D.E. Publicado em 24/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F |
Data e Hora: | 04/04/2017 14:50:09 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038713-39.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Des. Fed. Luiz Stefanini (Relator). Trata-se de recurso de apelação interposto por Marcel Souza Scofoni diante de sentença de fl. 140 que julgou improcedente pedido de conversão de benefício assistencial em benefício de prestação continuada.
Em suas razões (fls. 145/155), o apelante alega que cumpre os requisitos para a aposentadoria por invalidez e que não lhe pode ser exigido período de carência nos termos do art. 151 da Lei nº 8.213/91, já que é portador de AIDS.
Contrarrazões às fls. 159/160.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 163/164).
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F |
Data e Hora: | 04/04/2017 14:50:03 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038713-39.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O Exmo. Des. Fed. Luiz Stefanini (Relator). A sentença recorrida negou provimento ao pedido do autor sob o fundamento de que "não havendo pedido subsidiário para aposentadoria por invalidez, o pedido de conversão há de ser indeferido".
Existe tal pedido, entretanto, conforme se lê às fls. 12/13. Dessa forma, passo à sua análise.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
O §2º do referido artigo, por sua vez, traz a seguinte previsão:
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, como o Ministério Público destaca em seu parecer, consta que o autor ingressou no Sistema de Previdência Social em dezembro de 2012 e o laudo médico pericial (fls. 120/127) indica como data de início da incapacidade 29.08.2006.
Dessa forma, a apelante não tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez pleiteado.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F |
Data e Hora: | 04/04/2017 14:50:06 |