D.E. Publicado em 01/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento ao recurso adesivo e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025976-04.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
Sentença pela procedência do pedido, para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da juntada aos autos do laudo pericial (19/02/2014 - fls. 224/225), com honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais).
Opostos embargos de declaração pela parte autora (fls. 248/250), estes foram acolhidos para sanar a omissão apontada quanto ao pedido de concessão da antecipação dos efeitos da tutela, o qual restou deferido (fl. 258).
Inconformado, apela o INSS postulando a reforma da sentença ao argumento de que a incapacidade é meramente parcial o que impede a concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados (fls. 248/250).
Contrarrazões às fls. 270/274.
A parte autora, por sua vez, apresentou recurso adesivo por meio do qual pleiteia a majoração dos honorários advocatícios.
Vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.212/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, conforme extrato do CNIS, em anexo, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela autarquia.
No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial atestou que a parte autora sofreu 4 (quatro) acidentes vasculares encefálicos os quais lhe ocasionaram sequela motora de hemiparesia direita grau IV da qual resulta incapacidade parcial e permanente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, afirmando ainda não ser possível a reabilitação em razão de paresia em dimídio direito e afasia motora (fl. 225).
Como bem ressaltado pela sentença recorrida: "O segundo laudo médico pericial de fls. 225 constatou incapacidade permanente da autora e apesar de considerá-la parcial, incapacita-a para o trabalho e atividades habituais, não sendo possível a recuperação através de reabilitação profissional. Acrescenta ainda, a impossibilidade exercer outras atividades profissionais. Alie-se à conclusão médica, o fato de encontra-se a autora com 61 anos de idade." e prossegue "Conclui-se, portanto, que embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, existem provas seguras e claras de que a autora encontra-se, de fato, incapacitada para atividades habituais e apara o trabalho, sem perspectiva de reabilitação para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência.".
Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da juntada aos autos do laudo pericial (19/02/2014 - fl. 224), conforme explicitado na sentença.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do C. STJ.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DOU PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO e FIXO, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
Desembargador Federal
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