D.E. Publicado em 14/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002837-67.2014.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa sua execução em razão do deferimento da gratuidade judiciária.
Pretende a parte autora, em preliminar, seja declarada a nulidade do laudo pericial e a realização de nova perícia por médico especialista na área de neurologia. No mérito, aduz a existência de incapacidade a justificar a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 109/117).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls.120/121v).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, a preliminar de nulidade do laudo pericial não merece prosperar.
De fato, a prova técnica é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa, sendo que, no caso, o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, especialista em neurologia e neurocirurgia, o qual, de acordo com os elementos constantes dos autos e dos exames realizados, concluiu pela inexistência de incapacidade, apesar das patologias constatadas.
Ademais, cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC/1973.
Nesse sentido, segue decisão do Superior Tribunal de Justiça:
Desse modo, não há que se falar na nulidade do laudo pericial e tampouco na realização de nova perícia por médico especialista.
Assim, rejeito a preliminar, passando, pois, ao exame do mérito, no qual se discute o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Já o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, o laudo médico considerou a parte autora, desempregada, de 60 anos (nascida em 22/08/1955), capacitada para o trabalho do ponto de vista neurológico, pois as doenças de que é portadora (fibromialgia, crises convulsivas em tratamento, "sem menção do médico cuidador sobre refratariedade das crises") não impedem o exercício de seu labor. O perito atesta, ademais, que "o agravamento pode ocorrer associado a alterações emocionais"
Além disso, a parte autora não traz aos autos outros elementos que possam abalar essa conclusão. Portanto, é indevido o benefício. Nessa esteira:
Desse modo, ausente a incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
ANA PEZARINI
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