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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. CESSADA REVISÃO ADMINISTRATIVA. PENTE FINO. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA A...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:36:02

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. CESSADA REVISÃO ADMINISTRATIVA. PENTE FINO. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. LAUDO COM MESMOS FUNDAMENTOS EM AMBAS AS AÇÕES. APLICAÇÃO DO ART. 505, I DO CPC. DAR PROVIMENTO 1. A adoção da ação revisional opera-se nos limites da coisa julgada cujo processo, em relações continuativas, sofre mudanças dos suportes fáticos ou normativos. 2. Há coisa julgada imutável que retira do INSS a possibilidade de cessar o benefício, bem como novo julgamento da lide, como ocorreu nos autos do presente processo, pois ficou evidente que não houve alteração fática contrária ao direito do autor, em relação aos fundamentos e dispositivo da sentença anterior. 3. No caso dos autos, como demonstrado do cotejo entre as ações, não houve superveniência de fatos outros além dos que já haviam sido examinados pelo juízo da ação anterior. Aliás, ao que tudo indica houve agravamento. 5. Recurso a que se dá provimento restabelecendo a aposentadoria por invalidez. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000804-31.2020.4.03.6342, Rel. Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, julgado em 12/11/2021, DJEN DATA: 19/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000804-31.2020.4.03.6342

Relator(a)

Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
12/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/11/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. CESSADA
REVISÃO ADMINISTRATIVA. PENTE FINO. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. LAUDO COM MESMOS FUNDAMENTOS EM AMBAS AS
AÇÕES. APLICAÇÃO DO ART. 505, I DO CPC. DAR PROVIMENTO
1. A adoção da ação revisional opera-se nos limites da coisa julgada cujo processo, em relações
continuativas, sofre mudanças dos suportes fáticos ou normativos.
2. Há coisa julgada imutável que retira do INSS a possibilidade de cessar o benefício, bem como
novo julgamento da lide, como ocorreu nos autos do presente processo, pois ficou evidente que
não houve alteração fática contrária ao direito do autor, em relação aos fundamentos e dispositivo
da sentença anterior.
3. No caso dos autos, como demonstrado do cotejo entre as ações, não houve superveniência de
fatos outros além dos que já haviam sido examinados pelo juízo da ação anterior. Aliás, ao que
tudo indica houve agravamento.
5. Recurso a que se dá provimento restabelecendo a aposentadoria por invalidez.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000804-31.2020.4.03.6342
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: LUIZ GONZAGA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: MIRIAM DE LOURDES GONCALVES - SP69027-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000804-31.2020.4.03.6342
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: LUIZ GONZAGA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: MIRIAM DE LOURDES GONCALVES - SP69027-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos inominado interposto pela parte Autora (35) em face da sentença que
julgou improcedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez.
O Autor requer a reforma da sentença para obter a procedência do pedido de restabelecer a
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente e cessada indevidamente pela Autarquia.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000804-31.2020.4.03.6342
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: LUIZ GONZAGA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: MIRIAM DE LOURDES GONCALVES - SP69027-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O artigo 1.013 do Código de Processo Civil preconiza que o recurso devolve à instância
recursal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido
solucionadas desde que relativas ao capítulo impugnado.
É necessária uma breve exposição dos fatos.
A autora gozou de aposentadoria por invalidez NB n. 32/173.786.709-2 desde 18/04/2014
obtido judicialmente nos autos do processo n. 1002036-73.2014.8.26.0271, com trânsito em
julgado (doc. 55, arquivo 52).
Em revisão administrativa (pente fino) o INSS cessou o benefício em 22/01/2021.
Pois bem. O benefício concedido no processo anterior o foi em razão de incapacidade total e
permanente causada por discopatia degenerativa (causa principal).
Vejamos parte relevante do laudo naqueles autos (doc. 24, arquivo 52) :

“(...)
Em caso afirmativo as lesões ou lesão foi causada por acidente do
trabalho ou doença profissional ou do trabalho? Guarda relação com
a atividade do autor?
O Autor é portador de Protrusão e abaulamento discal em
coluna lombar com sinais e sintomas desde o ano de 2006. Na
data do referido Acidente no ano de 2014 sofreu um trauma em
Coluna Lombar que tornou as Doenças apontadas em exames
com sintomatologia exacerbadas.
(...)”
Na presente ação, o perito concluiu pela persistência das mesmas patologias e até mais graves
ainda que tenha afirmado não repercussão na capacidade:

“(...)
O periciado é portador de doença ou lesão? 1.1. A doença decorre de doença profissional ou
acidente de trabalho?
1.2. O periciado comprova estar realizando tratamento?
R: Sim, discopatia na coluna lombar e artrose. Não. Sim.
(...)”
Independentemente de conclusão diversa dos peritos acerca da capacidade, forçoso concluir
que as partes, o objeto e a causa de pedir em ambas as ações são idênticas.
Há, portanto, coisa julgada imutável que retira do INSS a possibilidade de cessar o benefício,
bem como novo julgamento da lide, como ocorreu nos autos do presente processo, pois ficou
evidente que não houve alteração fática contrária ao direito do autor, em relação aos
fundamentos e dispositivo da sentença anterior.
Distingue-se a coisa julgada garantidora de fatos jurídicos perfeitos (oponível ad preteritum),
cuja imutabilidade deve ser preservada como efeito de direito fundamental, à qual não se opõe
qualquer possibilidade de resistência ou revisão; da coisa julgada garantidora de direito in
abstrato (ad futurum), que decorre de decisão em ação declaratória como ato jurisdicional
prescritivo, no qual a coisa julgada deve adequar-se à unicidade do sistema constitucional, ao
que se impõe a cessão dos seus efeitos caso sobrevenha modificação do ponto de vista fático.

A desconstituição de efeitos futuros de coisa julgada em relações continuativa exige
procedimento legal típico, que é a revisão da sentença, na forma do artigo 505, I, do CPC,
abaixo transcrito, in verbis:

“artigo 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide,
salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de
fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.”
(https://www.conjur.com.br/2019-abr-03/consultor-tributario-limites-revisao-coisa-julgada-
decisao-supremo)
No atual regime jurídico, nas relações ditas “continuativas” como é o caso dos benefícios
previdenciários como aposentadoria por invalidez, o INSS tem direito e dever de pedir, a
qualquer tempo, a revisão do que foi determinado como objeto da coisa julgada.
A decisão, ainda que na via administrativa, terá efeitos sempre ex nunc, ou seja, somente
surtirá efeitos a partir da decisão de revisão da coisa julgada, sem qualquer possibilidade de
retroatividade (Superior Tribunal de Justiça. Corte Especial. Mandado de Segurança nº
11.045/DF, Rel. Ministro Teori Zavascki, julgado em 03/02/2010, DJe 25/02/2010)

O STJ, em casos de obrigações de trato continuado, tem aplicado o regime do atual artigo 505,
inciso I, do CPC (antigo artigo 471, I), ao confirmar que a sentença pode ser revista quando
houver alteração no estado de fato ou de direito que serviram de suporte para motivação da
decisão transitada em julgado.

Assim, a adoção da ação revisional opera-se nos limites da coisa julgada cujo processo, em
relações continuativas, sofre mudanças dos suportes fáticos ou normativos.
No caso dos autos, como demonstrado do cotejo entre as ações, não houve superveniência de
fatos outros além dos que já haviam sido examinados pelo juízo da ação anterior. Aliás, ao que
tudo indica houve agravamento.
É imperioso, por isso, declarar que a decisão administrativa do INSS cessando o benefício
concedido na via judicial fere a coisa julgada, assim como a sentença proferida nesses autos.
Forçoso, portanto, o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez
indevidamente cessado na via administrativa.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do Autor para reformar a sentença em razão de
coisa julgada nos autos 1002036-73.2014.8.26.0271 e, por consequência inarredável, condeno
o INSS ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez desde a cessação o dia seguinte a
cessação descontando-se os valores pagos à título de mensalidade de recuperação, pois paga
em valores inferiores ao benefício.
Prestações vencidas com o acréscimo de juros e correção monetária, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pelo Conselho da
Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal.
Quanto aos juros e correção monetária, a questão foi recentemente pacificada pelo E. STF, de
forma vinculante, através do Tema 810, estando a sentença em consonância com referido
julgado.
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e considerando o disposto no art. 43 da Lei
n.º 9.099/95 e no art. 497 do Código de Processo Civil, concedo a antecipação dos efeitos da
tutela independentemente do trânsito em julgado.
Intime-se com brevidade o INSS para dar cumprimento à tutela, mediante comprovação nos
autos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da intimação.
O descumprimento do prazo acima estabelecido importará em multa diária de R$ 200,00
(duzentos reais) por dia de atraso, pela qual responderá o INSS, com direito de regresso contra
o servidor que desatender a ordem judicial, mediante desconto em folha (arts. 46 e 122 da Lei
nº 8.112/90), conforme preceitua o art. 14, inciso V e parágrafo único, combinado com o art.
461, ambos do Código de Processo Civil. O valor da multa será revertido ao Fundo Nacional de
Assistência Social (FNAS), instituído pelo art. 27 da Lei n.º 8.742/93, e será cobrado por meio
de ação autônoma.
Com o trânsito em julgado, desde que informado o cumprimento da obrigação de fazer,
remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apurar os atrasados vencidos desde a data de
início do benefício até a DIP, com atualização monetária e incidência de juros de mora nos
termos da Lei n.º 11.960/2009 (ajuizamento posterior a 30.06.2009) para o fim de expedição de
ofício requisitório.
No cálculo dos atrasados deverão ser descontados os valores provenientes de eventuais outros
benefícios inacumuláveis percebidos pela parte autora. A existência de vínculo de emprego ou
de contribuições no período não impede, contudo, o cômputo dos atrasados, nos termos da
Súmula n.º 72 da Turma Nacional de Uniformização.
Sem condenação em honorários ao Autor, vez que o recorrente sagrou-se vencedor.

É o voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. CESSADA
REVISÃO ADMINISTRATIVA. PENTE FINO. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. LAUDO COM MESMOS FUNDAMENTOS EM AMBAS
AS AÇÕES. APLICAÇÃO DO ART. 505, I DO CPC. DAR PROVIMENTO
1. A adoção da ação revisional opera-se nos limites da coisa julgada cujo processo, em
relações continuativas, sofre mudanças dos suportes fáticos ou normativos.
2. Há coisa julgada imutável que retira do INSS a possibilidade de cessar o benefício, bem
como novo julgamento da lide, como ocorreu nos autos do presente processo, pois ficou
evidente que não houve alteração fática contrária ao direito do autor, em relação aos
fundamentos e dispositivo da sentença anterior.
3. No caso dos autos, como demonstrado do cotejo entre as ações, não houve superveniência
de fatos outros além dos que já haviam sido examinados pelo juízo da ação anterior. Aliás, ao
que tudo indica houve agravamento.
5. Recurso a que se dá provimento restabelecendo a aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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