Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003362-48.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
LIMITES DO PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Não houve nestes autos acolhimento de pedido de emenda à inicial para que fosse alterado o
pedido inicial, que era de concessão de benefício por incapacidade. Houve, apenas, acolhimento
de pedido de habilitação da autora no polo ativo da ação, na condição de companheira do
falecido.
- A menção à pensão por morte em tal decisão ocorreu apenas em razão do disposto no art. 112
da Lei de Benefícios.
- A lide foi decidida nos exatos moldes do pedido inicial, devendo a questão relativa ao
recebimento do benefício ser tratada na via própria, administrativa ou judicial, não cabendo
acolher pedido de aditamento à inicial neste momento.
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor
por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- Apelos das partes improvidos.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5003362-48.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JACIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
SUCEDIDO: JOSE AMILTON TORRES
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ALVES FERREIRA - SP255783-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JACIRA DA SILVA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
SUCEDIDO: JOSE AMILTON TORRES
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ALVES FERREIRA - SP255783-A,
APELAÇÃO (198) Nº 5003362-48.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JACIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
SUCEDIDO: JOSE AMILTON TORRES
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ALVES FERREIRA - SP255783-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JACIRA DA SILVA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
SUCEDIDO: JOSE AMILTON TORRES
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ALVES FERREIRA - SP255783-A,
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial era de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Comunicado o óbito do autor, foi deferida a habilitação de sua sucessora, na qualidade de
companheira (fls. 283/284 dos autos físicos).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, julgando extinto o feito com resolução do
mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, condenando o INSS
a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez NB 32/899386-96, no período de 11/03/08
(DER - fl. 42) a 16/04/10 (data do óbito do autor José Amilton Torres - fl. 148), devendo incidir
juros e correção monetária sobre as prestações vencidas, desde quando devidas, na forma da
legislação aplicável à liquidação de sentença previdenciária, observando-se, para tanto, o Manual
de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 134 de 21.12.2010, alterado pela
Resolução nº 267 de 02.12.2013, ambas do Presidente do Conselho da Justiça Federal, ainda, os
juros de mora deverão incidir de forma englobada em relação à prestações anteriores à citação,
e, após, deverão ser calculados mês a mês, de forma decrescente. Sem custas. Diante da
mínima sucumbência do autor, (art. 86, único do novo CPC), fixou-se, em seu favor, os
honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, 3º, 4º, inciso II e 5º, do
novo Código de Processo Civil observando-se, ainda, as parcelas devidas até a data da
sentença, excluídas as vincendas, a teor do disposto na Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de
Justiça.
Inconformadas, apelam as partes.
A sucessora do autor apela sustentando, em síntese, que foi acolhido, por meio de decisão
interlocutória, pedido de habilitação da sucessora do autor para fins de recebimento de pensão
por morte. Todavia, na sentença, houve pronunciamento apenas quanto ao benefício por
incapacidade, não havendo manifestação quanto ao pedido de pensão por morte anteriormente
deferido. Afirma, enfim, que foram preenchidos todos os requisitos para a concessão de pensão
por morte, sendo possível a conversão da aposentadoria por invalidez em pensão.
A Autarquia interpôs recurso de apelação formulando, preliminarmente, proposta de acordo. No
mais, insurgiu-se apenas contra os critérios de incidência da correção monetária.
Em contrarrazões, a parte autora recusou a proposta de acordo da Autarquia.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5003362-48.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JACIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
SUCEDIDO: JOSE AMILTON TORRES
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ALVES FERREIRA - SP255783-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JACIRA DA SILVA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
SUCEDIDO: JOSE AMILTON TORRES
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ALVES FERREIRA - SP255783-A,
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicio pela análise do apelo da parte autora.
Ao contrário do que alega a parte autora, não houve nestes autos acolhimento de pedido de
emenda à inicial para que fosse alterado o pedido inicial, que era de concessão de benefício por
incapacidade. Houve, apenas, na decisão de fls. 283/284 dos autos físicos, acolhimento de
pedido de habilitação da autora no polo ativo da ação, na condição de companheira do falecido.
Vale acrescentar que a menção, na decisão de fls. 283/284, à pensão por morte, ocorreu apenas
em razão do disposto no art. 112 da Lei de Benefícios.
Assim, verifica-se que a lide foi decidida nos exatos moldes do pedido inicial, devendo a questão
relativa ao recebimento do benefício ser tratada na via própria, administrativa ou judicial, não
cabendo acolher pedido de aditamento à inicial neste momento.
Passo a análise do apelo da Autarquia.
A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve
Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
E:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte
não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora
incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº
64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
Por essas razões, nego provimento aos apelos das partes.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
LIMITES DO PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Não houve nestes autos acolhimento de pedido de emenda à inicial para que fosse alterado o
pedido inicial, que era de concessão de benefício por incapacidade. Houve, apenas, acolhimento
de pedido de habilitação da autora no polo ativo da ação, na condição de companheira do
falecido.
- A menção à pensão por morte em tal decisão ocorreu apenas em razão do disposto no art. 112
da Lei de Benefícios.
- A lide foi decidida nos exatos moldes do pedido inicial, devendo a questão relativa ao
recebimento do benefício ser tratada na via própria, administrativa ou judicial, não cabendo
acolher pedido de aditamento à inicial neste momento.
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor
por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- Apelos das partes improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA