D.E. Publicado em 30/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
Data e Hora: | 13/11/2017 17:20:00 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007137-45.2007.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando o restabelecimento de auxílio-doença e posterior concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Às fls. 292/293, o d. Juízo de Primeiro Grau concedeu os benefícios da Justiça Gratuita, bem como deferiu a tutela antecipada para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em favor do segurado.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar a concessão do benefício de auxílio-doença no período de 01.01.1995 a 31.12.2006, observada a prescrição quinquenal. Indeferida a tutela antecipada. Consectários explicitados. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ. Custas na forma da lei (fls. 370/372 e fls. 403/404).
Sentença submetida ao reexame necessário.
Apelou a parte autora (fls. 410/439), sustentando a suficiência do acervo probatório colacionado aos autos para comprovação da incapacidade laboral permanente do demandante, com o que faria jus a concessão da aposentadoria por invalidez.
Na decisão monocrática proferida às fls. 445/449, este Relator negou seguimento ao recurso.
Inconformada, a parte autora interpôs agravo legal (fls. 460/468) e posteriormente, embargos de declaração (fls. 477/487), ambos desprovidos quando submetidos à apreciação da Turma Julgadora (fls. 470/474 e fls. 496/499).
Em face deste decisório, a parte autora interpôs Recurso Especial (fls. 502/515), o qual não foi admitido pela Vice Presidência desta Corte (fls. 521/522).
Agravo interposto pela parte autora (fls. 524/543).
Às fls. 556/564, o C. Superior Tribunal de Justiça anulou o julgamento dos embargos declaratórios opostos pela parte autora e determinou o retorno dos autos a este Tribunal, a fim de sanar a omissão havida no julgamento anterior, procedendo-se à análise dos aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado necessários à concessão da aposentadoria por invalidez.
É o Relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Ab initio, insta salientar que o presente julgamento decorre exclusivamente da determinação emanada pelo C. Superior Tribunal de Justiça (fls. 556/564), no sentido de que esta Turma Julgadora deveria reanalisar o conjunto probatório colacionado aos autos, em especial, as condições socioeconômicas, profissionais e culturais do segurado, a fim de aferir a possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Diante disso, considerando que o decisum proferido pelo C. STJ anulou o julgamento exarado por esta Corte às fls. 496/499, procedo à reanálise dos embargos de declaração opostos pela parte autora às fls. 477/487, a fim de sanar a omissão apontada pela Corte Superior.
Os incisos I e II, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15) dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
In casu, alega a parte autora a ocorrência de omissão no julgado em relação à análise dos aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, segundo os quais o demandante faria jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido, assiste parcial razão ao demandante.
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei n.º 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei n.º 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Os requisitos de qualidade de segurado e cumprimento da carência restaram incontroversos.
No tocante à alegada incapacidade, algumas considerações devem ser realizadas.
Compulsando os autos, verifico que no laudo pericial colacionado às fls. 171/175, o perito judicial concluiu que o demandante não ostentava distúrbio neurológico, não havendo, portanto, incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
Contudo, acrescentou o d. perito judicial que em face da notícia de acometimento do segurado pela denominada neurocisticercose, também conhecida como "bicho do porco", seria necessária uma nova tomografia computadorizada cerebral para aferir a calcificação típica e, portanto, as eventuais sequelas acarretada pela doença.
Diante disso, houve a realização de novo exame pericial aos 24.04.2006 (fls. 201/205 e fls. 265/269), ocasião em que o d. perito judicial concluiu que o segurado apresentava sinais e sintomas de distúrbios psíquicos, transtorno mental com característica demencial, demonstrando comprometimento das capacidades de discernimento, entendimento e determinação, sendo considerado, sob a ótica médico-legal psiquiátrica, incapaz para as atividades laborativas (Diagnose: F - 09 - CID - 10 - Transtorno mental orgânico).
Posteriormente, aos 05.11.2010, o demandante foi submetido a novo exame pericial, ocasião em que o expert concluiu pela sua aptidão para o exercício de atividade laborativa (fls. 341/348). Contudo, como bem exarado pela parte autora, a fundamentação contida no mencionado documento técnico há de ser analisada com cautela.
Isso porque, admitiu o perito judicial que o segurado apresentou tomografia de crânio evidenciando o quadro de hidrocefalia (fl. 441), enfermidade compatível com a notícia de neurocisticercose e transtorno mental anteriormente exarada na perícia judicial correspondente, contudo, como o referido exame era antigo (ano de 2006) e o periciando, naquele exato momento, apresentava-se assintomático, entendeu o expert que o mesmo não seria portador de qualquer doença/lesão incapacitante.
Todavia, entendo que a conclusão acima mencionada mostra-se em total dissonância com o teor do laudo pericial colacionado às fls. 201/205, no qual restou confirmada a incapacidade permanente para o exercício de atividade laborativa, de modo que a apontada contradição há de ser dirimida em favor do segurado, sob a égide do princípio in dubio pro misero.
No mais, conforme explicitado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, haveria de ser realizada a análise dos demais aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, a fim de aferir a possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (fls. 556/564).
Nesse contexto, observo que no laudo pericial colacionado às fls. 201/205, bem como nos demais documentos médicos apresentados pela parte autora, restou evidenciado o seu acometimento por distúrbio mental que acarreta a incapacidade laborativa permanente.
Infere-se das conclusões exaradas no mencionado documento técnico que o periciando apresenta: diferentes funções mentais com alterações (...) memórias de evocação e fixação apresentam imprecisões (...) pensamento desagregado, de forma, curso e conteúdo dissociados (...) humor exaltado (...) vontade e pragmatismo apresentam distúrbios (...) crítica ausente - fl. 266. Além disso, no laudo pericial mais recente realizado em meados de 2010, no qual constou a suposta aptidão do segurado para o exercício de atividade laborativa, também restou consignado o quadro etilista do segurado, haja vista a notícia de exacerbado consumo de bebidas alcoólicas, a saber: 05 (cinco) garrafas de fermentado/dia e 01 (uma) dose de destilado/dia (fl. 343), circunstância que, a meu ver, corrobora o quadro de desorientação e incapacidade laboral.
Por consequência, entendo que a r. sentença merece parcial reforma para reconhecer o direito do autor ao benefício de aposentadoria por invalidez, dada a comprovação técnica de incapacidade permanente para o exercício de atividade laborativa.
Em homenagem ao princípio constitucional do contraditório, entendo que o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data da citação, qual seja, 06.10.2008 (fl. 303), ocasião em que a autarquia federal foi cientificada da pretensão do demandante.
Insta salientar a impossibilidade de fixação do termo inicial da aposentadoria por invalidez na data do primeiro requerimento administrativo, qual seja, 09.10.1993. Isso porque, a despeito do benefício de auxílio-doença (NB 31/063.670.222-7) ter observado vigência tão-somente no interregno de 23.11.1993 até 23.02.1994, após a referida data a parte autora não procedeu ao ajuizamento dos recursos cabíveis, seja em sede administrativa, ou mesmo perante o Poder Judiciário, optando por ajuizar a presente ação apenas aos 01.06.2006 (fl. 02), ou seja, mais de 12 (doze) anos após a cessação do referido auxílio-doença.
Consigno, ainda, por oportuno que há de ser mantida a condenação da autarquia federal ao pagamento de auxílio-doença no interregno de 01.01.1995 a 31.12.2006, nos exatos termos explicitados na r. sentença de fls. 370/372, haja vista a ausência de impugnação recursal por parte do INSS, com o que restou preclusa a matéria.
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a autarquia federal ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste decisum, considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no art. 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o art. 91 do Novo Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, com termo inicial na data da citação, qual seja, 06.10.2008. Honorários advocatícios, correção monetária, juros de mora e custas processuais fixados na forma acima explicitada.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 13/11/2017 17:19:57 |