D.E. Publicado em 24/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011291-21.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (fls. 144/145) contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora para conceder-lhe aposentadoria por invalidez (fls. 139/142).
Aduz a parte autora a existência de omissão na decisão, no tocante à fixação do termo inicial do benefício.
Requereu, pois, o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que seja reparado o vício assinalado.
Instado a se manifestar, o INSS quedou-se inerte (fls. 147).
É O BREVE RELATÓRIO.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Razão assiste ao embargante na omissão apontada.
Dessa forma, quanto ao termo inicial do benefício, mantenho-o na data do indeferimento administrativo do auxílio-doença, em 13/10/15, ex vi do art. 240 do Código de Processo Civil, que considera esse o momento em que se tornou resistida a pretensão.
Diante do exposto ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, para suprir a omissão apontada, nos termos da fundamentação.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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