Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5896098-16.2019.4.03.9999
Relator(a) para Acórdão
Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
11/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
- Os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, impõem a presença simultânea das
seguintes condições para concessão do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: a)
recolhimento de contribuições mensais em número suficiente a observar a carência; b)
incapacidade para o trabalho, que não pode ser preexistente e c) qualidade de segurado.
- Observância do período de carência.
- No que diz respeito à incapacidade, conclui-se que doença é preexistente ao ingresso da parte
autora ao Regime Geral da Previdência Social, tendo em vista que, em 04/2015, quando iniciou
as suas contribuições, a autora já padecia das moléstias ortopédicas, razão por que, neste
aspecto, não se verificam os requisitos legais à concessão do benefício previdenciário pretendido.
Precedentes.
- É de rigor ressaltar que a parte autora ingressou no Regime Geral da Previdência Social como
contribuinte individual quando já contava com 74 (setenta e quatro) anos de idade, o que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
configura a hipótese que ficou usualmente denominada como filiação tardia, pois é realizada na
fase de idade avançada, quando, muitas vezes, o cidadão passa a ser acometido de moléstias
que dificultam ou impedem o laboro. Essa circunstância, todavia, vai de encontro ao caráter
contributivo da Previdência Social.
- Sentença reformada.
-Condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios fixados em 12 % (doze por
cento) sobre o valor da causa, observadas as normas do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do
CPC, suspensa a sua exigibilidade, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita.
- Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5896098-16.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALICE MANFRIM CORRAL
Advogados do(a) APELADO: MILENA CARLA NOGUEIRA - SP198822-N, ROGERIO CESAR
NOGUEIRA - SP205976-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5896098-16.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALICE MANFRIM CORRAL
Advogados do(a) APELADO: MILENA CARLA NOGUEIRA - SP198822-N, ROGERIO CESAR
NOGUEIRA - SP205976-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença
previdenciário, desde a data do requerimento administrativo.
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao
benefício pretendido de aposentadoria por invalidez, a partir do pedido administrativo
(03.10.2016).
O INSS apela, pleiteando a integral reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não
cumprimento dos requisitos legais à concessão em questão. Se vencido, requer a fixação do
termo inicial do benefício na data de juntada do laudo médico pericial.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A Exma. Sra. Juíza Federal convocada Leila Paiva: O Excelentíssimo Desembargador Federal
Batista Gonçalves negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS),
mantendo a sentença de procedência concessiva de aposentadoria por invalidez, desde a data do
pedido administrativo em 03/10/2016.
Peço máxima vênia para, não obstante o brilhante voto apresentado, divergir respeitosamente.
Trata-se de pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez para o qual os artigos 42 e
59 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, impõem a presença simultânea das seguintes condições: a)
recolhimento de contribuições mensais em número suficiente a observar a carência; b)
incapacidade para o trabalho, que não pode ser preexistente e c) qualidade de segurado.
Das contribuições previdenciárias
A autora apresentou prova das contribuições vertidas no período de 04/2015 a 06/2016, o que
revela, em princípio, a observância do período de carência.
Da incapacidade
Com efeito, consta do primeiro laudo pericial, realizado em 16/02/2017, que a parte autora é
portadora de síndrome do túnel de carpo, com apontamento de incapacidade total e definitiva
para o trabalho a partir de 06/2016 (ID 82466260, p. 3).
No segundo laudo, realizado em 17/01/2019, o perito-médico esclarece que a parte autora
padece de “alterações de caráter degenerativo que atingem a coluna lombar, cervical, mãos, além
de sequelas de Hanseníase, impondo-lhe limitações inerente à idade avançada”, que estariam a
determinar a sua incapacidade total e permanente. O termo inicial, no entanto, figura discrepante,
eis que ao quesito de número 8, formulado pelo Juízo, o expert responde que a “Incapacidade a
partir de 07/2016, com base na documentação encartada aos autos”. Todavia, nas suas
conclusões faz referência à “Incapacidade a partir de 07/2017, com base na documentação
acostada aos autos” (ID 82466334).
