Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001923-79.2019.4.03.6336
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
05/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – EXAME CONJUNTO DO QUADRO
CLÍNICO COM AS CONDIÇÕES SOCIAIS E PESSOAIS DO REQUERENTE – SÚMULA 47 DA
TNU – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001923-79.2019.4.03.6336
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANGELA MARIA SOARES
Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME FRACAROLI - SP249033-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001923-79.2019.4.03.6336
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANGELA MARIA SOARES
Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME FRACAROLI - SP249033-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recurso do INSS (ID 166169901) em face de sentença que o condenou ao restabelecimento de
auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Destaca em suas razões: ”INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE CIRURGIA.
DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE
PERMANENTE.“.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001923-79.2019.4.03.6336
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANGELA MARIA SOARES
Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME FRACAROLI - SP249033-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei n. 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais
a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n. 86.553-0, reconheceu que
este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do
v. Acórdão: “O § 5° do artigo 82 da Lei n. 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada
pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê
a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato
impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil. É fora de
dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é
carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante.”. (HC n° 86553-0/SP, rel. Min.
Eros Grau, DJ de 02.12.2005).
No caso em tela, apontou o juízo de origem (ID 166169899):
“Realizado o exame pericial, o laudo concluiu pela existência de incapacidade total e
temporária, causada por gonartrose bilateral. Depende de cirurgia e três meses de
convalescimento. Fixou a DII em 22/09/2017.
No ponto, deve se levar em consideração que a autora tem 60 anos, analfabeta e sua possível
recuperação depende de cirurgia eletiva no âmbito do SUS. Aliás, a cirurgia é apenas uma
faculdade para a segurada, que pode se recusar a fazê-la (art. 101).
Nesse compasso, vê-se que a incapacidade, na realidade, é permanente, já que apenas um
evento futuro e incerto pode remediá-la, o qual está no alvedrio da autora e do demorado
serviço público de saúde, ora ainda mais sobrecarregado pelos efeitos da pandemia.
Portanto, as condições pessoais e sociais demonstram que ela está inválida para o labor. Na
DII, ele preenchia os requisitos da qualidade de segurado e carência (evento 43).
Esse o quadro, há direito subjetivo à conversão do auxílio por incapacidade
temporária E/NB 625.037.526-4 em aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em
14/10/2019.”.
Comungo da mesma análise acima. O CNIS revela que desde 2017 a autora está incapacitada
para o trabalho, não havendo recuperação do quadro, tampouco sendo impositivo o
procedimento cirúrgico.
O deferimento também está alicerçado no exame do quadro clínico e das condições pessoais e
sociais da requerente, em consonância com a Súmula 47 da TNU.
Sentença mantida – art. 46, Lei 9.099/95. Negado provimento ao recurso.
Estando a parte autora assistida por advogado, condeno a parte ré ao pagamento de honorários
advocatícios, que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não sendo a condenação
mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus
parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95,
tendo em vista a baixa complexidade do tema.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – EXAME CONJUNTO DO
QUADRO CLÍNICO COM AS CONDIÇÕES SOCIAIS E PESSOAIS DO REQUERENTE –
SÚMULA 47 DA TNU – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA