Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0007700-58.2015.4.03.6183
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
09/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991.
INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDOS PERICIAIS. INEXISTÊNCIA DE
ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DAS PROVAS TÉCNICAS. BENEFÍCIOS
INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, nos laudos periciais, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos
probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais
requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da
Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007700-58.2015.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: SILVIA HELENA ALEO
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO PAULINO DA SILVA JUNIOR - SP264684-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007700-58.2015.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: SILVIA HELENA ALEO
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO PAULINO DA SILVA JUNIOR - SP264684-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, em face da r. sentença que julgou
improcedente o pedido deduzido na inicial, de concessão de benefício por incapacidade.
Pretendea apelanteque seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a presença dos
requisitos à outorga da benesse. Postula, subsidiariamente, pela realização de nova perícia
médica.
Decorrido, “in albis”, o prazo para as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007700-58.2015.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: SILVIA HELENA ALEO
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO PAULINO DA SILVA JUNIOR - SP264684-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 –
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3- demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
Realizada a perícia médica psiquiátrica em 20/04/2017, o laudo coligido ao doc. 34864002, págs.
132/141, considerou a autora, então, com 49 anos de idade, que estudou até o 1° ano de
Pedagogia e trabalha como assistente de departamento fiscal, com registros nas funções de
auxiliar de escrita fiscal, auxiliar de escritório, faturista, assistente fiscal, assistente de escrita
fiscal e assistente de departamento fiscal, portadora de transtorno depressivo recorrente,
transtorno de humor não especificado, síndrome do manguito rotador e epicondilite lateral.
A perita consignou que a apelante não apresenta sintomas e sinais sugestivos de
desenvolvimento mental incompleto, retardo mental, demência ou psicose, concluindo pela
ausência de incapacidade laborativa, sob a ótica psiquiátrica.
Salientou que os sintomas presentes no momento do exame são de leves a moderados e
passíveis de controle com ajuste da medicação e psicoterapia.
Transcrevo, por oportuno, o resultado do exame do estado mental realizado:
“Exame do Estado Mental:
Comparece ao exame desacompanhada, com idade aparente compatível com a idade
cronológica, com compleição física normal, sem deformidade física, veste adequada, asseada,
razoavelmente cuidado da aparência, colaboradora.
Psicomotricidade sem alterações. Entende a natureza e a finalidade do exame demonstrando boa
compreensão dos assuntos abordados. Fala espontânea e, em resposta, volume e fluxo normais.
Inteligência dentro dos limites da normalidade. Capacidades mentais superiores preservadas
(atenção, concentração e abstração). Vontade e pragmatismo preservados. Apetite normal, sono
regular.
Pensamento lógico e coerente, sem alteração de curso, forma e conteúdo. Ela não apresenta
alterações da sensopercepção nem comportamento sugestivo da presença de alucinações.
Consciente, lúcida, comunica-se com adequação. Associação ideoafetiva preservada. Memória
remota recente e imediata preservada. Baixa autoestima e ausência de ideação suicida. Humor
reativo discretamente depressivo com afeto congruente. Orientada no espaço e no tempo. Crítica
consistente e capacidade de julgamento da realidade preservada.”
Em 28/04/217, a pretendente foi submetida, também, à perícia ortopédica. O laudo coligido ao
doc. 34864002, págs. 143/155, revela que a mesma é portadora de discopatia cervical, tendinite
em ombro e punho direitos.
O expert salientou que as doenças que porta a apelante são de natureza degenerativa e
inflamatória, passíveis de tratamento clínico e fisioterápico, sem necessidade de afastamento do
trabalho, pois não causam limitações incompatíveis com a sua atividade habitual.
De seu turno, os documentos médicos 34864002, págs. 33/55, carreados pela promovente, antes
da realização das perícias, não se mostram hábeis a abalar a conclusão das provas técnicas, que
foram expostas de forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e das
avaliações física e psiquiátrica realizadas no momento dos exames periciais, analisando as
moléstias constantes dos aludidos documentos, sendo, inclusive, desnecessária a realização de
nova perícia, como pretende a autoria.
Assim, os laudos devem prevalecer, uma vez que se trata de provas técnicas realizadas por
profissionais habilitados e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si
só, não gera direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se
necessário, em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente
na espécie.
Acrescente-se, por fim, que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são
regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou
alteração do quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a
concessão de novo benefício.
Destarte, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral,
restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios
pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma:
AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de
02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e-
DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991.
INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDOS PERICIAIS. INEXISTÊNCIA DE
ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DAS PROVAS TÉCNICAS. BENEFÍCIOS
INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, nos laudos periciais, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos
probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais
requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da
Turma.
- Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA