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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8. 213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA. NECESSIDADE DE COMPLÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇ...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:34:42

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. - A prova técnica é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia. - O laudo pericial analisou somente a patologia de ordem oftalmológica, deixando de apreciar as alegações de doença mental, hipertensão arterial, depressão gravíssima, obesidade, osteoporose, artrose de coluna lombar e tendinite de punho direito, fazendo-se, assim, necessária a complementação da prova técnica mediante análise das propaladas moléstias e ulterior prosseguimento do feito. - Preliminar acolhida. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à vara de origem, com vistas à complementação da prova pericial e ulterior prosseguimento do feito. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 6111892-93.2019.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 02/04/2020, Intimação via sistema DATA: 09/04/2020)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP

6111892-93.2019.4.03.9999

Relator(a)

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
02/04/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/04/2020

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991.
INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO
PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- A prova técnica é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa, devendo
retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos
autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
- O laudo pericial analisou somente a patologia de ordem oftalmológica, deixando de apreciar as
alegações de doença mental, hipertensão arterial, depressão gravíssima, obesidade,
osteoporose, artrose de coluna lombar e tendinite de punho direito, fazendo-se, assim, necessária
a complementação da prova técnica mediante análise das propaladas moléstias e ulterior
prosseguimento do feito.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à vara de origem,
com vistas à complementação da prova pericial e ulterior prosseguimento do feito.

Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº6111892-93.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: CECILIA BARBOSA DE CAMPOS

Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº6111892-93.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: CECILIA BARBOSA DE CAMPOS
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O




Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, em face da r. sentença que, em
ação visando à concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez e,
subsidiariamente, do benefício de prestação continuada, julgou improcedente o pedido.
Suscita, em preliminar, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa,
requerendodesignação de nova perícia médica por especialista nas doenças que a acometem. No
mérito, pretende que seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a presença dos
requisitos à outorga dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Decorrido, “in albis”, o prazo para as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.




APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº6111892-93.2019.4.03.9999

RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: CECILIA BARBOSA DE CAMPOS
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação,
uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora à concessão debenefício por incapacidade.
E nessa hipótese, a prova técnica é essencial, devendo retratar o real estado de saúde da parte
autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente
apresentados na realização da perícia.
Realizada a perícia médica em 28/06/2018, por especialista em oftalmologia, o laudo coligido ao
doc. 100474581 considerou a autora, então, com 65 anos de idade, “do lar”, sem indicação do
grau de instrução, portadora de catarata senil que, no entanto, não a incapacita aos seus
afazeres habituais.
O perito consignou que, “com lentes corretivas (óculos), a requerente apresenta boa acuidade
visual (20/30), não se enquadrando como incapaz”.
Verifica-se, portanto, que a perícia analisou somente as moléstias de ordem oftalmológicas, ao
passo que, já na exordial e documentos médicos que a instruem, colacionados ao doc.
100474555, a autora relatou ser portadora de doença mental, hipertensão arterial, depressão
gravíssima, obesidade, osteoporose, artrose de coluna lombar e tendinite de punho direito.
Assim, o retorno dos autos à origem para complementação da prova pericial, sob o crivo do
contraditório, com análise das moléstias de que alega padecer a parte autora, é medida que se
impõe.
Nesse sentido:

"PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXAME MÉDICO PERICIAL
INCONCLUSIVO. RENOVAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. -Laudo
pericial elaborado por médico-perito, não esclarecendo, de maneira fundamentada, o estado de
saúde da requerente e passando ao largo da sintomatologia descrita. -Imprescindibilidade da
renovação do exame médico pericial, à demonstração da incapacidade da postulante ao
benefício, de forma total e temporária, ao exercício de atividades laborativas, impondo-se a
anulação da sentença. -Não se investigará a presença dos requisitos à prestação vindicada. -
Remessa oficial provida, para se anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de
origem, com vistas à realização de novo exame médico pericial, e prossecução do feito em seus
ulteriores termos. Apelação, do INSS, prejudicada."
(AC 2005.03.99.015189-6, Rel. Des. Fed. Anna Maria Pimentel, Décima Turma, DJF3 20/8/2008).


"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL. CONTRARIEDADE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO
DE ORIGEM. I - O laudo médico pericial realizado não se mostra apto ao deslinde da matéria, vez
que apresenta-se contraditório em cotejo às demais provas carreadas aos autos.
II- A prova pericial é indispensável para o deslinde da questão posta em Juízo, impondo-se a
anulação da r. sentença, a fim de que seja realizada nova perícia.
III-Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para elaboração de nova perícia e novo
julgamento. Apelação da parte autora prejudicada."
(AC n. 2007.03.99.000393-4, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, Décima Turma, DJU 29/8/2007).

No mesmo sentido, esta e. Nona Turma assim decidiu:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA.
PRELIMINAR ACOLHIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. - A prova técnica é essencial nas
causas que versem sobre incapacidade laborativa, devendo retratar o real estado de saúde da
parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente
apresentados na realização da perícia. - O laudo médico pericial não discutiu todas as moléstias
de que padece a autora e, a princípio, contraria o conjunto probatório dos autos, fazendo-se
necessária sua complementação de modo a afastar cerceamento de defesa. - Preliminar de
nulidade acolhida. Apelação provida." (AC 0044348-35.2015.403.9999, Rel. Des. Fed. Ana
Pezarini, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 27/01/2017).

Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROPONENTE, para anular a
sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, com vistas à complementação da
prova pericial, com análise das moléstias de que alega padecer, e ulterior prosseguimento do
feito.
É como voto.
E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991.
INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO
PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- A prova técnica é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa, devendo
retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos
autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
- O laudo pericial analisou somente a patologia de ordem oftalmológica, deixando de apreciar as
alegações de doença mental, hipertensão arterial, depressão gravíssima, obesidade,
osteoporose, artrose de coluna lombar e tendinite de punho direito, fazendo-se, assim, necessária
a complementação da prova técnica mediante análise das propaladas moléstias e ulterior
prosseguimento do feito.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à vara de origem,
com vistas à complementação da prova pericial e ulterior prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por

unanimidade, decidiu acolher a preliminar suscitada pela parte autora, para anular a sentença e
determinar o retorno dos autos à vara de origem, com vistas à complementação da prova pericial
e ulterior prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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