Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8. 213/1991. COMPETÊNCIA. NO ART. 109, §3º, CF. DOMICILIO DO AUTOR EM DIADEMA. FACULDADE DE OPÇÃO PELO FORO...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:16:54

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. COMPETÊNCIA. NO ART. 109, §3º, CF. DOMICILIO DO AUTOR EM DIADEMA. FACULDADE DE OPÇÃO PELO FORO ESTADUAL DA COMARCA DE SEU DOMICÍLIO. - A Constituição Federal estabelece no art. 109, §3º, que "serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual." - Consoante o preceito constitucional, que visa facilitar o acesso à Justiça, o segurado tem a faculdade de optar pelo ajuizamento de ação de natureza previdenciária perante o foro estadual da comarca de seu domicílio, sempre que essa não for sede de vara da Justiça Federal. - No caso dos autos, o autor ajuizou o feito perante a Comarca de Diadema/SP, local de seu domicílio. Ao assim proceder, o autor fez uso da prerrogativa que lhe conferiu a Constituição Federal, ajuizando demanda de natureza previdenciária perante o juízo estadual da comarca de seu domicílio, que não é sede de juízo federal. Precedente jurisprudencial. - Apelação da parte autora a que se dá provimento, para determinar que o feito previdenciário de origem seja processado e julgado no Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Diadema/SP. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2146824 - 0010817-21.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 04/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010817-21.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.010817-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO:SP231450 LEACI DE OLIVEIRA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10058430920158260161 3 Vr DIADEMA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. COMPETÊNCIA. NO ART. 109, §3º, CF. DOMICILIO DO AUTOR EM DIADEMA. FACULDADE DE OPÇÃO PELO FORO ESTADUAL DA COMARCA DE SEU DOMICÍLIO.
- A Constituição Federal estabelece no art. 109, §3º, que "serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual."
- Consoante o preceito constitucional, que visa facilitar o acesso à Justiça, o segurado tem a faculdade de optar pelo ajuizamento de ação de natureza previdenciária perante o foro estadual da comarca de seu domicílio, sempre que essa não for sede de vara da Justiça Federal.
- No caso dos autos, o autor ajuizou o feito perante a Comarca de Diadema/SP, local de seu domicílio. Ao assim proceder, o autor fez uso da prerrogativa que lhe conferiu a Constituição Federal, ajuizando demanda de natureza previdenciária perante o juízo estadual da comarca de seu domicílio, que não é sede de juízo federal. Precedente jurisprudencial.
- Apelação da parte autora a que se dá provimento, para determinar que o feito previdenciário de origem seja processado e julgado no Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Diadema/SP.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de julho de 2016.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 07/07/2016 14:51:12



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010817-21.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.010817-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO:SP231450 LEACI DE OLIVEIRA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10058430920158260161 3 Vr DIADEMA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada em 22/05/2015, perante a Justiça Estadual (3ª Vara Cível da Comarca de Diadema/SP), em que se requer a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Após, foi proferida sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial, nos termos dos artigos 113 e 295, § único, do CPC/1973, ao argumento de que o Provimento nº 404, de 22/01/2014, do Conselho da Justiça Federal, implantou, a partir de 13/02/2014, a 1ª Vara do Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo/SP que, juntamente com as Varas Federais da Subseção Judiciária de São Bernardo do Campo, teriam jurisdição sobre os municípios de Diadema e São Bernardo do Campo (fls.33).

Apela a parte-autora, alegando ser facultativa sua escolha pelo Juizado Especial Previdenciário ou Justiça Estadual, quando do ajuizamento da ação previdenciária, se na comarca não houver Vara Previdenciária (fls. 36/42).

É o relatório.



VOTO

Cinge-se a presente controvérsia à possibilidade de o segurado optar por ajuizar ação de cunho previdenciário perante a Justiça Estadual da comarca onde reside se nela não houver sede da Justiça Federal.

A Constituição Federal estabelece no art. 109, §3º, que "serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual."

Segundo esse preceito constitucional, que visa facilitar o acesso à Justiça, o segurado tem a faculdade de optar pelo ajuizamento de ação de natureza previdenciária perante o foro estadual da comarca de seu domicílio, sempre que essa não for sede de vara da Justiça Federal.

No caso dos autos, o autor ajuizou o feito perante a Comarca de Diadema/SP, local de seu domicílio. Ao assim proceder, fez uso da prerrogativa que lhe conferiu a Constituição Federal, ajuizando demanda de natureza previdenciária perante o juízo estadual da comarca de seu domicílio, que não é sede de juízo federal.

Assinale-se que o Provimento nº 404/2014 ampliou a jurisdição da Subseção de São Bernardo do Campo, para incluir Diadema. Não houve instalação de Juízo Federal naquela Comarca para fazer cessar hipótese de competência delegada.

Sobre o tema, a jurisprudência dos Tribunais é remansosa. Confira-se, exemplificativamente, o seguinte julgado:

"AGRAVO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL . CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA . JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA . ARTIGO 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL E JUÍZO DE DIREITO DE FORO DISTRITAL. CONCURSO ELETIVO ENTRE ÓRGÃOS JURISDICIONAIS COM A MESMA COMPETÊNCIA EM ABSTRATO. FACULDADE CONFERIDA AO BENEFICIÁRIO DE PROMOVER A DEMANDA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL DA LOCALIDADE EM QUE RESIDE, DESDE QUE NÃO SEJA SEDE DE VARA DA JUSTIÇA FEDERAL .
- Com evidente propósito de garantir a efetividade do amplo acesso à justiça e do exercício do direito de ação pelo hipossuficiente, faculta-se ao beneficiário promover demanda previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social perante a justiça estadual da comarca em que reside (artigo 109, § 3º, da Constituição federal ).
- Domiciliado o segurado em município em que haja vara federal , cessa a possibilidade de opção entre os juízos estadual ou federal , devendo a demanda ser proposta, necessariamente, perante a justiça federal .
- Inexistindo vara federal na comarca de domicílio do segurado, a competência do juízo estadual é concorrente com a do federal , ficando ao exclusivo arbítrio do demandante a propositura da causa perante a justiça de sua preferência, sem possibilidade de impugnação dessa escolha.
- Demandante domiciliada em Itatinga, onde não há vara da justiça federal , tem liberdade para optar pela propositura da causa previdenciária junto ao Foro Distrital de Itatinga.
- O fato de o Foro Distrital de Itatinga integrar a jurisdição da comarca de Botucatu, onde foi instalado Juizado Especial federal , não derroga, quanto à delegação de competência , o disposto no artigo 109, § 3º, da Constituição da República, porquanto a norma constitucional tem por finalidade a proteção do hipossuficiente.
- Precedentes da Seção especializada.
- Prevalência da competência do Juízo de Direito da 1ª Vara do Foro Distrital de Itatinga, suscitado."
(Agravo legal em Conflito de Competência nº 2013.03.00.016715-4, Terceira Seção, Relatora para o acórdão Desembargadora Therezinha Cazerta, Publicado em 12/12/2013)

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, para determinar que o feito previdenciário de origem seja processado e julgado no Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Diadema/SP, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.



ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 07/07/2016 14:51:15



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora