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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. CESSADA REVISÃO ADMINISTRATIVA. PENTE FINO. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA A...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:25:23

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. CESSADA REVISÃO ADMINISTRATIVA. PENTE FINO. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. LAUDO COM MESMOS FUNDAMENTOS EM AMBAS AS AÇÕES. APLICAÇÃO DO ART. 505, I DO CPC. DAR PROVIMENTO 1. A adoção da ação revisional opera-se nos limites da coisa julgada cujo processo, em relações continuativas, sofre mudanças dos suportes fáticos ou normativos. 2. Há coisa julgada imutável que retira do INSS a possibilidade de cessar o benefício, bem como novo julgamento da lide, como ocorreu nos autos do presente processo, pois ficou evidente que não houve alteração fática contrária ao direito do autor, em relação aos fundamentos e dispositivo da sentença anterior. 3. No caso dos autos, como demonstrado do cotejo entre as ações, não houve superveniência de fatos outros além dos que já haviam sido examinados pelo juízo da ação anterior. Aliás, ao que tudo indica houve agravamento. 4. Recurso a que se dá provimento restabelecendo a aposentadoria por invalidez. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002063-40.2019.4.03.6328, Rel. Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, julgado em 07/02/2022, DJEN DATA: 10/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002063-40.2019.4.03.6328

Relator(a)

Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
07/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. CESSADA
REVISÃO ADMINISTRATIVA. PENTE FINO. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. LAUDO COM MESMOS FUNDAMENTOS EM AMBAS AS
AÇÕES. APLICAÇÃO DO ART. 505, I DO CPC. DAR PROVIMENTO
1. A adoção da ação revisional opera-se nos limites da coisa julgada cujo processo, em relações
continuativas, sofre mudanças dos suportes fáticos ou normativos.
2. Há coisa julgada imutável que retira do INSS a possibilidade de cessar o benefício, bem como
novo julgamento da lide, como ocorreu nos autos do presente processo, pois ficou evidente que
não houve alteração fática contrária ao direito do autor, em relação aos fundamentos e dispositivo
da sentença anterior.
3. No caso dos autos, como demonstrado do cotejo entre as ações, não houve superveniência de
fatos outros além dos que já haviam sido examinados pelo juízo da ação anterior. Aliás, ao que
tudo indica houve agravamento.
4. Recurso a que se dá provimento restabelecendo a aposentadoria por invalidez.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002063-40.2019.4.03.6328
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARIA QUITERIA RODRIGUES PINHEIRO

Advogado do(a) RECORRENTE: ANA MARIA RAMIRES LIMA - SP194164-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002063-40.2019.4.03.6328
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARIA QUITERIA RODRIGUES PINHEIRO
Advogado do(a) RECORRENTE: ANA MARIA RAMIRES LIMA - SP194164-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos inominado interposto pela parte Autora em face da sentença que julgou
improcedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez.
A Autora requer a reforma da sentença para obter a procedência do pedido de restabelecer a
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente e cessada indevidamente pela Autarquia.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002063-40.2019.4.03.6328
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARIA QUITERIA RODRIGUES PINHEIRO
Advogado do(a) RECORRENTE: ANA MARIA RAMIRES LIMA - SP194164-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O artigo 1.013 do Código de Processo Civil preconiza que o recurso devolve à instância
recursal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido
solucionadas desde que relativas ao capítulo impugnado.
É necessária uma breve exposição dos fatos.
A autora obteve sentença de parcial procedência nos autos do processo n. 0005777-
89.2010.4.03.6312 que concedeu auxílio-doença de 11/05/2010 a 21/09/2011 e conversão em
aposentadoria por invalidez a partir de 22/09/2011.
A sentença teve como fundamento laudo que atestou a incapacidade em razão de doenças
psiquiátricas.
Em revisão administrativa (pente fino) o INSS cessou o benefício em 07/06/2018.
Pois bem.
O benefício concedido no processo anterior o foi em razão de incapacidade total e permanente
causada pelas mesmas doenças psiquiátricas que constam da documentação médica
apresentada nos autos, em resumo, transtorno afetivo bipolar.
Destaco que o laudo pericial na presente ação também concluiu que a autora ainda sofre de
transtorno afetivo bipolar, porém entendeu pela capacidade:
"(...)
IV-DISCUSSÕES:
O transtorno bipolar do humor é caracterizado por episódios repetidos (isto é, pelo menos dois)
nos quais o humor e os níveis de atividade dopaciente estão significativamente perturbados;

