D.E. Publicado em 27/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003909-94.2006.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por NANCI BIONDO MARTINS em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, isentando-a das verbas de sucumbência ante o caráter alimentar da demanda.
Visa a parte autora à anulação da sentença, com o retorno dos autos ao primeiro grau para que o perito preste esclarecimentos adicionais (fls. 214/217).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Já o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, o laudo médico (fls. 191/198) considerou a parte autora, costureira, de 64 anos (nascida em 12/09/1951), apta para o trabalho ante a inexistência de incapacidade laborativa, apesar de ser portadora de espondiloartrose lombar de grau discreto (fl. 194; quesito 7). Ainda de acordo com o exame realizado, "A patologia da qual a requerente é portadora é degenerativa e crônica, de evolução, no caso, lenta. Pode em fase de agudização causar incapacidade laboral temporária" (fl. 194; quesito 09).
Dessa forma, não merece acolhimento o pleito autoral de anulação da sentença, já que, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa.
Por sua vez, o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, levando em conta os documentos médicos constantes dos autos e os exames clínicos realizados, concluindo que o estado de saúde da pericianda não apresenta qualquer sinal de incapacidade.
Ademais, cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC/1973.
Nesse sentido, segue decisão do Superior Tribunal de Justiça:
Assim, não merece prosperar o pedido de anulação da sentença para resposta a quesitos complementares que não são aptos a influir no laudo elaborado, conforme destacado pelo MM. Juiz a quo a fl. 210, verso.
Além disso, a parte autora não traz aos autos outros elementos que possam abalar essa conclusão. Portanto, é indevido o benefício. Nessa esteira:
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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