Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000536-52.2020.4.03.6317
Relator(a)
Juiz Federal OMAR CHAMON
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEDUÇÃO DO AUXÍLIO-
EMERGENCIAL. EXIGÊNCIA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000536-52.2020.4.03.6317
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CONCEICAO TERTO DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: DANILO CACERES DE SOUZA - SP362502-A, NATALIA
FERNANDES DE CARVALHO - SP362355-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000536-52.2020.4.03.6317
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CONCEICAO TERTO DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: DANILO CACERES DE SOUZA - SP362502-A, NATALIA
FERNANDES DE CARVALHO - SP362355-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por invalidez,
em decorrência de doença que gerou incapacidade para suas atividades laborais.
A sentença julgou procedente o pedido com a concessão do benefício pleiteado.
Houve apresentação de recurso inominado pelas partes. A parte autora impugna a dedução do
auxílio-emergencial, nos atrasados. Por outro lado, o INSS alega a falta de interesse de agir,
pois a parte autora não estava incapacitada, na data do requerimento administrativo.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000536-52.2020.4.03.6317
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CONCEICAO TERTO DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: DANILO CACERES DE SOUZA - SP362502-A, NATALIA
FERNANDES DE CARVALHO - SP362355-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os recursos não merecem prosperar.
Passo a apreciar o recurso da parte autora.
Basicamente, alega que não é devido o desconto, do auxílio-emergencial. Porém, artigo 2,
inciso III, da Lei 13982/20 coíbe a cumulação de benefício previdenciário e auxílio-emergencial,
razão pela qual a compensação com os atrasados é absolutamente legal e legítima.
O INSS, por outro lado, alega que a parte autora não tinha direito ao benefício na data do
requerimento administrativo e portanto não teria interesse de agir. Não lhe assiste razão,
porém, tendo em vista que a parte autora requereu o benefício, ou seja, demonstrou interesse
em resolver a pendência, na via administrativa. Exigir que a parte saiba, exatamente, a data de
início da incapacidade que o perito vai atestar seria cruel e geraria inúmeras extinções sem
resolução do mérito, sem vantagem alguma para o jurisdicionado ou para a Autarquia.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso das partes.
Deixo de condenar as partes em verba honorária (Lei 9099/95 – artigo 55).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEDUÇÃO DO AUXÍLIO-
EMERGENCIAL. EXIGÊNCIA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA