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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. TRF3. 0021515-86.2016.4.03.999...

Data da publicação: 14/07/2020, 22:35:51

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. No caso vertente, conforme cópia das CTPS, a parte autora apresenta vários registros interpolados com início em 17/06/1985 a 30/12/2009, sempre na qualidade de trabalhador braçal rural (fls.10/19). 3. No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora, apresenta "queixa de incontinência fecal, após trauma perineal grave ocorrido em 2010, após queda de bicicleta", além de enfisema pulmonar. Foi "tratado cirurgicamente e sem melhora da incontinência fecal" (fls. 73/77). 4. Conforme corretamente explicitado na sentença, "o laudo pericial constatou que o autor possui incapacidade parcial, vez que apenas poderia exercer tarefas laborativas de natureza leve. Data vênia, trata-se de incapacidade total e permanente, já que o autor permanece doente e incapaz para o trabalho mesmo após procedimento cirúrgico específico. Ademais, a natureza de sua enfermidade não lhe permite concorrer ao mercado de trabalho" 5. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, concluiu-se que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo, ou seja, 21/07/2011 - fl. 22. 6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 7. Remessa necessária e apelação desprovidas. Consectários legais fixados de ofício. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2170820 - 0021515-86.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 20/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/03/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0021515-86.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.021515-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP124375 OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CAMILO DE LELIS DA SILVA
ADVOGADO:SP142593 MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE BATATAIS SP
No. ORIG.:00039825520138260070 1 Vr BATATAIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, conforme cópia das CTPS, a parte autora apresenta vários registros interpolados com início em 17/06/1985 a 30/12/2009, sempre na qualidade de trabalhador braçal rural (fls.10/19).
3. No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora, apresenta "queixa de incontinência fecal, após trauma perineal grave ocorrido em 2010, após queda de bicicleta", além de enfisema pulmonar. Foi "tratado cirurgicamente e sem melhora da incontinência fecal" (fls. 73/77).
4. Conforme corretamente explicitado na sentença, "o laudo pericial constatou que o autor possui incapacidade parcial, vez que apenas poderia exercer tarefas laborativas de natureza leve. Data vênia, trata-se de incapacidade total e permanente, já que o autor permanece doente e incapaz para o trabalho mesmo após procedimento cirúrgico específico. Ademais, a natureza de sua enfermidade não lhe permite concorrer ao mercado de trabalho"
5. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, concluiu-se que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo, ou seja, 21/07/2011 - fl. 22.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Remessa necessária e apelação desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de fevereiro de 2018.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
Nº de Série do Certificado: 11A21708236AF01D
Data e Hora: 20/02/2018 18:18:41



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0021515-86.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.021515-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP124375 OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CAMILO DE LELIS DA SILVA
ADVOGADO:SP142593 MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE BATATAIS SP
No. ORIG.:00039825520138260070 1 Vr BATATAIS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ou, alternativamente o benefício assistencial.

Sentença de mérito às fls. 96/98, pela procedência do pedido, para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (21/07/2011), fixando a sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111/STJ e a remessa necessária.

O INSS interpôs o recurso de apelação, requerendo a reforma integral do julgado, aduzindo que a parte autora perdeu a qualidade de segurado. Caso não seja este o entendimento, que seja aplicado o art. 1º - F da lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09 no cálculo dos juros e correção monetária (fls. 106/115).

Com as contrarrazões (fls. 119/124), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:

"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".

Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:

"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".

Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.

No caso vertente, conforme cópia das CTPS, a parte autora apresenta vários registros interpolados com início em 17/06/1985 a 30/12/2009, sempre na qualidade de trabalhador braçal rural (fls.10/19).

No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora, apresenta "queixa de incontinência fecal, após trauma perineal grave ocorrido em 2010, após queda de bicicleta", além de enfisema pulmonar. Foi "tratado cirurgicamente e sem melhora da incontinência fecal" (fls. 73/77).

Conforme corretamente explicitado na sentença, "o laudo pericial constatou que o autor possui incapacidade parcial, vez que apenas poderia exercer tarefas laborativas de natureza leve. Data vênia, trata-se de incapacidade total e permanente, já que o autor permanece doente e incapaz para o trabalho mesmo após procedimento cirúrgico específico. Ademais, a natureza de sua enfermidade não lhe permite concorrer ao mercado de trabalho"

Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, concluiu-se que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo, ou seja, 21/07/2011 - fl. 22.

A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.

Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO e, de ofício, fixo, os consectários legais.

É o voto.

NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
Nº de Série do Certificado: 11A21708236AF01D
Data e Hora: 20/02/2018 18:18:37



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