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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. NECESSIDADE. COMPLÇÃO DA PERÍCIA. TRF3. 0021275-29.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 13/07/2020, 00:35:54

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. NECESSIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. - O laudo apresentado considerou a parte autora total e permanentemente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de "transtorno esquizoafetivo do tipo depressivo", qualificando a doença como "transtorno mental grave, incurável, de prognóstico reservado", não tendo fixado, entretanto, as datas de início da doença e da incapacidade. - Em homenagem à celeridade procedimental, soa pertinente a conversão do julgamento em diligência, para complementação da perícia perante o juízo de origem, visando à cabal elucidação da época do surgimento da moléstia e da invalidez. - Julgamento convertido em diligência para complementação do laudo pericial. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2312212 - 0021275-29.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 24/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/11/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0021275-29.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.021275-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ELAINE NAZARETH CRUZ
ADVOGADO:SP227777 ALLAN VENDRAMETO MARTINS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE ITAPETININGA SP
No. ORIG.:10020791120178260269 2 Vr ITAPETININGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. NECESSIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA.
- O laudo apresentado considerou a parte autora total e permanentemente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de "transtorno esquizoafetivo do tipo depressivo", qualificando a doença como "transtorno mental grave, incurável, de prognóstico reservado", não tendo fixado, entretanto, as datas de início da doença e da incapacidade.
- Em homenagem à celeridade procedimental, soa pertinente a conversão do julgamento em diligência, para complementação da perícia perante o juízo de origem, visando à cabal elucidação da época do surgimento da moléstia e da invalidez.
- Julgamento convertido em diligência para complementação do laudo pericial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de outubro de 2018.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080
Nº de Série do Certificado: 11DE180625583965
Data e Hora: 25/10/2018 18:34:42



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0021275-29.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.021275-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ELAINE NAZARETH CRUZ
ADVOGADO:SP227777 ALLAN VENDRAMETO MARTINS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE ITAPETININGA SP
No. ORIG.:10020791120178260269 2 Vr ITAPETININGA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS e recurso adesivo da autora em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, a partir da data da cessação do auxílio-doença (13/03/2017). Foram discriminados os consectários, arbitrada verba honorária de 10% sobre o valor da causa e antecipada a tutela jurídica provisória.

Pretende o INSS, preliminarmente, a suspensão dos efeitos da tutela, tendo em vista a irreversibilidade da concessão. Requer a reforma a sentença em razão da não comprovação do cumprimento da carência e qualidade de segurado na data do início da incapacidade. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 102/109).

Recorre adesivamente a parte autora, pugnando pela majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (fls. 118/121).

Com contrarrazões (fls. 113/117), subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.


VOTO

Nas causas em que se discute o direito a benefício por incapacidade, a prova técnica se revela essencial, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.

In casu, realizada a perícia médica em 07/12/2017, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 25/08/1969, cabeleireira, total e permanentemente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de "transtorno esquizoafetivo do tipo depressivo", qualificando a doença como "transtorno mental grave, incurável, de prognóstico reservado" (fls. 83/86).

Contudo, observa-se que o laudo padece de omissão, ao deixar de fixar as datas de início da doença e da incapacidade (respostas aos quesitos 3 e 13 do autor, fl. 85).

Destarte, soa pertinente, em homenagem à celeridade procedimental, a conversão do julgamento em diligência, para complementação da perícia perante o juízo de origem, visando à cabal elucidação da época do surgimento da moléstia e da invalidez, mediante Carta de Ordem, devidamente instruída com as cópias necessárias para tanto, devendo as partes ser intimadas dos atos a serem realizados em primeiro grau de jurisdição.

Ante o exposto, converto o julgamento em diligência para os fins acima colimados, ficando diferida a apreciação dos recursos.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


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