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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. TRF3. 0023379-28.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 15/07/2020, 17:37:16

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. - No tocante ao pedido de indenização por danos morais, verifico que a autarquia, ao indeferir o benefício da autora, deu ao fato uma das interpretações possíveis, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente, diante do direito controvertido apresentado. Ademais, não há qualquer documento apto a comprovar que a parte autora requereu a realização de perícia médica na residência da segurada e tampouco que a autarquia tenha se negado a tanto. - Logo, não é devida a indenização por danos morais, tendo em vista que não há qualquer comprovação do alegado dano extrapatrimonial sofrido pela segurada. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2256524 - 0023379-28.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 02/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023379-28.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.023379-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:RAMON MORALES VACCAS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP365014 IDALICE SPINELI
SUCEDIDO(A):MARIA SPINELLI MORALES falecido(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00129-5 2 Vr BIRIGUI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO.
- No tocante ao pedido de indenização por danos morais, verifico que a autarquia, ao indeferir o benefício da autora, deu ao fato uma das interpretações possíveis, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente, diante do direito controvertido apresentado. Ademais, não há qualquer documento apto a comprovar que a parte autora requereu a realização de perícia médica na residência da segurada e tampouco que a autarquia tenha se negado a tanto.
- Logo, não é devida a indenização por danos morais, tendo em vista que não há qualquer comprovação do alegado dano extrapatrimonial sofrido pela segurada.
- Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 02 de outubro de 2017.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 02/10/2017 18:08:03



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023379-28.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.023379-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:RAMON MORALES VACCAS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP365014 IDALICE SPINELI
SUCEDIDO(A):MARIA SPINELLI MORALES falecido(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00129-5 2 Vr BIRIGUI/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de concessão de acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada e indenização por danos morais.

Noticiado o óbito da parte autora, ocorrido em 12/06/2015; homologada a habilitação de herdeiros.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS conceder à parte autora o acréscimo de 25% ao seu benefício previdenciário, nos moldes do art. 45, da Lei nº 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo (19/03/2015) até a data do óbito (12/06/2015).

Inconformada, apela a parte autora, requerendo a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais.

Subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023379-28.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.023379-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:RAMON MORALES VACCAS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP365014 IDALICE SPINELI
SUCEDIDO(A):MARIA SPINELLI MORALES falecido(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00129-5 2 Vr BIRIGUI/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Neste caso, a parte autora se insurge apenas contra questão formal, que não envolve o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte.

Além do que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.

Dessa forma, passo a analisar o apelo.

Alega a parte autora que a autarquia deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais, pois se negou a realizar perícia médica na residência da segurada, que encontrava dificuldade de comparecer à agência em razão de seu grave quadro clínico. Aduz que a requerente foi obrigada a se locomover até agência do INSS e, ainda assim, teve seu requerimento indeferido.

No tocante ao pedido de indenização por danos morais, verifico que a autarquia, ao indeferir o benefício da autora, deu ao fato uma das interpretações possíveis, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente, diante do direito controvertido apresentado. Ademais, não há qualquer documento apto a comprovar que a parte autora requereu a realização de perícia médica na residência da segurada e tampouco que a autarquia tenha se negado a tanto.

Logo, não é devida a indenização por danos morais, tendo em vista que não há qualquer comprovação do alegado dano extrapatrimonial sofrido pela segurada.

Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado desta E. Corte:


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DANO MORAL E MATERIAL. INOCORRÊNCIA.
I - Para a configuração do dano moral, é necessário ao julgador verificar se o dano perpetrou-se efetivamente pela caracterização do injusto, e se a repercussão dada ao fato foi de modo a agravar o ato ou omissão do agressor, prejudicando ainda mais a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem do agredido.
II - No caso em tela, para que a autora pudesse cogitar da existência de dano ressarcível, deveria comprovar a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que efetivamente não ocorreu, até porque a conduta do réu não configurou ato ilícito, na medida em que apreciou o pedido formulado na esfera administrativa segundo critérios estabelecidos em legislação infralegal.
III - A recusa do INSS em aceitar os documentos que instruíram a Justificação Judicial para fins de contagem por tempo de serviço encontra respaldo legal, não se verificando qualquer conduta antijurídica a ensejar indenização por dano moral.
IV - Não há falar-se, igualmente, em danos materiais decorrentes do recolhimento de contribuições indevidas, posto que o exercício de atividade remunerada consubstancia o fato gerador para a cobrança de contribuições previdenciárias, não se indagando da situação daquele que exerce a aludida atividade remunerada, se aposentado ou não, mesmo porque, se aposentado fosse, deveria verter contribuições à Previdência Social, a teor do art. 18, §2º, da Lei n. 8.213/91.
V - Agravo da parte autora desprovido (art. 557, §1º, do CPC).
(APELREEX 00076923320064036107, Juiz Conv. David Diniz, TRF3 - 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1, 14/07/2010, p. 1875).

Pelas razões expostas, nego provimento à apelação.

O benefício é de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei 8.213/91, com o acréscimo de 25% previsto no art. 45, da Lei de Benefícios e com DIB em 19/03/2015 e DCB em 12/06/2015.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
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Data e Hora: 02/10/2017 18:08:00



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