Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TRF3. 0011291-2...

Data da publicação: 13/07/2020, 03:35:47

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. I- Quanto ao termo inicial do benefício, mantenho-o na data do indeferimento administrativo do auxílio-doença, em 13/10/15, ex vi do art. 240 do Código de Processo Civil, que considera esse o momento em que se tornou resistida a pretensão. II- Embargos de declaração da parte autora acolhidos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2301076 - 0011291-21.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 08/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/10/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011291-21.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.011291-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:RAIMUNDO NARCISIO DOS ANJOS
ADVOGADO:SP250561 THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO
:SP255260 SERGIO PELARIN DA SILVA
:SP213742 LUCAS SCALET
No. ORIG.:16.00.00069-1 1 Vr MONTE MOR/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I- Quanto ao termo inicial do benefício, mantenho-o na data do indeferimento administrativo do auxílio-doença, em 13/10/15, ex vi do art. 240 do Código de Processo Civil, que considera esse o momento em que se tornou resistida a pretensão.
II- Embargos de declaração da parte autora acolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de outubro de 2018.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DAVID DINIZ DANTAS:10074
Nº de Série do Certificado: 11A217051057D849
Data e Hora: 08/10/2018 18:56:58



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011291-21.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.011291-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:RAIMUNDO NARCISIO DOS ANJOS
ADVOGADO:SP250561 THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO
:SP255260 SERGIO PELARIN DA SILVA
:SP213742 LUCAS SCALET
No. ORIG.:16.00.00069-1 1 Vr MONTE MOR/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (fls. 144/145) contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora para conceder-lhe aposentadoria por invalidez (fls. 139/142).

Aduz a parte autora a existência de omissão na decisão, no tocante à fixação do termo inicial do benefício.

Requereu, pois, o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que seja reparado o vício assinalado.

Instado a se manifestar, o INSS quedou-se inerte (fls. 147).

É O BREVE RELATÓRIO.



VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Razão assiste ao embargante na omissão apontada.

Dessa forma, quanto ao termo inicial do benefício, mantenho-o na data do indeferimento administrativo do auxílio-doença, em 13/10/15, ex vi do art. 240 do Código de Processo Civil, que considera esse o momento em que se tornou resistida a pretensão.


Diante do exposto ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, para suprir a omissão apontada, nos termos da fundamentação.

É O VOTO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DAVID DINIZ DANTAS:10074
Nº de Série do Certificado: 11A217051057D849
Data e Hora: 08/10/2018 18:56:55



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora