D.E. Publicado em 19/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023379-28.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada e indenização por danos morais.
Noticiado o óbito da parte autora, ocorrido em 12/06/2015; homologada a habilitação de herdeiros.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS conceder à parte autora o acréscimo de 25% ao seu benefício previdenciário, nos moldes do art. 45, da Lei nº 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo (19/03/2015) até a data do óbito (12/06/2015).
Inconformada, apela a parte autora, requerendo a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023379-28.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Neste caso, a parte autora se insurge apenas contra questão formal, que não envolve o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte.
Além do que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Dessa forma, passo a analisar o apelo.
Alega a parte autora que a autarquia deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais, pois se negou a realizar perícia médica na residência da segurada, que encontrava dificuldade de comparecer à agência em razão de seu grave quadro clínico. Aduz que a requerente foi obrigada a se locomover até agência do INSS e, ainda assim, teve seu requerimento indeferido.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, verifico que a autarquia, ao indeferir o benefício da autora, deu ao fato uma das interpretações possíveis, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente, diante do direito controvertido apresentado. Ademais, não há qualquer documento apto a comprovar que a parte autora requereu a realização de perícia médica na residência da segurada e tampouco que a autarquia tenha se negado a tanto.
Logo, não é devida a indenização por danos morais, tendo em vista que não há qualquer comprovação do alegado dano extrapatrimonial sofrido pela segurada.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado desta E. Corte:
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação.
O benefício é de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei 8.213/91, com o acréscimo de 25% previsto no art. 45, da Lei de Benefícios e com DIB em 19/03/2015 e DCB em 12/06/2015.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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