D.E. Publicado em 19/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
Data e Hora: | 07/07/2016 14:52:31 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006084-12.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por CLEONICE PEREIRA DA COSTA em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando a requerente ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), bem como eventuais custas processuais, observada a hipótese do artigo 12, da Lei nº 1.060/50.
Visa a parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-doença e a inversão do ônus de sucumbência (fls. 88/93).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões (fls. 95 verso).
É o relatório.
VOTO
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Já o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, o laudo médico considerou a parte autora, doméstica e faxineira diarista, de 56 anos (nascida em 14/09/1959), portadora de artrose e hérnia discal de coluna lombar nos níveis L3-L4, L4-L5 e L5-S1, além de hipertensão arterial sistêmica, incapacitada total e permanentemente para sua atividade habitual de faxineira diarista e para atividades que exijam longos períodos em posição ortostática e realização de esforço físico com sobrecarga e impacto sobre articulações da coluna lombar (fls. 70/74).
Esclarece o expert que a incapacidade se deu a partir de abril de 2013 (fls. 71).
Entretanto, em que pese a parte autora estar total e permanentemente incapaz, não faz jus ao benefício porque não restaram cumpridos os demais requisitos.
De fato, os dados da CTPS e do CNIS (fls. 17 e 59) revelam que a parte autora manteve vínculo trabalhista como empregada doméstica entre 03/2007 a 11/2007 e contribuiu como facultativo de 09/2013 a 03/2014.
Dessa forma, conclui-se que, no momento do surgimento da incapacidade, a parte autora não tinha carência e qualidade de segurado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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