D.E. Publicado em 11/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022227-76.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por JOÃO PAULO CALDEIRA DA SILVA em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. Condenou o requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, a serem executados nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/1950, haja vista ser o sucumbente beneficiário da gratuidade judiciária.
Visa a parte autora à anulação da sentença, a fim de que haja designação de nova data para a perícia médica, sob pena de se incorrer em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (fls. 101/107).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões às fls. 114/115.
É o relatório.
VOTO
A teor do disposto no artigo 1.011 do Novo CPC, conheço do recurso de apelação de fls. 101/107, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, o patrono do autor foi devidamente intimado da decisão que designou a perícia médica, conforme certidão de fl. 71.
Ademais, certificou o Sr. Oficial de Justiça a impossibilidade de intimar pessoalmente o autor, porque não o encontrou no endereço fornecido, onde reside terceira pessoa (fl. 78)
A parte autora, de seu turno, justificou sua ausência por que "encontra-se temporariamente fora do Estado de São Paulo, por motivos de trabalho" e requereu a redesignação da perícia (fl. 81). Entretanto, instado a comprovar suas alegações (fl. 82), passaram-se aproximadamente quatro meses sem que o autor trouxesse aos autos qualquer explicação para sua ausência.
E, finalmente, não houve o comparecimento à perícia médica na data agendada (fl. 89).
Assim, nos termos do artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil - que manteve a regra prevista no inciso I do artigo 333 do CPC/1973 -, não logrou o autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, não restou demonstrada a incapacidade laborativa da parte autora por ausência de provas, a despeito da designação para realização de perícia médica, pelo que indevida a concessão do benefício previdenciário almejado.
Neste sentido é o entendimento desta Corte, cujos arestos destaco:
Do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É o voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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