D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005952-52.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
Sentença, pela procedência do pedido, para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da indevida cessação do auxílio-doença, fixando a sucumbência e a remessa necessária (fls. 180/181).
Inconformado, apela o INSS postulando a reforma integral da sentença por entender ausentes os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez uma vez que o laudo produzido judicialmente demonstrava apenas a presença de incapacidade total e temporária e não permanente. Em caso de manutenção do julgado, requer seja a data de início do beneficio (DIB) fixada a partir da data do laudo pericial e os honorários advocatícios em 5% na forma da Súmula 111/STJ (fls. 195/198).
Com as contrarrazões (fls. 203/208), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.212/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS à fl. 69, verifica-se que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença nos períodos de 19/11/2003 a 30/01/2004, de 19/06/2005 a 10/07/2006 e de 26/07/2006 a 31/01/2013, em razão de ser portador de esquizofrenia paranoide.
Ocorre que, de acordo com laudo pericial produzido pelo Instituto de Medicina Social e Criminologia de São Paulo - IMESC, nos autos da ação de interdição, proposta em face da parte autora, foi constatada a presença de incapacidade total e definitiva, desde 13/07/2009, quando ainda então se encontrava em gozo de auxílio-doença (fls. 147/151).
No tocante ao laudo pericial produzido pelo perito nomeado nestes autos, mostra-se contraditória sua conclusão no que tange à presença de incapacidade total e temporária, devendo ser o autor reavaliado em 1 (um) ano, bem como a fixação da data de início da incapacidade em 10/04/2013, uma vez que o autor fora reconhecido como incapaz, como já dito, em ação de interdição, desde 13/07/2009 (fls. 147/151), tendo permanecido, além disso, fruindo do benefício de auxílio-doença ao menos até 31/01/2013.
Saliento que prevalece no Direito Processual Civil brasileiro o livre convencimento motivado, não estando o magistrado adstrito ao laudo oficial realizado por perito por ele nomeado, podendo valorar as demais provas a fim de formar sua convicção e, assim, reproduzir de modo mais fidedigno o que, de fato, ocorreu.
Neste sentido, não seria crível, que o réu passasse ao menos 10 (dez) anos, prorrogando indefinidamente o benefício de auxílio-doença sem que a parte autora apresentasse sinais de incapacidade e que, no período de apenas 3 (três) meses, tenha se restabelecido prontamente.
Assim, considero a data de realização da perícia, na ação de interdição, como início da incapacidade (13/07/2009 - fls. 147/151), quando, então, a parte autora encontrava-se em gozo de auxílio-doença, o que demonstra a presença incontestável dos requisitos de qualidade de segurada e carência.
Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando, especialmente, o laudo pericial produzido nos autos da ação de interdição, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da indevida cessação do auxílio-doença (fl. 29), conforme corretamente explicitado na sentença.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do C. STJ, restando mantida a sentença, sob pena de reformatio in pejus.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Anote-se, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA e FIXO, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
Desembargador Federal
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