
D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com infringência do julgado, para negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022706-35.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra o acórdão de fls. 136/137, que, por unanimidade, deu provimento à apelação para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para realização de nova perícia por médico devidamente credenciado no órgão de classe, com o regular processamento e julgamento do feito.
Sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em evidente contradição o atual entendimento desta Sétima Turma no tocante à possibilidade de realização de perícia por fisioterapeuta.
O INSS devidamente intimado para apresentar contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Assiste razão ao embargante.
Com efeito, o laudo pericial juntado aos presentes autos, embora elaborado por fisioterapeuta, trata-se de prova técnica, realizada por profissional da confiança do juiz e equidistante das partes. Ademais, foram respondidos satisfatória e fundamentadamente todos os quesitos formulados nos autos, tendo então concluído pela existência de incapacidade laborativa da parte autora.
Nesse sentido:
Passo ao exame das demais questões suscitadas na apelação do INSS.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Por esses fundamentos, acolho dos embargos de declaração para suprir a contradição apontada, com infringência do julgado, e, via de consequência, nego provimento à apelação do INSS, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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