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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCI...

Data da publicação: 15/07/2020, 10:37:08

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991. 2. Quanto à carência e qualidade de segurado, ao trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência. 3. Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, a parte autora juntou aos autos cópia da CTPS, cujos vínculos comprovam sua condição de trabalhador rural desde 20/08/1984 ate 30/04/2009. No mesmo sentido o extrato do CNIS (fl.50 vº). 4. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial atestou que a parte autora, portadora de vitiligo, tem partes do corpo despigmentadas, suscetíveis de câncer de pele, podendo trabalhar com equipamentos de proteção individual nas áreas expostas pra evitar raios solares (fls. 49/57). Neste caso, embora a perícia médica não tenha concluído pela incapacidade total da parte autora, o juiz não está adstrito ao laudo, podendo se utilizar de outros elementos constantes dos autos para formar seu convencimento, como na hipótese. 5. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório, bem como das condições sócio culturais da parte autora, cuja atividade preponderante até hoje foi a de trabalhador braçal, conforme consta em sua CTPS, depreende-se que faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que sua enfermidade é insuscetível de reabilitação, a partir da data de ciência do laudo pericial (24/07/2015), restando mantida a sentença. 6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 7. Remessa oficial e Apelação desprovidas. Consectários legais fixados de ofício. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2151211 - 0013815-59.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 05/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/12/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013815-59.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.013815-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP153202 ADEVAL VEIGA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LUIZ CARMO CAMPOS
ADVOGADO:SP054698 PAULO FRANCO GARCIA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE PALESTINA SP
No. ORIG.:00006993120148260412 1 Vr PALESTINA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. Quanto à carência e qualidade de segurado, ao trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
3. Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, a parte autora juntou aos autos cópia da CTPS, cujos vínculos comprovam sua condição de trabalhador rural desde 20/08/1984 ate 30/04/2009. No mesmo sentido o extrato do CNIS (fl.50 vº).
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial atestou que a parte autora, portadora de vitiligo, tem partes do corpo despigmentadas, suscetíveis de câncer de pele, podendo trabalhar com equipamentos de proteção individual nas áreas expostas pra evitar raios solares (fls. 49/57). Neste caso, embora a perícia médica não tenha concluído pela incapacidade total da parte autora, o juiz não está adstrito ao laudo, podendo se utilizar de outros elementos constantes dos autos para formar seu convencimento, como na hipótese.
5. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório, bem como das condições sócio culturais da parte autora, cuja atividade preponderante até hoje foi a de trabalhador braçal, conforme consta em sua CTPS, depreende-se que faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que sua enfermidade é insuscetível de reabilitação, a partir da data de ciência do laudo pericial (24/07/2015), restando mantida a sentença.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Remessa oficial e Apelação desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de dezembro de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013815-59.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.013815-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP153202 ADEVAL VEIGA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LUIZ CARMO CAMPOS
ADVOGADO:SP054698 PAULO FRANCO GARCIA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE PALESTINA SP
No. ORIG.:00006993120148260412 1 Vr PALESTINA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.


Agravo do INSS, convertido em retido (fls. 63/64).


Sentença às fls. 115/119, pela procedência do pedido, condenando o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da ciência do laudo médico judicial (24/07/2015), bem como ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ). Sentença submetida ao reexame necessário.


Inconformado, apela o INSS, pleiteando a reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido, aduzindo ausência de incapacidade laborativa, bem como não restou comprovada a qualidade de segurado especial rural (fls. 122/124).


Com as contrarrazões (fls. 128/133), subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, não conheço do agravo retido, uma vez não reiterado na apelação. O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:


"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".

Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:


"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".

Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.


Quanto à carência e qualidade de segurado, ao trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.


Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, a parte autora juntou aos autos cópia da CTPS, cujos vínculos comprovam sua condição de trabalhador rural desde 20/08/1984 ate 30/04/2009. No mesmo sentido o extrato do CNIS (fl.50 vº).


Em situações tais, a jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença, hipótese verificada nos autos, por analogia.


Confiram-se, a respeito, os julgados do e. Superior Tribunal de Justiça, por analogia:


"AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUSPENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Não comprovado que a suspensão das contribuições previdenciárias se deu por acometimento de moléstia incapacitante, não há que falar em manutenção da condição de segurado. 2. Não comprovados os requisitos para aposentadoria por invalidez, indevido o benefício. 3. Agravo ao qual se nega provimento. (AgRg no REsp 943.963/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 07/06/2010) e
PREVIDENCIÁRIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS COMPROVADOS. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Não perde a qualidade de segurado aquele que, em razão de incapacidade juridicamente comprovada, deixa de contribuir por período igual ou superior a doze meses. 2. Comprovados nos autos a incapacidade para a atividade habitual e o nexo causal entre a moléstia sofrida e o labor, é de se conceder o benefício. 3. Recurso não provido. (REsp 409.400/SC, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2002, DJ 29/04/2002 p. 320)"

No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial atestou que a parte autora, portadora de vitiligo, tem partes do corpo despigmentadas, suscetíveis de câncer de pele, podendo trabalhar com equipamentos de proteção individual nas áreas expostas pra evitar raios solares (fls. 49/57).


Neste caso, embora a perícia médica não tenha concluído pela incapacidade total da parte autora, o juiz não está adstrito ao laudo, podendo se utilizar de outros elementos constantes dos autos para formar seu convencimento, como na hipótese.


Com efeito, conforme bem explicitado na sentença, "absolutamente não procede a conclusão de que alguém acometido de vitiligo e que sempre trabalhou sob o sol da roça deva continuar assim desde que protegido por equipamentos individuais ou com bastante filtro solar (...) além disso, não é razoável pretender que ele vá ao sol da Palestina vestido com uma vestimenta que o envolva por completo, porque não suportara o calor da lide rural. Por fim, atentaria contra a dignidade da pessoa humana e os princípios mais caros de proteção a saúde, manda-lo ao sol para favorecer o acometimento de um câncer de pele".

Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório, bem como das condições sócio culturais da parte autora, cuja atividade preponderante até hoje foi a de trabalhador braçal, conforme consta em sua CTPS, depreende-se que faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que sua enfermidade é insuscetível de reabilitação, a partir da data de ciência do laudo pericial (24/07/2015), restando mantida a sentença.


A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.


Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO e fixo, de ofício, os consectários legais.

É o voto.



NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 05/12/2017 18:27:44



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