D.E. Publicado em 02/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003269-42.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por MARCOS ANTONIO LEMES em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, observado o § 3º do art. 20 do CPC/1973.
Aduz a parte autora, preliminarmente, a impossibilidade de produção de prova pericial pelo IMESC em ações da competência delegada da Justiça Federal, nos termos da Resolução 541/07 CJF e pugna pela anulação da perícia médica, a fim de que seja realizado novo laudo, ora por médico ortopedista. No mérito, requer a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. (fls. 109/118).
Em síntese, o relatório.
VOTO
A preliminar não merece prosperar, porquanto não se vislumbra cerceamento de defesa. A prova técnica é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa.
O laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, especialista em ortopedia e traumatologia, trazendo elementos suficientes para verificação da invalidez relacionada com a área de atuação profissional.
Ademais, cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC/1973.
Nesse sentido, segue decisão do Superior Tribunal de Justiça:
Acrescento, ainda, que a Resolução 541/07 CJF, revogada pela Resolução 305/2014 não proibiu a realização de perícias pelo IMESC, e sim priorizou a nomeação de perito na comarca ou região em que reside a parte autora.
Neste sentido, a jurisprudência desta Corte:
Assim, afasto a preliminar suscitada e passo a analisar o mérito.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Já o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, o laudo médico considerou a parte autora, vigilante, de 41 anos (nascida em 14/2/1975) e com segundo grau completo, capacitada para suas atividades laborais usuais (fls. 84/88).
Além disso, a parte autora não traz aos autos outros elementos que possam abalar essa conclusão. Portanto, é indevido o benefício. Nessa esteira:
Desse modo, ausente a incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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