D.E. Publicado em 12/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0021275-29.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS e recurso adesivo da autora em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, a partir da data da cessação do auxílio-doença (13/03/2017). Foram discriminados os consectários, arbitrada verba honorária de 10% sobre o valor da causa e antecipada a tutela jurídica provisória.
Pretende o INSS, preliminarmente, a suspensão dos efeitos da tutela, tendo em vista a irreversibilidade da concessão. Requer a reforma a sentença em razão da não comprovação do cumprimento da carência e qualidade de segurado na data do início da incapacidade. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 102/109).
Recorre adesivamente a parte autora, pugnando pela majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (fls. 118/121).
Com contrarrazões (fls. 113/117), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Nas causas em que se discute o direito a benefício por incapacidade, a prova técnica se revela essencial, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
In casu, realizada a perícia médica em 07/12/2017, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 25/08/1969, cabeleireira, total e permanentemente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de "transtorno esquizoafetivo do tipo depressivo", qualificando a doença como "transtorno mental grave, incurável, de prognóstico reservado" (fls. 83/86).
Contudo, observa-se que o laudo padece de omissão, ao deixar de fixar as datas de início da doença e da incapacidade (respostas aos quesitos 3 e 13 do autor, fl. 85).
Destarte, soa pertinente, em homenagem à celeridade procedimental, a conversão do julgamento em diligência, para complementação da perícia perante o juízo de origem, visando à cabal elucidação da época do surgimento da moléstia e da invalidez, mediante Carta de Ordem, devidamente instruída com as cópias necessárias para tanto, devendo as partes ser intimadas dos atos a serem realizados em primeiro grau de jurisdição.
Ante o exposto, converto o julgamento em diligência para os fins acima colimados, ficando diferida a apreciação dos recursos.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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