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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1. 040, INC. II, DO CPC. APLICAÇÃ...

Data da publicação: 08/07/2020, 04:33:14

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, INC. II, DO CPC. APLICAÇÃO DO ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PREVISTO NO ART. 45 DA LEI N.º 8.213/91. DESPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALEGADA NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE TERCEIROS PARA OS ATOS COTIDIANOS. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA. I. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inc. II, do CPC. II. O Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu no sentido de que comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento por cento), previsto no art. 45 da Lei n.º 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria. III. Laudo médico pericial certificou a incapacidade total e permanente do demandante para o exercício de atividade laborativa, contudo, atestou que tal limitação não se aplica aos atos da vida cotidiana, logo, não restou comprovada a alegada necessidade de assistência permanente de terceiros, circunstância indispensável para justificar o acréscimo vindicado pelo autor. IV. Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos para sanar a omissão apontada, porém, sem alteração no mérito do julgado anterior. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0015581-16.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 02/06/2020, Intimação via sistema DATA: 05/06/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015581-16.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

APELANTE: CLAUDEMIR PEVERSOLI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N

APELADO: CLAUDEMIR PEVERSOLI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015581-16.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

APELANTE: CLAUDEMIR PEVERSOLI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N

APELADO: CLAUDEMIR PEVERSOLI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. "AUXÍLIO ACOMPÁNHANTE" ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PREVISTO NO ART. 45 DA LEI N. 8.213/91. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO. COMPROVAÇÃO. EXTENSÃO A OUTRAS ESPÉCIES DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA ISONOMIA. GARANTIA DOS DIREITOS SOCIAIS. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (NOVA IORQUE, 2007). INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL DE ACORDO COM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. FATO GERADOR. BENEFÍCIO DE CARÁTER ASSISTENCIAL, PERSONALÍSSIMO E INTRANSFERÍVEL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL DO INSS IMPROVIDO.

1 – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II – Cinge-se a controvérsia à possibilidade de extensão do "auxílio-acompanhante' previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91 aos segurados aposentados por invalidez, às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.

III – O "auxílio-acompanhante" consiste no pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do beneficio ao segurado aposentado por invalidez, que necessite de assistência permanente de terceiro para a realização de suas atividades e cuidados habituais, no intuito de diminuir o risco social consubstanciado no indispensável amparo ao segurado, podendo, inclusive, sobrepujar o teto de pagamento dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

IV – Tal beneficio possui caráter assistencial porquanto: a) o fato gerador é a necessidade de assistência permanente de outra pessoa a qual pode estar presente no momento do requerimento administrativo da aposentadoria por invalidez ou ser-lhe superveniente; b) sua concessão pode ter ou não relação com a moléstia que deu causa à concessão do beneficio originário e c) o pagamento do adicional cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte, circunstância própria dos benefícios assistenciais que, pela ausência de contribuição, são personalíssimos e, portanto, intransferíveis aos dependentes.

V – A pretensão em análise encontra respaldo nos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como na garantia dos direitos sociais, contemplados, respectivamente, nos arts. 1°, III, 5°, caput, e 6°, da Constituição da República.

VI – O Estado brasileiro é signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência de Nova Iorque, de 2007, admitida com status de emenda constitucional, nos termos do art. 5°, § 3°, da Constituição da República. Promulgada pelo Decreto n.º 6.949/09, a Convenção, em seu art. 1°, ostenta o propósito de "(...) promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente" garantindo, ainda, em seus arts. 5º e 28, tratamento isonômico e proteção da pessoa com deficiência, inclusive na seara previdenciária.

VII – A 1ª Seção desta Corte, em mais de uma oportunidade, prestigiou os princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia com vista a iluminar e desvendar a adequada interpretação de dispositivos legais (REsp n. 1.355.052/SP, Rel Min. Benedito Gonçalves, Dje de 05.11.2015 e do REsp n. 1.411.258/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.02.2018, ambos submetidos ao rito do art. 543-C do CPC/73).

VIII – A aplicação do beneficio às demais modalidades de aposentadoria independe da prévia indicação da fonte de custeio porquanto o "auxilio-acompanhante" não consta no rol do art. 18 da Lei n. 8.213/91, o qual elenca os benefícios e serviços devidos aos segurados do Regime Geral de Previdência Social e seus dependentes.

IX – Diante de tal quadro, impõe-se a extensão do "auxílio-acompanhante" a todos os aposentados que, inválidos, comprovem a: necessidade de ajuda permanente de outra pessoa, independentemente: do fato gerador da aposentadoria.

X – Tese jurídica firmada: "Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria."

Xl – Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do PJSTJ).

XII – Recurso Especial do INSS improvido.

(REsp 1648305/RS, Rel Min. ASSUSETE MAGALHAES, Rel. p/ Acórdão Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇAO, julgado em 22/08/2018, DJe 26/09/2018)

Todavia, conforme explicitado no laudo médico pericial elaborado no curso da instrução processual, o demandante ostenta incapacidade total e permanente para o exercício de atividade profissional, contudo, tais limitações não atingem a prática dos atos da vida cotidiana, de modo que não há de se falar na necessidade de assistência permanente.

Por consequência, ausentes os requisitos legais ensejadores do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) estabelecido pelo art. 45 da Lei n.º 8.213/91, há de ser mantida a improcedência do pedido.

Assim, em que pese a argumentação expendida pelo segurado, mantenho íntegro o v. acórdão proferido por esta E. Corte, pois está em plena consonância com o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

Diante do exposto, em juízo de retratação,

ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA,

para sanar a omissão apontada, contudo, sem qualquer modificação no mérito do julgamento anterior.

Retornem os autos à Vice Presidência.

É como voto.

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, INC. II, DO CPC. APLICAÇÃO DO ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PREVISTO NO ART. 45 DA LEI N.º 8.213/91. DESPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALEGADA NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE TERCEIROS PARA OS ATOS COTIDIANOS. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA.

I. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inc. II, do CPC.

II. O Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu no sentido de que comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento por cento), previsto no art. 45 da Lei n.º 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria.

III. Laudo médico pericial certificou a incapacidade total e permanente do demandante para o exercício de atividade laborativa, contudo, atestou que tal limitação não se aplica aos atos da vida cotidiana, logo, não restou comprovada a alegada necessidade de assistência permanente de terceiros, circunstância indispensável para justificar o acréscimo vindicado pelo autor.

IV. Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos para sanar a omissão apontada, porém, sem alteração no mérito do julgado anterior.

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu, em juízo de retratação, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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