
D.E. Publicado em 01/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0021515-86.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ou, alternativamente o benefício assistencial.
Sentença de mérito às fls. 96/98, pela procedência do pedido, para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (21/07/2011), fixando a sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111/STJ e a remessa necessária.
O INSS interpôs o recurso de apelação, requerendo a reforma integral do julgado, aduzindo que a parte autora perdeu a qualidade de segurado. Caso não seja este o entendimento, que seja aplicado o art. 1º - F da lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09 no cálculo dos juros e correção monetária (fls. 106/115).
Com as contrarrazões (fls. 119/124), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso vertente, conforme cópia das CTPS, a parte autora apresenta vários registros interpolados com início em 17/06/1985 a 30/12/2009, sempre na qualidade de trabalhador braçal rural (fls.10/19).
No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora, apresenta "queixa de incontinência fecal, após trauma perineal grave ocorrido em 2010, após queda de bicicleta", além de enfisema pulmonar. Foi "tratado cirurgicamente e sem melhora da incontinência fecal" (fls. 73/77).
Conforme corretamente explicitado na sentença, "o laudo pericial constatou que o autor possui incapacidade parcial, vez que apenas poderia exercer tarefas laborativas de natureza leve. Data vênia, trata-se de incapacidade total e permanente, já que o autor permanece doente e incapaz para o trabalho mesmo após procedimento cirúrgico específico. Ademais, a natureza de sua enfermidade não lhe permite concorrer ao mercado de trabalho"
Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, concluiu-se que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo, ou seja, 21/07/2011 - fl. 22.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO e, de ofício, fixo, os consectários legais.
É o voto.
Desembargador Federal
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