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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO DECORRENTE COM O EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE. TRF3. 0030029-96.2014.4.03...

Data da publicação: 10/07/2020, 00:33:59

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO DECORRENTE COM O EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE 1. Não há óbice à cumulação da aposentadoria por invalidez com subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo, pois a incapacidade para o exercício da atividade profissional não traz, necessariamente, invalidez para atos da vida política. 2. Não pode haver qualquer impedimento para que o autor, em pleno gozo de seus direitos políticos, receba seus benefícios previdenciários cumulativamente com os subsídios pelo exercício do cargo de vereador. 3. Agravo legal não provido. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2005714 - 0030029-96.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 24/02/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030029-96.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.030029-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP135087 SERGIO MASTELLINI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):EDUARDO OLIVA FERNANDES
ADVOGADO:SP258305 SIMONE FALCÃO CHITERO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00065235420128260407 2 Vr OSVALDO CRUZ/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO DECORRENTE COM O EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE

1. Não há óbice à cumulação da aposentadoria por invalidez com subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo, pois a incapacidade para o exercício da atividade profissional não traz, necessariamente, invalidez para atos da vida política.

2. Não pode haver qualquer impedimento para que o autor, em pleno gozo de seus direitos políticos, receba seus benefícios previdenciários cumulativamente com os subsídios pelo exercício do cargo de vereador.

3. Agravo legal não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de fevereiro de 2015.
Antonio Cedenho
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANTONIO CARLOS CEDENHO:10061
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030029-96.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.030029-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP135087 SERGIO MASTELLINI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):EDUARDO OLIVA FERNANDES
ADVOGADO:SP258305 SIMONE FALCÃO CHITERO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00065235420128260407 2 Vr OSVALDO CRUZ/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo legal interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (fls. 119/129), representada pela Procuradoria Geral Federal em face da decisão de fls. 114/115, que deu provimento ao recurso do autor e reformou a r. sentença de fls. 56/61 fixando o valor dos honorários advocatícios e mantendo os demais termos da decisão de primeira instância por seus próprios fundamentos.


Aduz, em síntese, a parte agravante, que merece reparo a decisão ora hostilizada, defendendo que a restituição é devida em virtude da conjugação dos princípios da indisponibilidade do patrimônio público, da legalidade administrativa, da contributividade e do equilíbrio financeiro da Previdência Social e do mandamento constitucional de reposição do erário.


Apresentado o feito em mesa para julgamento, a teor do que preceitua o artigo 80, inciso I, do Regimento Interno desta Egrégia Corte.


É o relatório.


VOTO

De início, observa-se que o artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, trouxe inovações ao sistema recursal, com a finalidade de permitir maior celeridade à tramitação dos feitos, vindo a autorizar o relator, por mera decisão monocrática, a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.


Da mesma forma, o parágrafo 1º-A do referido artigo prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Justificada, portanto, a decisão solitária deste Relator.


De maneira geral, a decisão bem decidiu a questão ao afirmar que:


"O benefício pago a título de aposentadoria por invalidez tem por intuito a substituição da renda decorrente de atividade laboral por uma prestação previdenciária, na hipótese em que se constatar, após a realização de perícia médica, que o segurado se encontra incapaz de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo mantido o benefício enquanto permanecer nesta condição (art. 42 da Lei 8213/91).
O art. 46 da Lei nº 8.213/91, quando dispõe que o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá seu benefício cancelado, refere-se à atividade de prestação de serviços em geral e não à do ocupante de cargo eletivo, que não se inclui na categoria de prestador de serviço, pois são agentes políticos que exercem uma função pública, personificam a sociedade civil e seu vínculo é de natureza política.
O exercício desse múnus público não pressupõe total higidez ou plena capacidade física, mas sim capacidade intelectual. Além disso, o fato do autor ter sido eleito para exercer um cargo público, por si só não comprova sua aptidão para exercer as atividades laborativas que exercia antes de ser acometido pela incapacidade física, especialmente quando não comprovada sua recuperação.
Qualquer aposentado, seja qual for o motivo, estando em pleno gozo de seus direitos políticos e desde que não seja analfabeto, poderá ser eleito para qualquer cargo político, sem limitação para o exercício e permanência. Sendo assim, não poderia haver qualquer impedimento para que o autor, em pleno gozo de seus direitos políticos, receba seus benefícios previdenciários cumulativamente com os subsídios pelo exercício do cargo de vereador.
Nesse sentido tem decidido o Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUBSÍDIO DECORRENTE DE VEREANÇA. POSSIBILIDADE.
1. Na linha dos precedentes do STJ, não há óbice à cumulação da aposentadoria por invalidez com subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo, pois o agente político não mantém vínculo profissional com a Administração Pública, exercendo temporariamente um munus público. Logo, a incapacidade para o exercício da atividade profissional não significa necessariamente invalidez para os atos da vida política.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1307425/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 02/10/2013)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE.
1. É possível a percepção conjunta do subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo (vereador), por tempo determinado, com o provento de aposentadoria por invalidez, por se tratarem de vínculos de natureza diversa, uma vez que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política.
2. Recurso especial não provido.
(REsp 1377728/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 02/08/2013)
PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ELEITO VEREADOR. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
1. O fato de o segurado titular da aposentadoria por invalidez estar exercendo mandato eletivo não enseja o cancelamento do benefício, especialmente quando não comprovada sua recuperação.
2. O ato de cancelamento do benefício sem observar os princípios do devido processo legal e da ampla defesa autorizam a impetração do mandado de segurança, por traduzir ato abusivo e ilegal.
3.Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 626.988/PR, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 404).
Em homenagem aos princípios da sucumbência e da causalidade, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, patamar razoável ante as circunstâncias que envolvem a lide e o grau de zelo profissional, observado o disposto no artigo 12, da |Lei 1.060/50".

No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.


Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.


Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja o agravante suprir vícios no julgado, que lhes foi favorável, mas em verdade, buscam inovar em sede de Agravo.


Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo processual.


Diante do exposto, nego provimento ao agravo legal interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, conforme fundamentação exposta.

Intimem-se.


Antonio Cedenho
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANTONIO CARLOS CEDENHO:10061
Nº de Série do Certificado: 602B748827A71828
Data e Hora: 25/02/2015 15:17:20



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