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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8. 213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTENCIA DE ELEMENT...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:16:43

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTENCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. - O evento determinante para a concessão dos benefícios em questão é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), sendo exigidos os seguintes requisitos: a qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. - Não foram cumpridos os requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. - Apelação da parte desprovida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2138972 - 0006084-12.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 04/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006084-12.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.006084-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:CLEONICE PEREIRA DA COSTA
ADVOGADO:SP076633 CELSO ADAIL MURRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP171287 FERNANDO COIMBRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00015515620148260638 1 Vr TUPI PAULISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTENCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- O evento determinante para a concessão dos benefícios em questão é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), sendo exigidos os seguintes requisitos: a qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Não foram cumpridos os requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados.
- Apelação da parte desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de julho de 2016.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 07/07/2016 14:52:31



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006084-12.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.006084-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:CLEONICE PEREIRA DA COSTA
ADVOGADO:SP076633 CELSO ADAIL MURRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP171287 FERNANDO COIMBRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00015515620148260638 1 Vr TUPI PAULISTA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por CLEONICE PEREIRA DA COSTA em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando a requerente ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), bem como eventuais custas processuais, observada a hipótese do artigo 12, da Lei nº 1.060/50.

Visa a parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-doença e a inversão do ônus de sucumbência (fls. 88/93).

A parte apelada não apresentou suas contrarrazões (fls. 95 verso).

É o relatório.


VOTO

Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Já o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

No caso dos autos, o laudo médico considerou a parte autora, doméstica e faxineira diarista, de 56 anos (nascida em 14/09/1959), portadora de artrose e hérnia discal de coluna lombar nos níveis L3-L4, L4-L5 e L5-S1, além de hipertensão arterial sistêmica, incapacitada total e permanentemente para sua atividade habitual de faxineira diarista e para atividades que exijam longos períodos em posição ortostática e realização de esforço físico com sobrecarga e impacto sobre articulações da coluna lombar (fls. 70/74).

Esclarece o expert que a incapacidade se deu a partir de abril de 2013 (fls. 71).

Entretanto, em que pese a parte autora estar total e permanentemente incapaz, não faz jus ao benefício porque não restaram cumpridos os demais requisitos.

De fato, os dados da CTPS e do CNIS (fls. 17 e 59) revelam que a parte autora manteve vínculo trabalhista como empregada doméstica entre 03/2007 a 11/2007 e contribuiu como facultativo de 09/2013 a 03/2014.

Dessa forma, conclui-se que, no momento do surgimento da incapacidade, a parte autora não tinha carência e qualidade de segurado.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 07/07/2016 14:52:34



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