esta alteração consiste em algumas ocasiões de elevação do humor e aumento da energia e
atividade (depressão). Caracteristicamente, a recuperação entre os episódios é usualmente
completa e a incidência em ambos os sexos é mais aproximadamente igual do que em outros
transtornos de humor. Como os pacientes que sofrem somente de episódios repetidos de mania
são comparativamente raros e se assemelham (em sua historia familiar, personalidade pré-
mórbida, idade de inicio e prognóstico a longo prazo) àqueles que tem também, pelo menos,
episódios ocasionais de depressão, tais pacientes são classificados como bipolares.
V-CONCLUSÃO:
A Sra. Maria Quitéria Rodrigues Pinheiro é portadora de Transtorno Afetivo Bipolar Episodio
Atual Depressivo Moderado, condição essa que não a incapacita para o trabalho.
(...)”
Independentemente de conclusão contrária do perito na presente ação, forçoso concluir que as
partes, o objeto e a causa de pedir em ambas as ações são idênticas.
Há, portanto, coisa julgada imutável que retira do INSS a possibilidade de cessar o benefício,
bem como novo julgamento da lide, pois evidente que não houve alteração fática contrária ao
direito do autor, em relação aos fundamentos e dispositivo da sentença anterior.
Distingue-se a coisa julgada garantidora de fatos jurídicos perfeitos (oponível ad preteritum),
cuja imutabilidade deve ser preservada como efeito de direito fundamental, à qual não se opõe
qualquer possibilidade de resistência ou revisão; da coisa julgada garantidora de direito in
abstrato (ad futurum), que decorre de decisão em ação declaratória como ato jurisdicional
prescritivo, no qual a coisa julgada deve adequar-se à unicidade do sistema constitucional, ao
que se impõe a cessão dos seus efeitos caso sobrevenha modificação do ponto de vista fático.

A desconstituição de efeitos futuros de coisa julgada em relações continuativa exige
procedimento legal típico, que é a revisão da sentença, na forma do artigo 505, I, do CPC,
abaixo transcrito, in verbis:
“artigo 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide,
salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de
fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.”
(https://www.conjur.com.br/2019-abr-03/consultor-tributario-limites-revisao-coisa-julgada-
decisao-supremo)
No atual regime jurídico, nas relações ditas “continuativas” como é o caso dos benefícios
previdenciários como aposentadoria por invalidez, o INSS tem direito e dever de pedir, a
qualquer tempo, a revisão do que foi determinado como objeto da coisa julgada.
A decisão, ainda que na via administrativa, terá efeitos sempre ex nunc, ou seja, somente
surtirá efeitos a partir da decisão de revisão da coisa julgada, sem qualquer possibilidade de
retroatividade (Superior Tribunal de Justiça. Corte Especial. Mandado de Segurança nº
11.045/DF, Rel. Ministro Teori Zavascki, julgado em 03/02/2010, DJe 25/02/2010)

