D.E. Publicado em 19/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000616-55.2015.4.03.6005/MS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 24/03/2015 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
Laudo médico pericial.
A sentença (fls. 62/67), proferida em 28/04/2016, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora a aposentadoria por invalidez a partir da data de 02/05/2014, devendo ser descontadas as parcelas pagas a título de auxílio-doença. Condenou ainda, a autarquia, ao pagamento das parcelas em atraso com correção monetária e juros de mora, além dos honorários advocatícios.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apelação do INSS em que sustenta o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, pelo que requer a reforma da r. sentença. Se esse não for o entendimento, pugna pela fixação do termo inicial na data da juntada do laudo médico pericial e a observância do disposto na Lei n° 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000616-55.2015.4.03.6005/MS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
O Sr. Perito judicial, em exame médico realizado em 09/10/2015, (laudo juntado às fls. 44/46), conclui que o requerente é portador de dor no ombro direito, com lesão do manguito rotador, pelo que se encontra incapacitado de forma total e permanente desde 04/2014. Acrescenta que a incapacidade é multiprofissional.
Pelo extrato do CNIS de fls. 19, verifica-se a existência de vínculo empregatício no período de 01/01/2010 a 01/2015, bem como ter recebido, pela via administrativa, benefício de auxílio-doença no intervalo de 02/05/2014 a 04/02/2015.
Assim, resta comprovada a manutenção da qualidade de segurada, uma vez que o início da incapacidade remonta à época em que se encontrava vinculado à Previdência Social.
Também preenchido o requisito da carência, uma vez que conta com contribuições em quantidade acima no necessário para o recebimento do benefício.
Portanto, havendo incapacidade total e permanente, e preenchidos os demais requisitos, o autor faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez.
Com relação ao termo inicial do benefício, mantenho-o como fixado pela r. sentença, considerando-se o disposto no laudo médico pericial e o pedido da parte autora; devendo ser descontadas as parcelas pagas a título de auxilio-doença.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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