª série), "sem trabalhar faz aproximadamente 15 anos. Trabalhava em loja de acessórios para
caminhão por aproximadamente 6 anos sem esforços físicos. Antes já trabalhou como servente
de pedreiro. Trabalhou no arroz fantástico com descarga de caminhão. Já foi jardineiro por pouco
tempo informalmente. Nega outros trabalhos. Sem benefício do INSS. Teve afastamento pelo
INSS por aproximadamente 15 anos até 06/2018" (fls. 74 – id. 133252464 – pág. 1), é portador de
depressão sem sinais de gravidade no momento (CID10 F32), e hipertensão arterial (CID10 I10),
tendo história de cirurgia bariátrica há 6 anos com perda de mais de 40 kg. No exame clínico e ao
avaliar os documentos médicos apresentados, "não foi comprovado doença coronariana
obstrutiva através de cateterismo cardíaco ou alterações cardíacas graves e debilitantes no
momento. Possui quadro depressivo sem sinais de gravidade no momento. Não foi comprovada
esquizofrenia no momento. Males sem nexo causal laboral" (fls. 75 – id. 133252464 – pág. 2).
Concluiu, categoricamente, pela aptidão para o exercício de suas atividades laborativas habituais,
assim como para o desempenho de qualquer tipo de função.
III- Não comprovando a parte autora a incapacidade laborativa, não há como possa ser deferida a
aposentadoria por invalidez.
IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Apelação da parte autora improvida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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