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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8. 213/1991. FALECIMENTO NO CURSO DO PROCESSO. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COPROVADA POR PERICIA INDIRETA. ...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:36:43

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. FALECIMENTO NO CURSO DO PROCESSO. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COPROVADA POR PERICIA INDIRETA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - Consoante o art. 15, inciso II, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a última contribuição e será acrescida de mais 12 (doze) meses para o segurado, desempregado, comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Assim, a parte autora não ostentava a condição de segurado quando da primeira sorologia anti HIV, em 22/06/1998. - Diante do conjunto probatório apresentado, verifica-se que não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício, tendo em vista a perda da qualidade de segurada da parte autora. - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003585-96.2014.4.03.6128, Rel. Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 24/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/01/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0003585-96.2014.4.03.6128

Relator(a)

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
24/01/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/01/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. FALECIMENTO NO
CURSO DO PROCESSO. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COPROVADA POR PERICIA
INDIRETA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA
TÉCNICA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Consoante o art. 15, inciso II, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até
12 (doze) meses após a última contribuição e será acrescida de mais 12 (doze) meses para o
segurado, desempregado, comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social. Assim, a parte autora não ostentava a condição de
segurado quando da primeira sorologia anti HIV, em 22/06/1998.
- Diante do conjunto probatório apresentado, verifica-se que não houve o preenchimento dos
requisitos necessários para a concessão do benefício, tendo em vista a perda da qualidade de
segurada da parte autora.
- Apelação da parte autora desprovida.


Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003585-96.2014.4.03.6128
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: GABRIELA DE OLIVEIRA GONZAGA

Advogados do(a) APELANTE: IVAN MARQUES DOS SANTOS - SP124866-A, ERIKA ROSSI
LEITE SOARES - SP191793-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:
ASSISTENTE: GABRIEL GONZAGA

ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: IVAN MARQUES DOS SANTOS

ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: ERIKA ROSSI LEITE SOARES





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003585-96.2014.4.03.6128
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: GABRIELA DE OLIVEIRA GONZAGA
Advogados do(a) APELANTE: IVAN MARQUES DOS SANTOS - SP124866-A, ERIKA ROSSI
LEITE SOARES - SP191793-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
ASSISTENTE: GABRIEL GONZAGA
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: IVAN MARQUES DOS SANTOS
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: ERIKA ROSSI LEITE SOARES



R E L A T Ó R I O
Trata-se de demanda ajuizada por GABRIEL GONZAGA, voltada à obtenção de benefício
previdenciário por incapacidade.
A primeira sentença prolatada neste feito considerou tratar-se de ação de cunho personalíssimo,
sendo que o falecimento da parte autora trouxe como consequência a extinção do feito (Id
77925916, fl. 71).
Seguiu-se a anulação da sentença por esta Corte, bem com todos os atos processuais praticados
após a data do óbito do autor, determinando a suspensão do processo (Id 77925916, fls. 86/91).

Baixados os autos à vara de origem, a herdeira GABRIELA DE OLIVEIRA GONZAGA foi
habilitada aos autos (Id 77925916, fl. 133).
Sobreveio nova sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando a
requerente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em
10% do valor da causa, atualizados, observada a gratuidade processual.
Na apelação, alega a parte autora que seu genitor preencheu os requisitos necessários à
obtenção de aposentadoria por invalidez eque não houve a perda da qualidade de segurado.
Decorrido, "in albis", o prazo para contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003585-96.2014.4.03.6128
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: GABRIELA DE OLIVEIRA GONZAGA
Advogados do(a) APELANTE: IVAN MARQUES DOS SANTOS - SP124866-A, ERIKA ROSSI
LEITE SOARES - SP191793-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
ASSISTENTE: GABRIEL GONZAGA
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: IVAN MARQUES DOS SANTOS
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: ERIKA ROSSI LEITE SOARES



V O T O

Conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade,
conforme o art. 1.011 do Código de Processo Civil.
Discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o

trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez, ou a incapacidade temporária
- auxílio-doença, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 –
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
Ajuizada a ação em 1º/04/2003, o autor, nascido em 12/10/1974, ajudante e comerciante, veio a
falecerem 03/08/2003, sendo registrada a causa da morte como choque hipovolêmico,
desidratação severa, HIV, moniliase oral. Vide Certidão de Óbito, Id 77925916, fl. 103.
Realizada a perícia médica indireta, em 11/10/2016, o laudo apresentado considerou que “não há
nos autos elementos suficientes para a análise deste perito, considerando o hiato de tempo entre
a petição inicial e seu protocolo nesta vara” (Id 77925916, fls. 175/177).
Constados autos apenas um relatório médico, expedido pelo Ambulatório de Moléstias
Infecciosas da Prefeitura do Município de Jundiaí, datado de 17/05/2002, segundo o qual a
primeira sorologia anti-HIV do falecido foi realizada em 22/06/1998 e o início do tratamento de
tuberculose pulmonar ocorreu em 04/01/2002. Vide Id 77925916, fl. 19.
Entretanto, da análise das cópias da CTPS, verifica-se um único vínculo empregatício urbano,
entre 08/07/1996 e 06/08/1996. vide Id 77925916, fls. 20/24.
Consoante o art. 15, inciso II, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 12
(doze) meses após a última contribuição e será acrescida de mais 12 (doze) meses para o
segurado, desempregado, comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social. Observo que se admite a demonstração do desemprego por
outros meios de prova (Enunciado da Súmula nº 27, da Turma de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: "A ausência de registro em órgão do Ministério
do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito").
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: AC n.º 0037438-89.2015.4.03.9999/SP, Nona
Turma, Relatora Desembargadora Federal Marisa Cucio, 17/12/2015.
Na hipótese, em consulta ao site do Ministério do Trabalho e Emprego, verifica-se que não há
indicação de situação de desemprego involuntário. Assim, é de se reconhecer que, após a
cessação do último vínculo empregatício, em 06/08/1996, houve a manutenção da qualidade de
segurado apenas nos 12 (doze) meses subsequentes, nos termos do referido art. 15, inciso II, da
Lei n.º 8.213/91.
Observo, ainda, que inexiste comprovação da situação de desemprego ou da realização de mais
de 120 contribuições sem a perda da qualidade de segurado, que poderia estender o período de
graça, consoante o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 15 da Lei de Benefícios.
Assim, o demandante não ostentava a condição de segurado quando da primeira sorologia anti
HIV, em 22/06/1998.
Diante do conjunto probatório apresentado, verifica-se que não houve o preenchimento dos
requisitos necessários para a concessão do benefício, tendo em vista a perda da qualidade de
segurada do de cujus.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. FALECIMENTO NO
CURSO DO PROCESSO. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COPROVADA POR PERICIA
INDIRETA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA
TÉCNICA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Consoante o art. 15, inciso II, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até
12 (doze) meses após a última contribuição e será acrescida de mais 12 (doze) meses para o
segurado, desempregado, comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social. Assim, a parte autora não ostentava a condição de
segurado quando da primeira sorologia anti HIV, em 22/06/1998.
- Diante do conjunto probatório apresentado, verifica-se que não houve o preenchimento dos
requisitos necessários para a concessão do benefício, tendo em vista a perda da qualidade de
segurada da parte autora.
- Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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