Todavia, é de rigor ressaltar que a parte autora ingressou no Regime Geral da Previdência Social
como contribuinte individual quando já contava com 74 (setenta e quatro) anos de idade, o que
configura a hipótese que ficou usualmente denominada como filiação tardia, pois é realizada na
fase de idade avançada, quando, muitas vezes, o cidadão passa a ser acometido de moléstias
que dificultam ou impedem o laboro. Essa circunstância, todavia, vai de encontro ao caráter
contributivo da Previdência Social.
Assim, no caso dos autos, exsurge que a doença é preexistente ao ingresso da parte autora ao
Regime Geral da Previdência Social, tendo em vista que, em 04/2015, quando iniciou as suas
contribuições, a autora já padecia das moléstias ortopédicas, razão por que, neste aspecto, não
se verificam os requisitos legais à concessão do benefício previdenciário pretendido.
Nesse sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos
termos das seguintes ementas:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTA. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- Não faz jus à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença o segurado que, após perder a
qualidade de segurado, retornar ao sistema previdenciário com incapacidade laboral preexistente.
Inteligência dos artigos 42, § 2º, primeira parte e do parágrafo único do artigo 59, ambos da Lei n.
8.213/1991.
- Ficam afastadas as penas de litigância de má-fé, porquanto não demostrado dolo da parte
autora, exercendo apenas seu regular direito de ação.
- Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pelo autor, não incide no caso a regra
do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em
instância recursal.
- Apelação provida em parte.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6137190-87.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 06/05/2020,
Intimação via sistema DATA: 08/05/2020)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AGRAVO
DO ART. 557, § 1º DO CPC INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS TERMOS DO
ARTIGO 557 - AGRAVO IMPROVIDO.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes
requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença
incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
Levando-se em conta a natureza dos males e do concluído pelo perito judicial, verifica-se que o
autor já estava acometida de tais doenças geradoras da incapacidade quando se filiou novamente
à Previdência Social, em abril de 2004.
Ora, se o autor voltou a recolher contribuições previdenciárias somente em 2004, trata-se de caso
de doença pré-existente. Outrossim, não há que se falar em incapacidade sobrevinda pela
progressão ou agravamento da doença ou lesão, nos termos do artigo 42, parágrafo 2º, da Lei nº
8.213/91.
Agravo interposto na forma do art. 557, § 1º, do CPC improvido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1191019 - 0015882-
12.2007.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LEIDE POLO, julgado em 06/06/2011,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/06/2011 PÁGINA: 1013)
PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO
DOENÇA - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA - OCORRÊNCIA - DOENÇA PRÉ-
EXISTENTE
I. Para concessão de aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária.
II. Considerando que as patologias diagnosticadas são de caráter crônico e degenerativo, restou
evidenciado que, ao ingressar ao Regime Geral da Previdência Social, na qualidade de
contribuinte facultativo, no período de 01/07/2003 a 06/2004, a autora já estava incapacitada.
III. Considerando a data da incapacidade fixada nos autos (meados de 08/2008), e a última
contribuição vertida pela autora (09/06/2004 - 06/2004), teria sido consumada a perda da
qualidade de segurada, conforme disposto no art. 15, II, e §4°, da Lei 8.213/91, uma vez que
também não houve o recolhimento das quatro contribuições necessárias, após tal perda, nos
termos do art. 24, par. único, da LBPS.
IV. Agravo legal improvido.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1056095 - 0039855-
64.2005.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em
03/10/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2011 PÁGINA: 708)
Pelo exposto, é de rigor a reforma da r. sentença de procedência, em razão de a doença ser
preexistente à filiação da parte no Regime Geral da Previdência Social.
Nesse diapasão, inverto a sucumbência e condeno a parte autora em custas e honorários
advocatícios fixados em 12 % (doze por cento) sobre o valor da causa, observadas as normas do
artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa a sua exigibilidade, tendo em vista o
benefício da assistência judiciária gratuita.
Posto isso, dou provimento à apelação para indeferir o benefício previdenciário.
É como voto.
Leila Paiva Morrison
Juíza Federal convocada
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5896098-16.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALICE MANFRIM CORRAL
Advogados do(a) APELADO: MILENA CARLA NOGUEIRA - SP198822-N, ROGERIO CESAR
NOGUEIRA - SP205976-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e seguintes
da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de segurado, na
existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento
da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e definitiva
para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação habitual do
requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a possibilidade de
recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu durante sua vida
profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 6.ª Turma,
DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no
Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102 da
Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de continuar a
contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível o recolhimento de, pelo menos,
seis meses, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos exatos termos do art.
27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS (INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE)
O requisito da qualidade de segurado restou provado pelo extrato do Cadastro Nacional de
Informações Sociais (CNIS), que demonstra que a autora recolheu contribuições previdenciárias
no período de 04.2015 a 06.2016 (Id. 82466243).
Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando
demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurada, nos termos do art. 15, inciso II,
da Lei n.º 8.213/91, e tendo em vista o ajuizamento da ação em 18.11.2016.
O requerimento administrativo foi formulado em 03.10.2016 (Id. 82466234).
Demonstrou, outrossim, ter atendido à exigência legal de recolhimento de doze contribuições
previdenciárias para ensejar direito à aposentadoria por invalidez (art. 25 da Lei n.º 8.213/91).
No concernente à incapacidade, o primeiro laudo médico pericial, elaborado em 16.02.2017,
atestou que a autora é portadora de síndrome do túnel do carpo e que está incapacitada de forma
total e permanente para o trabalho. Concluiu, com base nos relatórios médicos apresentados, que
a incapacidade laborativa remonta a julho de 2016 (Id. 82466260).
A segunda perícia médica, realizada em 17.01.2019, concluiu ser, a apelada, portadora de
incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborativa decorrente de
“alterações degenerativas importantes na coluna lombar, cervical, mãos, além de perda de força
em membros inferiores e sequela de Hanseníase, as quais estão implicando em limitações
funcionais ou reduzindo a sua capacidade laboral”. Fixou a data de início da incapacidade em
julho de 2017 (Id. 82466334).
Desse modo, o conjunto probatório restou suficiente para a concessão de aposentadoria por
invalidez, devendo-se registrar que, ao contrário do que sustenta o ente autárquico em suas
razões recursais, não há elementos que demonstram que a incapacidade laborativa precede sua
filiação ao RGPS; pelo contrário, perícia realizada pelo próprio INSS, em 21.10.2016, declarou
sua aptidão para o exercício de suas atividades laborativas.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, ocasião em
que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.
Posto isso, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
- Os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, impõem a presença simultânea das
seguintes condições para concessão do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: a)
recolhimento de contribuições mensais em número suficiente a observar a carência; b)
incapacidade para o trabalho, que não pode ser preexistente e c) qualidade de segurado.
- Observância do período de carência.
- No que diz respeito à incapacidade, conclui-se que doença é preexistente ao ingresso da parte
autora ao Regime Geral da Previdência Social, tendo em vista que, em 04/2015, quando iniciou
as suas contribuições, a autora já padecia das moléstias ortopédicas, razão por que, neste
aspecto, não se verificam os requisitos legais à concessão do benefício previdenciário pretendido.
Precedentes.
- É de rigor ressaltar que a parte autora ingressou no Regime Geral da Previdência Social como
contribuinte individual quando já contava com 74 (setenta e quatro) anos de idade, o que
configura a hipótese que ficou usualmente denominada como filiação tardia, pois é realizada na
fase de idade avançada, quando, muitas vezes, o cidadão passa a ser acometido de moléstias
que dificultam ou impedem o laboro. Essa circunstância, todavia, vai de encontro ao caráter
contributivo da Previdência Social.
- Sentença reformada.
-Condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios fixados em 12 % (doze por
cento) sobre o valor da causa, observadas as normas do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do
CPC, suspensa a sua exigibilidade, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita.
- Apelação provida. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, a Nona Turma, por maioria, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do voto da
Juíza Federal Convocada Leila Paiva, que foi acompanhada pela Desembargadora Federal
Daldice Santana e pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan (4º voto). Vencido o Relator, que
lhe negava provimento. Julgamento nos termos do disposto no art. 942, caput e § 1º, do CPC.
Lavrará acórdão a Juíza Federal Convocada Leila Paiva , nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA