D.E. Publicado em 16/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016823-73.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA PAZ HYPOLITO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da autora, a partir da data da citação, devendo as prestações vencidas ser atualizadas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Concedeu, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata implantação do benefício e condenou o réu ao pagamento de honorários de advogado fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, bem como dos honorários periciais, no valor de 1 salário mínimo.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação requerendo a reforma da sentença apenas no tocante ao critério de incidência dos juros moratórios e da correção monetária, bem como a redução dos honorários advocatícios e periciais.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Por sua vez, os honorários periciais devem ser fixados em R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), consoante Resolução nº 558, de 22 de maio de 2007, do Conselho da Justiça Federal.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS, somente para alterar o critério de incidência dos juros de mora e reduzir os honorários advocatícios e periciais, mantendo, no mais, a sentença recorrida.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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