D.E. Publicado em 01/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033074-40.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Tupi Paulista /SP, em ação versando sobre benefício previdenciário (conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez).
O magistrado a quo, em razão de suposta prejudicialidade às partes, por questões operacionais, pelo deficiente aparelhamento da Justiça Estadual e por engessamento da atividade jurisdicional por parte da Justiça Federal, aduz que o processamento do feito naquela localidade não garante o desenvolvimento regular do processo, julgando, assim, extinto o processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
Irresignada, a parte autora requer, em apertada síntese, a anulação da sentença e retorno ao juízo de 2º grau da Comarca de Tupi Paulista para prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Razão assiste à apelante.
No tocante à competência para julgamento das demandas previdenciárias, dispõe o art. 109, § 3º, da Constituição Federal, in verbis:
Estabelece, ainda, a Súmula 689 do C. Supremo Tribunal Federal que:
Trata-se de uma faculdade conferida ao autor da ação previdenciária no intuito de garantir à parte hipossuficiente da demanda amplo acesso à Justiça.
Destarte, é facultado ao autor, no momento do ajuizamento da demanda previdenciária, optar, quando não se tratar de sede de vara federal, pelo foro estadual do seu domicílio; pela vara federal da subseção judiciária em que o município do seu domicílio está inserido; ou, ainda, perante as varas federais da capital do Estado.
No caso dos autos, a demanda foi ajuizada perante a 2ª Vara da Comarca de Tupi Paulista, foro do domicílio da segurada, que não é sede de Juízo Federal, razão pela qual deve prevalecer a opção feita pela parte autora, à luz do disposto no art. 109, § 3º, da CF.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
Ressalto, por fim, que as dificuldades relatadas pelo juízo de primeiro grau não têm o poder de amparar a negativa de regular prosseguimento do feito, em local onde deve ser legalmente processado, segundo a conveniência da demandante.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à origem, com regular processamento do feito.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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