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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CONSECTÁRIOS DO DÉBITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAS. TRF3. 0016823-73.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 13/07/2020, 09:37:00

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CONSECTÁRIOS DO DÉBITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAS. 1. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 2. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. 3. Os honorários periciais devem ser fixados em R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), consoante Resolução nº 558, de 22 de maio de 2007, do Conselho da Justiça Federal. 4. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2307339 - 0016823-73.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 08/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016823-73.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.016823-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO
ADVOGADO:SP329102 MAURICIO CESAR NASCIMENTO TOLEDO
No. ORIG.:00020937020158260434 1 Vr PEDREGULHO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CONSECTÁRIOS DO DÉBITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAS.
1. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
2. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
3. Os honorários periciais devem ser fixados em R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), consoante Resolução nº 558, de 22 de maio de 2007, do Conselho da Justiça Federal.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de outubro de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 09/10/2018 17:50:07



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016823-73.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.016823-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO
ADVOGADO:SP329102 MAURICIO CESAR NASCIMENTO TOLEDO
No. ORIG.:00020937020158260434 1 Vr PEDREGULHO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA PAZ HYPOLITO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

A sentença julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da autora, a partir da data da citação, devendo as prestações vencidas ser atualizadas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Concedeu, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata implantação do benefício e condenou o réu ao pagamento de honorários de advogado fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, bem como dos honorários periciais, no valor de 1 salário mínimo.

Dispensado o reexame necessário.

O INSS interpôs apelação requerendo a reforma da sentença apenas no tocante ao critério de incidência dos juros moratórios e da correção monetária, bem como a redução dos honorários advocatícios e periciais.

Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.



VOTO

Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.

A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.

Por sua vez, os honorários periciais devem ser fixados em R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), consoante Resolução nº 558, de 22 de maio de 2007, do Conselho da Justiça Federal.

Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS, somente para alterar o critério de incidência dos juros de mora e reduzir os honorários advocatícios e periciais, mantendo, no mais, a sentença recorrida.

É o voto.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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