D.E. Publicado em 11/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018631-50.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por MÁRCIO RODRIGUES SANTOS em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial e condenou-o ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$800,00, observada a gratuidade judiciária.
Visa a parte autora à anulação da sentença, a fim de que haja designação de nova data para a perícia médica, sob pena de se incorrer em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No mérito, requer a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente sob o fundamento de existência de incapacidade laborativa (fls. 187/194).
A parte apelada deixou de apresentar contrarrazões (fl. 199).
É o relatório.
VOTO
A teor do disposto no artigo 1.011 do Novo CPC, conheço do recurso de apelação, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, foi designada perícia para 03/06/2014 (fls. 51/52), da qual foi intimado o patrono do autor, por meio de publicação, conforme certidão de fl. 53. Ademais, atestou o Sr. Oficial de Justiça haver se dirigido ao endereço indicado, "por toda a extensão da Rua Hugo Fachini, não logrando êxito em localizar o nº 23 (inicia-se com o nº 35 e segue em ordem crescente), contatando residentes neste que declararam desconhecer o executado" (fl. 58).
Intimado a informar seu comparecimento à perícia (fl. 68), o demandante declarou que não foi intimado para o ato e requereu sua redesignação, bem como a concessão de prazo para informar seu novo endereço (fl. 70), o que foi deferido pelo juízo a quo (fl. 72). Manifestou-se o autor indicando o mesmo endereço onde ocorreu a primeira tentativa de intimação (Rua Hugo Facchini, nº 23- Itatiba/SP) (fl. 76).
Agendada a perícia para 13/04/2015 (fl. 85), houve intimação do advogado do demandante por meio de publicação oficial (fl. 88). Restou frustrada, novamente, a intimação pessoal do autor, consignando o Sr. Oficial de Justiça que "no endereço indicado encontra-se um imóvel residencial atualmente desocupado" (fl. 91). Certificou o perito a ausência da parte autora na perícia (fl. 93).
O requerente foi intimado, em duas oportunidades, a manifestar-se acerca do não comparecimento ao ato médico (fls. 95 e 102), deixando transcorrer os prazos in albis (fls. 101 e 107).
Após ser declarada preclusa a prova pericial (fl. 108), peticionou o autor informando novo endereço (fls. 115/116). Determinou o d. juízo a quo a fixação de data para nova perícia (fls. 140/141), a qual restou agendada para 08/08/2016 (fl. 147). O procurador do autor foi devidamente intimado por publicação (fl. 152). Expedida carta de intimação em nome do demandante, foi devolvido aviso de recebimento, após três tentativas de entrega, com o motivo "ausente" (fl. 155). A perícia foi cancelada (fl. 159).
Assim, nos termos do artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil - que manteve a regra prevista no inciso I do artigo 333 do CPC/1973 -, não logrou o autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, não restou demonstrada a incapacidade laborativa da parte autora por ausência de provas, a despeito da designação para realização de perícia médica, pelo que indevida a concessão do benefício previdenciário almejado.
Neste sentido é o entendimento desta Corte, cujos arestos destaco:
Do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É o voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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