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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8. 213/1991. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO COMPARECIMENTO. TRF3. 0018631-50.2017.4.0...

Data da publicação: 13/07/2020, 06:38:31

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO COMPARECIMENTO. - O patrono do autor foi devidamente intimado das decisões que designaram as perícias médicas. - Impossibilidade de intimar o autor em diversas oportunidades, pessoalmente e por carta. - Não houve o comparecimento às perícias médicas nas datas agendadas. - Nos termos do artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, não logrou o autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, não restou demonstrada a incapacidade laborativa da parte autora por ausência de provas, a despeito da designação para realização de perícia médica, pelo que indevida a concessão do benefício previdenciário almejado. - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2247612 - 0018631-50.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 26/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018631-50.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.018631-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:MARCIO RODRIGUES SANTOS
ADVOGADO:SP229463 GUILHERME RICO SALGUEIRO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10017778220138260281 1 Vr ITATIBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO COMPARECIMENTO.
- O patrono do autor foi devidamente intimado das decisões que designaram as perícias médicas.
- Impossibilidade de intimar o autor em diversas oportunidades, pessoalmente e por carta.
- Não houve o comparecimento às perícias médicas nas datas agendadas.
- Nos termos do artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, não logrou o autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, não restou demonstrada a incapacidade laborativa da parte autora por ausência de provas, a despeito da designação para realização de perícia médica, pelo que indevida a concessão do benefício previdenciário almejado.
- Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de setembro de 2018.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080
Nº de Série do Certificado: 11DE180625583965
Data e Hora: 27/09/2018 19:50:24



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018631-50.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.018631-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:MARCIO RODRIGUES SANTOS
ADVOGADO:SP229463 GUILHERME RICO SALGUEIRO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10017778220138260281 1 Vr ITATIBA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por MÁRCIO RODRIGUES SANTOS em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial e condenou-o ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$800,00, observada a gratuidade judiciária.

Visa a parte autora à anulação da sentença, a fim de que haja designação de nova data para a perícia médica, sob pena de se incorrer em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No mérito, requer a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente sob o fundamento de existência de incapacidade laborativa (fls. 187/194).

A parte apelada deixou de apresentar contrarrazões (fl. 199).

É o relatório.


VOTO

A teor do disposto no artigo 1.011 do Novo CPC, conheço do recurso de apelação, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.

Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

No caso dos autos, foi designada perícia para 03/06/2014 (fls. 51/52), da qual foi intimado o patrono do autor, por meio de publicação, conforme certidão de fl. 53. Ademais, atestou o Sr. Oficial de Justiça haver se dirigido ao endereço indicado, "por toda a extensão da Rua Hugo Fachini, não logrando êxito em localizar o nº 23 (inicia-se com o nº 35 e segue em ordem crescente), contatando residentes neste que declararam desconhecer o executado" (fl. 58).

Intimado a informar seu comparecimento à perícia (fl. 68), o demandante declarou que não foi intimado para o ato e requereu sua redesignação, bem como a concessão de prazo para informar seu novo endereço (fl. 70), o que foi deferido pelo juízo a quo (fl. 72). Manifestou-se o autor indicando o mesmo endereço onde ocorreu a primeira tentativa de intimação (Rua Hugo Facchini, nº 23- Itatiba/SP) (fl. 76).

Agendada a perícia para 13/04/2015 (fl. 85), houve intimação do advogado do demandante por meio de publicação oficial (fl. 88). Restou frustrada, novamente, a intimação pessoal do autor, consignando o Sr. Oficial de Justiça que "no endereço indicado encontra-se um imóvel residencial atualmente desocupado" (fl. 91). Certificou o perito a ausência da parte autora na perícia (fl. 93).

O requerente foi intimado, em duas oportunidades, a manifestar-se acerca do não comparecimento ao ato médico (fls. 95 e 102), deixando transcorrer os prazos in albis (fls. 101 e 107).

