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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8. 213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:18:50

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC). NATUREZA NEUROLÓGICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - O auxílio-acidente "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." - O acidente vascular cerebral ou encefálico (AVC ou AVE) é decorrente de doença neurológica e não de acidente de qualquer natureza, não constituindo, portanto, fato gerador do benefício de auxílio-acidente, ainda que consolide com redução parcial e permanente da capacidade laborativa do segurado. Precedentes. - Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral, tampouco, a ocorrência de acidente de qualquer natureza, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Precedentes da Turma. - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5703477-89.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 15/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5703477-89.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
15/04/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991.
INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE
ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. AUXÍLIO-ACIDENTE.
ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC). NATUREZA NEUROLÓGICA. BENEFÍCIOS
INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
-O auxílio-acidente "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação
das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."
- O acidente vascular cerebralou encefálico (AVC ou AVE) é decorrente de doença neurológica e
não deacidente de qualquer natureza, não constituindo, portanto, fato gerador do benefício
deauxílio-acidente,ainda que consolide com redução parcial e permanente da capacidade
laborativa do segurado. Precedentes.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo
fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a
existência de inaptidão laboral, tampouco, a ocorrência de acidente de qualquer natureza,
restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios
pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Precedentes da Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5703477-89.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: EDSON DELMIRO DA SILVA

Advogados do(a) APELANTE: ADELCIO CARLOS MIOLA - SP122246-A, JUCENIR BELINO
ZANATTA - SP125881-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5703477-89.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: EDSON DELMIRO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ADELCIO CARLOS MIOLA - SP122246-A, JUCENIR BELINO
ZANATTA - SP125881-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença que, em
ação visando à concessão dos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou
auxílio-acidente, julgou improcedente o pedido.

Pretende que seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos à
outorga das benesses. Suscita, por fim, o prequestionamento legal para efeito de interposição de
recursos.
Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5703477-89.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: EDSON DELMIRO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ADELCIO CARLOS MIOLA - SP122246-A, JUCENIR BELINO
ZANATTA - SP125881-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O






A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação,
uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei.
Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida
pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e
Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 –
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3- demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da

Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
Já o auxílio-acidente "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." (art. 86, da Lei n.
8.213/91).
Realizada a perícia médica em 29/10/2018, o laudo coligido ao doc. 66292264 considerou que o
autor, então, com 54 anos de idade, que estudou até a 7ª série e trabalha como cobrador de
ônibus, sofreu AVC em 27/09/2016.
O perito salientou que, em documentos apresentados pelo autor, datados de 26/03/2018 e
09/04/2018, o neurologista afirmou que o mesmo não possuía qualquer sequela motora ou
sensitiva, e o oftalmologista apontou para visão 20/20 e 20/30 com correção, portanto, sem
qualquer alteração visual incapacitante.
O louvado atestou, por fim, que não há, no caso, sequelas que incapacitem o postulante para o
desempenho da sua atividade laborativa habitual, para a qual, inclusive, retornou em 05/09/2018.
Veja-se que, apesar de questionado, o proponente não apresentou outras queixas.
No mais, o resultado dos exames realizados evidenciam o bom estado geral da parte autora,
conforme registrado no laudo:

“7 - EXAME FÍSICO DO RECLAMANTE
Exame físico geral
Periciando em bom estado geral, em atitude ativa, com mucosas coradas e úmidas, hidratada,
nutrida, fácies incaracterística, marcha sem particularidades, acianótica, anictérica, colaborando
com o exame. Pesa 93 kg. Mede 1.70m.
Exame físico especial
Contou dedos normalmente a diversas distancias apresentadas.
Pupilas isofotorreagentes.
Demais aparelhos e sistemas: Nada mais digno de nota.”

De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora não se mostram
hábeis a abalar a conclusão do laudo médico produzido em juízo, que foi exposto de forma
fundamentada após o estudo da documentação apresentada e das avaliações realizadas no
momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos.
Assim, constatada divergência entre o laudo e os documentos ofertados pela parte autora, o
primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por profissional
habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só, não gera
direito à obtenção dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, fazendo-se
necessário, em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente
na espécie.
Ademais, o acidente vascular cerebral é decorrente de doença neurológica e não deacidente de
qualquer natureza,razão pela qual o vindicante não tem, também, direito à percepção do
benefício de auxílio-acidente.
Trago à colação os seguintes julgados deste e. Tribunal, no sentido de que o acidente vascular
cerebralou encefálico (AVC ou AVE) não constitui fato gerador do benefício deauxílio-
acidente,ainda que consolide com redução parcial e permanente da capacidade laborativa do
segurado:

"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA.

INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL TOTAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. CAPACIDADE LABORAL RESIDUAL.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DEVIDO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS NÃO
PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. - O auxílio-acidente,
benefício de natureza indenizatória, é disciplinado pelo art. 86 da Lei n. 8.213/91 e pelo art. 104
do Decreto n. 3.048/99. Nos termos do art. 86 da Lei de Benefícios Previdenciários, com a
redação dada pela Lei n. 9.528/97, o benefício "será concedido, como indenização, ao segurado
quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia". - O conceito de "acidente de qualquer natureza ou causa" encontra-se, no artigo 30,
parágrafo único, do Decreto nº 3.048/1999. - No caso, considerando a inexistência de um
acidente que fundamente a concessão do benefício, impositiva a reforma da sentença neste
ponto. (...) - Apelação do INSS conhecida e não provida. Apelação adesiva da parte autora
conhecida eparcialmente provida." (ApCiv 5332829-60.2019.4.03.9999, 9ª Turma, Relator Juiz
Federal Convocado Rodrigo Zacharias, intimação via sistema DATA: 28/06/2019)

"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. SUSPENSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. AUXÍLIO ACIDENTE INDEVIDO. REDUÇÃO DA
CAPACIDADE LABORATIVA NÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO
DOS VALORES A SER DECIDIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1.Suspensão da antecipação
da tutela. Confunde-se com o mérito. 2.Requisito legal "ocorrência de acidente de qualquer
natureza" não comprovado. Redução da capacidade laboral decorrente de doença. 3.Inversão do
ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da
causa atualizado. Artigo 85, §6°, Código de Processo Civil/2015. Observância do § 3º do artigo 98
do Código de Processo Civil/2015. 4.Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores
recebidos indevidamente a ser decidida pelo juízo da execução. Julgamento do Tema 692, pelo
C. STJ. 5.Apelação do INSS provida." (ApCiv 5001208-68.2016.4.03.6105, 7ª Turma, Relator
Desembargador Federal Paulo Sérgio Domingues, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/11/2019)

Na mesma trilha, o posicionamento da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:

"INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REGIONAL. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE
VASCULAR CEREBRAL. DOENÇA DE INÍCIO SÚBITO E NÃO 'ACIDENTE DE QUALQUER
NATUREZA'. 1. O AVC, embora doença de início súbito, não pode ser compreendido como
'acidente de qualquer natureza', não ensejando a concessão de benefício de auxílio-acidente em
decorrência das sequelas consolidadas. 2. Incidente de uniformização conhecido e provido."
(5000464-14.2011.4.04.7013, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO,
Relatora para Acórdão FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 24/11/2016).

Destarte, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo
fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de
Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a
existência de inaptidão laboral, tampouco, a ocorrência de acidente de qualquer natureza,
restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios
pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma:

AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de
02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e-
DJF3 02/03/2016.
Acerca do prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991.
INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE
ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. AUXÍLIO-ACIDENTE.
ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC). NATUREZA NEUROLÓGICA. BENEFÍCIOS
INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
-O auxílio-acidente "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação
das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."
- O acidente vascular cerebralou encefálico (AVC ou AVE) é decorrente de doença neurológica e
não deacidente de qualquer natureza, não constituindo, portanto, fato gerador do benefício
deauxílio-acidente,ainda que consolide com redução parcial e permanente da capacidade
laborativa do segurado. Precedentes.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo
fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de
Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a
existência de inaptidão laboral, tampouco, a ocorrência de acidente de qualquer natureza,
restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios
pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Precedentes da Turma.
- Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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