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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PO...

Data da publicação: 11/07/2020, 22:19:10

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETARIA - JUROS DE MORA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa. - Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma total e permanente. - Início da incapacidade remonta ao tempo em que a parte autora detinha a qualidade de segurada. - Carência satisfeita uma vez que a parte autora demonstra tempo de serviço suficiente ao preenchimento das 12 contribuições necessárias. - Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez mantido na data fixada pela r. sentença, considerando-se o disposto no laudo médico pericial e o pedido da parte autora. - Correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. - Apelação do INSS parcialmente provida. - Sentença parcialmente reformada. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2183359 - 0000616-55.2015.4.03.6005, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 03/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000616-55.2015.4.03.6005/MS
2015.60.05.000616-4/MS
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:RAFAEL WEBER LANDIM MARQUES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):GILMAR CORBARI
ADVOGADO:MS012878 NUBIELLI DALLA VALLE RORIG e outro(a)
No. ORIG.:00006165520154036005 1 Vr PONTA PORA/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETARIA - JUROS DE MORA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma total e permanente.
- Início da incapacidade remonta ao tempo em que a parte autora detinha a qualidade de segurada.
- Carência satisfeita uma vez que a parte autora demonstra tempo de serviço suficiente ao preenchimento das 12 contribuições necessárias.
- Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez mantido na data fixada pela r. sentença, considerando-se o disposto no laudo médico pericial e o pedido da parte autora.
- Correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Sentença parcialmente reformada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 03 de outubro de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000616-55.2015.4.03.6005/MS
2015.60.05.000616-4/MS
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:RAFAEL WEBER LANDIM MARQUES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):GILMAR CORBARI
ADVOGADO:MS012878 NUBIELLI DALLA VALLE RORIG e outro(a)
No. ORIG.:00006165520154036005 1 Vr PONTA PORA/MS

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


A parte autora ajuizou a presente ação em 24/03/2015 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez.

Documentos.

Assistência judiciária gratuita.

Laudo médico pericial.

A sentença (fls. 62/67), proferida em 28/04/2016, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora a aposentadoria por invalidez a partir da data de 02/05/2014, devendo ser descontadas as parcelas pagas a título de auxílio-doença. Condenou ainda, a autarquia, ao pagamento das parcelas em atraso com correção monetária e juros de mora, além dos honorários advocatícios.

Sentença não submetida ao reexame necessário.

Apelação do INSS em que sustenta o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, pelo que requer a reforma da r. sentença. Se esse não for o entendimento, pugna pela fixação do termo inicial na data da juntada do laudo médico pericial e a observância do disposto na Lei n° 11.960/09.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 01/09/2016 14:57:25



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000616-55.2015.4.03.6005/MS
2015.60.05.000616-4/MS
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:RAFAEL WEBER LANDIM MARQUES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):GILMAR CORBARI
ADVOGADO:MS012878 NUBIELLI DALLA VALLE RORIG e outro(a)
No. ORIG.:00006165520154036005 1 Vr PONTA PORA/MS

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.

No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.

Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:


"Art.25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;"

Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.

O Sr. Perito judicial, em exame médico realizado em 09/10/2015, (laudo juntado às fls. 44/46), conclui que o requerente é portador de dor no ombro direito, com lesão do manguito rotador, pelo que se encontra incapacitado de forma total e permanente desde 04/2014. Acrescenta que a incapacidade é multiprofissional.

Pelo extrato do CNIS de fls. 19, verifica-se a existência de vínculo empregatício no período de 01/01/2010 a 01/2015, bem como ter recebido, pela via administrativa, benefício de auxílio-doença no intervalo de 02/05/2014 a 04/02/2015.

Assim, resta comprovada a manutenção da qualidade de segurada, uma vez que o início da incapacidade remonta à época em que se encontrava vinculado à Previdência Social.

Também preenchido o requisito da carência, uma vez que conta com contribuições em quantidade acima no necessário para o recebimento do benefício.

Portanto, havendo incapacidade total e permanente, e preenchidos os demais requisitos, o autor faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez.

Com relação ao termo inicial do benefício, mantenho-o como fixado pela r. sentença, considerando-se o disposto no laudo médico pericial e o pedido da parte autora; devendo ser descontadas as parcelas pagas a título de auxilio-doença.

A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.

É COMO VOTO



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 03/10/2016 17:52:32



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