D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012234-72.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por JOSÉ MARIA DE JESUS RODRIGUES em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-o ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, observada a disposição do art. 12 da Lei n 1.060/1950, ante a gratuidade deferida.
Pretende o demandante a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, sob o argumento de estar incapacitado para o labor e impossibilitado de concorrer no mercado de trabalho, tendo em vista sua idade avançada e seu baixo grau de instrução. Pugna, outrossim, pela realização de nova perícia por especialista na moléstia de que é portador (fls. 106/108).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, o laudo médico (fls. 39/46) considerou que o autor, nascido em 13/09/1951, carpinteiro, eletricista e encanador e com ensino fundamental completo, embora seja portador de artrose nos joelhos e dor lombar baixa, não está incapacitado para o trabalho, como denota o excerto assim transcrito: "Periciando apresenta artrose incipiente em joelhos, com discreta diminuição do movimento de flexão do joelho esquerdo, sem interferir em atividade laboral que está exercendo" (fl. 41). Esclareceu-se, ainda, que, apesar destas doenças serem degenerativas e incuráveis, são passíveis de controle medicamentoso (fl. 43), não apresentando o autor limitação de movimentos ou sinais de comprometimento radicular (fl. 42).
Para formular sua conclusão, respaldou-se o expert no exame físico e nos exames complementares de raios-x dos joelhos (fls. 39/41).
Anote-se, nesse ponto, que o laudo pericial foi elaborado por auxiliar de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia sob o mero argumento de que a conclusão do laudo diverge da documentação coligida aos autos, ressaltando-se, ainda, que o fato de a pessoa ser portadora de uma doença não implica necessariamente sua inaptidão laboral.
Outrossim, a C. 9ª Turma desta Corte entende que a perícia judicial deve ser realizada por médico habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, sendo desnecessária formação em área específica, conforme se depreende dos seguintes precedentes: AC n. 0008322-04.2016.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 30/05/2016, v.u., e-DJF3 13/06/2016; AC n. 0003964-93.2016.4.03.9999, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, j. 04/04/2016, v.u., e-DJF3 15/04/2016.
Acrescente-se que inexiste, in casu, qualquer circunstância que remeta à nova análise por especialista nas enfermidades de que o autor é portador, cabendo ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento (CPC/1973, art. 130 e NCPC, art. 370).
Destarte, considerando que os documentos médicos trazidos aos autos pelo proponente (fls. 11/13) não se mostram hábeis à comprovação da alegada incapacidade laborativa e não havendo outros elementos que possam abalar a conclusão da perícia, são indevidos os benefícios postulados. Nessa esteira:
Desse modo, ausente a incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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