D.E. Publicado em 18/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027552-32.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta por MARIA CLARISSE DA SILVA em face da r. Sentença (fls. 163/164) prolatada na data de 06/10/2015, que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento de auxílio-doença, concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, de auxílio-doença, condenando-a ao pagamento de despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, entretanto, suspendendo a exigibilidade da cobrança em virtude da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ressalvada a demonstração, dentro do prazo legal, da hipótese preceituada no artigo 11, §2º e artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
A parte autora no seu apelo (fls. 167/169vº), alega em apertada síntese, que é pessoa simples, com idade de 54 anos de idade, exercendo a função de empregada doméstica, e que não possui qualquer condição para o trabalho. Aduz que o conjunto probatório demonstra a existência de incapacidade laborativa. Requer a reforma da r. Decisão recorrida para que seja determinado a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. Pleiteia, também, a concessão de tutela antecipada para implantação do benefício. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, tendo em vista que o recurso da parte autora está endereçado ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cabe ressaltar que está Corte é competente para apreciar o apelo, uma vez que não se discute na presente ação a concessão de benefício acidentário, mas sim, se pleiteia a concessão de benefício de natureza previdenciária.
Após as considerações necessárias, passo à análise da matéria posta à apreciação no apelo da autora.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
No caso concreto, o laudo referente ao exame pericial realizado na data de 10/09/2014 (fls. 119/126) e esclarecimentos (fls. 151/153) afirma que a autora, nascida em 19/05/1961, ensino fundamental incompleto, refere que trabalhou como empregada doméstica até 12/2013 e a seguir passou a trabalhar como faxineira (diarista) autônoma e esclarece que está exercendo esta atividade até o presente momento; relata quadro de dores articulares nos ombros, nos punhos e nas mãos e, em 07/2013, foi submetida a tratamento cirúrgico ortopédico no punho esquerdo (tratamento cirúrgico para síndrome do túnel do carpo). O jurisperito constata que as queixas são subjetivas e desproporcionais aos achados do exame físico ortopédico especializado e não incapacitam a autora para a vida independente e para o trabalho, e a mesma continua exercendo suas atividades domésticas e laborais (faxineira diarista autônoma) habituais. Conclui que não há sinais objetivos de incapacidade e/ou redução da capacidade funcional, que pudessem ser constatados na perícia, que impeçam o desempenho do trabalho habitual da periciada.
Vale lembrar que o exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o trabalho habitual.
Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial especialista em ortopedia em traumatologia, foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa.
Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito especialista em ortopedia e traumatologia, profissional habilitado e equidistante das partes. Nesse contexto, os documentos médicos que instruíram a exordial (fls. 11/19, 26, 29/42, 55, e 61/66 não infirmam a conclusão do perito judicial, pois parte é do período que permeia a concessão dos benefícios de auxílio-doença na esfera administrativa (01/09/2011 a 01/11/2011 - fl. 08 e 16/04/2013 a 30/06/2013- fl. 86) e quanto aos demais, não se atesta a existência de incapacidade laborativa. E a própria autora refere no laudo, que trabalhou como empregada doméstica até 12/2013 e continua trabalhando como faxineira diarista autônoma.
Por outro lado, se não foi constatada a incapacidade para a atividade habitual, o magistrado não é obrigado a analisar as condições socioculturais do segurado.
Nesse sentido é o Enunciado da Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:
"O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual."
O conjunto probatório que instrui estes autos, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de que não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deduzido nestes autos.
Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA.
I. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora apresenta esquizofrenia paranóide, com boa resposta ao tratamento e sem reinternações, estando recuperado, devendo manter o tratamento, não apresentando incapacidade laboral.
II. Inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido à não comprovação da incapacidade laborativa.
III. Agravo a que se nega provimento. (sem grifos no original)"
(TRF3, Sétima Turma, Processo nº 2001.61.02.007099-2, AC 953301, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, votação unânime, DJF3 de 05.05.2010)
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- O pedido em sede recursal não deve ultrapassar os limites do aventado na peça vestibular.
II- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pela MM.ª Juíza a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 92/94, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas - expresso no art. 131 do CPC -, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido, já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
III- A incapacidade permanente ou temporária da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.
IV Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91), não há de ser concedido nenhum deles.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, Apelação parcialmente conhecida e improvida."
(TRF3, Oitava Turma, Processo nº 2010.03.99.042988-2, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, votação unânime, DJF3 CJ1 de 31.03.2011)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 08/08/2017 11:34:36 |