Após ser declarada preclusa a prova pericial (fl. 108), peticionou o autor informando novo endereço (fls. 115/116). Determinou o d. juízo a quo a fixação de data para nova perícia (fls. 140/141), a qual restou agendada para 08/08/2016 (fl. 147). O procurador do autor foi devidamente intimado por publicação (fl. 152). Expedida carta de intimação em nome do demandante, foi devolvido aviso de recebimento, após três tentativas de entrega, com o motivo "ausente" (fl. 155). A perícia foi cancelada (fl. 159).

Assim, nos termos do artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil - que manteve a regra prevista no inciso I do artigo 333 do CPC/1973 -, não logrou o autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, não restou demonstrada a incapacidade laborativa da parte autora por ausência de provas, a despeito da designação para realização de perícia médica, pelo que indevida a concessão do benefício previdenciário almejado.

Neste sentido é o entendimento desta Corte, cujos arestos destaco:


"PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PARTE AUTORA NÃO COMPARECEU AO EXAME PERICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO EFETIVADA POR ENDEREÇO DESATUALIZADO. DESÍDIA DA PARTE. AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - A Lei nº 8.213/91, Lei de Benefícios da Previdência Social, garante o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez aos segurados que, estando ou não percebendo auxílio-doença, forem considerados temporariamente ou definitivamente incapazes para o exercício de atividade que lhes garanta a subsistência, por meio de perícia médica, observada a carência legalmente estipulada, salvo quando dispensada (arts. 25, 26, 42 e 43).
II - A prova pericial não foi produzida em virtude da desídia da parte autora. Destaque-se que foi pessoalmente intimada para comparecer ao exame pericial. A intimação pessoal não se efetuou em virtude de não constar dos autos o endereço atualizado da parte autora.
III - O patrono da parte autora foi intimado a informar o endereço válido da parte autora, bem como cientificá-la de nova designação para exame pericial. Nada foi informado nos autos.
IV - A parte não compareceu à perícia designada e não trouxe para os autos qualquer justificativa plausível a respeito do seu não comparecimento, pois não anexou aos autos nenhum documento para comprovar a alegação de que estava realizando tratamento médico na cidade de Barretos e que estaria impossibilitada de comparecer no dia do exame pericial. Logo, não se há falar em cerceamento de defesa.
V - Apelação improvida.
(AC 00022117220144039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 11/07/2016)
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À PERÍCIA MÉDICA. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. - A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. - Assim é que, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, quem atender aos requisitos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91 e ao de auxílio-doença, quem preencher as condições do artigo 59 da Lei nº 8.213/91. - Para a concessão desses benefícios são exigidos: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida (artigo 26 da Lei nº 8.213/91), a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que assegure a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - A parte autora alega que o não comparecimento à perícia médica designada deve-se ao agravamento da moléstia, conforme detalhado na petição de fls. 94. - Da leitura dos autos, verifica-se que o recorrente não compareceu para se submeter à avaliação médica (25/06/2009 - fls. 78). Designada nova data, deixou de apresentar os exames solicitados (24/09/2009 - fls. 84/85), não o fazendo mesmo diante da concessão de prazo adicional, sob pena de extinção do feito (08/03/2010 - fls. 88/89), ensejando o julgamento improcedente do pedido, nos termos da sentença (01/07/2010 - fls. 91/92). - Ainda que o autor tenha protocolado a petição de fls. 94, em 01/07/2010, não apresentou prova no sentido de que estivesse impossibilitado de comparecer à perícia designada. - Assim, não havendo nos autos prova da incapacidade da parte autora para o trabalho, ante a desídia da mesma em comprovar os fatos constitutivos do seu direito (artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil), ausentes os requisitos autorizadores da aposentadoria por invalidez, segundo o artigo 42 da Lei nº 8.213/91. - Agravo legal improvido."
(AC 00337101620104039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2013.)

Do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

É o voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080
Nº de Série do Certificado: 11DE180625583965
Data e Hora: 27/09/2018 19:50:21



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