O STJ, em casos de obrigações de trato continuado, tem aplicado o regime do atual artigo 505,

inciso I, do CPC (antigo artigo 471, I), ao confirmar que a sentença pode ser revista quando
houver alteração no estado de fato ou de direito que serviram de suporte para motivação da
decisão transitada em julgado.
Assim, a adoção da ação revisional opera-se nos limites da coisa julgada cujo processo, em
relações continuativas, sofre mudanças dos suportes fáticos ou normativos.
No caso dos autos, como demonstrado do cotejo entre as ações, não houve superveniência de
fatos outros além dos que já haviam sido examinados pelo juízo da ação anterior.
É imperioso, por isso, declarar que a decisão administrativa do INSS cessando o benefício
concedido na via judicial fere a coisa julgada, assim como a sentença proferida nesses autos.
Forçoso, portanto, o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez
indevidamente cessado na via administrativa.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do Autor para reformar a sentença em razão de
coisa julgada nos autos 1002036-73.2014.8.26.0271 e, por consequência inarredável, condeno
o INSS ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez desde a cessação o dia seguinte a
cessação descontando-se os valores pagos à título de mensalidade de recuperação, pois paga
em valores inferiores ao benefício.
Prestações vencidas com o acréscimo de juros e correção monetária, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pelo Conselho da
Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal.
Quanto aos juros e correção monetária, a questão foi recentemente pacificada pelo E. STF, de
forma vinculante, através do Tema 810, estando a sentença em consonância com referido
julgado.
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e considerando o disposto no art. 43 da Lei
n.º 9.099/95 e no art. 497 do Código de Processo Civil, concedo a antecipação dos efeitos da
tutela independentemente do trânsito em julgado.
Intime-se com brevidade o INSS para dar cumprimento à tutela, mediante comprovação nos
autos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da intimação.
OFICIE-SE À APSDJ para cumprimento da antecipação de tutela.
O descumprimento do prazo acima estabelecido importará em multa diária de R$ 200,00
(duzentos reais) por dia de atraso, pela qual responderá o INSS, com direito de regresso contra
o servidor que desatender a ordem judicial, mediante desconto em folha (arts. 46 e 122 da Lei
nº 8.112/90), conforme preceitua o art. 14, inciso V e parágrafo único, combinado com o art.
461, ambos do Código de Processo Civil. O valor da multa será revertido ao Fundo Nacional de
Assistência Social (FNAS), instituído pelo art. 27 da Lei n.º 8.742/93, e será cobrado por meio
de ação autônoma.
Com o trânsito em julgado, desde que informado o cumprimento da obrigação de fazer,
remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apurar os atrasados vencidos desde a data de
início do benefício até a DIP, com atualização monetária e incidência de juros de mora nos
termos da Lei n.º 11.960/2009 (ajuizamento posterior a 30.06.2009) para o fim de expedição de
ofício requisitório.
No cálculo dos atrasados deverão ser descontados os valores provenientes de eventuais outros
benefícios inacumuláveis percebidos pela parte autora. A existência de vínculo de emprego ou

de contribuições no período não impede, contudo, o cômputo dos atrasados, nos termos da
Súmula n.º 72 da Turma Nacional de Uniformização.
Sem condenação em honorários ao Autor, vez que o recorrente sagrou-se vencedor.
É o voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. CESSADA
REVISÃO ADMINISTRATIVA. PENTE FINO. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. LAUDO COM MESMOS FUNDAMENTOS EM AMBAS
AS AÇÕES. APLICAÇÃO DO ART. 505, I DO CPC. DAR PROVIMENTO
1. A adoção da ação revisional opera-se nos limites da coisa julgada cujo processo, em
relações continuativas, sofre mudanças dos suportes fáticos ou normativos.
2. Há coisa julgada imutável que retira do INSS a possibilidade de cessar o benefício, bem
como novo julgamento da lide, como ocorreu nos autos do presente processo, pois ficou
evidente que não houve alteração fática contrária ao direito do autor, em relação aos
fundamentos e dispositivo da sentença anterior.
3. No caso dos autos, como demonstrado do cotejo entre as ações, não houve superveniência
de fatos outros além dos que já haviam sido examinados pelo juízo da ação anterior. Aliás, ao
que tudo indica houve agravamento.
4. Recurso a que se dá provimento restabelecendo a aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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