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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCI...

Data da publicação: 13/07/2020, 10:35:46

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão dos benefícios pleiteados, no tocante à carência e qualidade de segurado. 3. No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito atestou que “O REQUERENTE É PORTADOR DE UM QUADRO DE HÉRNIA ABDOMINAL INCISIONAL DIREITA. A CAUSA DO QUADRO É PÓS-OPERATÓRIA, DE CIRURGIA DE APENDICECTOMIA. O QUADRO DE HÉRNIA INGUINAL QUE APRESENTA É PASSÍVEL DE CORREÇÃO CIRÚRGICA EXITOSA. NÃO HÁ NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DE FAMILIARES, OU DE TERCEIROS. O QUADRO TEVE INÍCIO EM 2/10/2009. A INCAPACIDADE TEVE INÍCIO EM 2/10/2009. PRESENTEMENTE AS PERDAS FUNCIONAIS SÃO TOTAIS. DEVE MANTER-SE SOB BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, POR TEMPO INDETERMINADO, ATÉ QUE SEJA SUBMETIDO À CORREÇÃO CIRÚRGICA DE HERNIORRAFIA E QUE ESTA SEJA EXITOSA, OU RESOLUTIVA.". 4. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais. 5. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora, por ora, faz jus ao benefício de auxílio-doença e não de aposentadoria por invalidez. 6. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social. 7. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. 8. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra. 9. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data de entrada do requerimento administrativo (20/10/2009). 10. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional. 11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 13. Custas pelo INSS. 14. O pedido de redução do valor dos honorários periciais não merece acolhimento, pois arbitrado em consonância com o parágrafo único do artigo 28 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. Ademais, conforme ressaltado pela decisão de origem, a fixação dos honorários periciais no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais) considerou não só a complexidade da causa, mas também a necessidade de deslocamento do sr. perito. 15. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as parcelas pagas a título de antecipação de tutela. 16. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003361-95.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 13/09/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5003361-95.2017.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
13/09/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2018

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-
DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS
FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS que a parte autora satisfaz os requisitos
necessários à concessão dos benefícios pleiteados, no tocante à carência e qualidade de
segurado.
3. No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito atestou que “O REQUERENTE É PORTADOR
DE UM QUADRO DE HÉRNIA ABDOMINAL INCISIONAL DIREITA. A CAUSA DO QUADRO É
PÓS-OPERATÓRIA, DE CIRURGIA DE APENDICECTOMIA. O QUADRO DE HÉRNIA
INGUINAL QUE APRESENTA É PASSÍVEL DE CORREÇÃO CIRÚRGICA EXITOSA. NÃO HÁ
NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DE FAMILIARES, OU DE TERCEIROS. O QUADRO
TEVE INÍCIO EM 2/10/2009. A INCAPACIDADE TEVE INÍCIO EM 2/10/2009.
PRESENTEMENTE AS PERDAS FUNCIONAIS SÃO TOTAIS. DEVE MANTER-SE SOB
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, POR TEMPO INDETERMINADO, ATÉ QUE SEJA SUBMETIDO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

À CORREÇÃO CIRÚRGICA DE HERNIORRAFIA E QUE ESTA SEJA EXITOSA, OU
RESOLUTIVA.".
4. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por
invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício
de suas atividades profissionais habituais.
5. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora, por
ora, faz jus ao benefício de auxílio-doença e não de aposentadoria por invalidez.
6. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social.
7. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
8. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la
a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91,
mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra.
9. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data de entrada do requerimento
administrativo (20/10/2009).
10. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação
médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a
processo de reabilitação profissional.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
13. Custas pelo INSS.
14. O pedido de redução do valor dos honorários periciais não merece acolhimento, pois arbitrado
em consonância com o parágrafo único do artigo 28 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da
Justiça Federal. Ademais, conforme ressaltado pela decisão de origem, a fixação dos honorários
periciais no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais) considerou não só a complexidade da
causa, mas também a necessidade de deslocamento do sr. perito.
15. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em
que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente
comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as
parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
16. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.


Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5003361-95.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOEL GOMES SILVA

Advogado do(a) APELADO: FABIO SERAFIM DA SILVA - MS5363-A








APELAÇÃO (198) Nº 5003361-95.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOEL GOMES SILVA

Advogado do(a) APELADO: FABIO SERAFIM DA SILVA - MS5363




R E L A T Ó R I O




O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez.

Sentença de mérito, pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de
a aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo (20/10/2009), com
honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da
Súmula 111 do STJ. Sentença não sujeita à remessa necessária.


Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação postulando a reforma da sentença uma vez
que não restaram demonstrados os requisitos necessários à concessão de quaisquer dos
benefícios pleiteados. Em caso de manutenção do julgado, pleiteia a fixação do termo inicial do
benefício a partir da juntada do laudo pericial aos autos, a aplicação dos índices de correção
monetária e juros moratórios em conformidade com o art. 1º - F, da Lei nº 9.494/97, com a
redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/09, a redução do valor arbitrado a título de honorários
periciais, bem como o reconhecimento da isenção das taxas judiciárias.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.







APELAÇÃO (198) Nº 5003361-95.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOEL GOMES SILVA

Advogado do(a) APELADO: FABIO SERAFIM DA SILVA - MS5363




V O T O



O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:

"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".

Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:


"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".

Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91.

"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido".

Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.

O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.

Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS que a parte autora satisfaz os requisitos
necessários à concessão dos benefícios pleiteados, no tocante à carência e qualidade de
segurado.

No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito atestou que “O REQUERENTE É PORTADOR DE
UM QUADRO DE HÉRNIA ABDOMINAL INCISIONAL DIREITA. A CAUSA DO QUADRO É PÓS-
OPERATÓRIA, DE CIRURGIA DE APENDICECTOMIA. O QUADRO DE HÉRNIA INGUINAL
QUE APRESENTA É PASSÍVEL DE CORREÇÃO CIRÚRGICA EXITOSA. NÃO HÁ
NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DE FAMILIARES, OU DE TERCEIROS. O QUADRO
TEVE INÍCIO EM 2/10/2009. A INCAPACIDADE TEVE INÍCIO EM 2/10/2009.
PRESENTEMENTE AS PERDAS FUNCIONAIS SÃO TOTAIS. DEVE MANTER-SE SOB
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, POR TEMPO INDETERMINADO, ATÉ QUE SEJA SUBMETIDO
À CORREÇÃO CIRÚRGICA DE HERNIORRAFIA E QUE ESTA SEJA EXITOSA, OU
RESOLUTIVA.".

De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por
invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício

de suas atividades profissionais habituais.

Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora, por ora,
faz jus ao benefício de auxílio-doença e não de aposentadoria por invalidez.

O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social.

A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.

É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a
processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91,
mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra. Nesse sentido é o entendimento deste
Egrégio Tribunal:

"Comprovada, através de perícia medica, a incapacidade total e temporária para o trabalho, é de
rigor a manutenção da concessão do auxílio-doença, cujo benefício deverá fruir até a efetiva
reabilitação da apelada ou, caso negativo, ser convertido em aposentadoria por invalidez ,
consoante determina o artigo 62 da lei n. 8213/91"
(TRF - 3ª Região, AC n.º 300029878-SP, Relator Juiz Theotonio Costa, j. 02/08/1994, DJ
20/07/1995, p. 45173).

O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data de entrada do requerimento
administrativo (20/10/2009).

No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação
médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a
processo de reabilitação profissional.

Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).

A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.

Custas pelo INSS.

Quanto ao pedido de redução do valor dos honorários periciais, este não merece acolhimento,
pois arbitrado em consonância com o parágrafo único do artigo 28 da Resolução nº 305/2014 do
Conselho da Justiça Federal. Ademais, conforme ressaltado pela decisão de origem, a fixação
dos honorários periciais no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais) considerou não só a
complexidade da causa, mas também a necessidade de deslocamento do sr. perito.

Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em
que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente
comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as
parcelas pagas a título de antecipação de tutela.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para determinar que o INSS
implante em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data de entrada do
requerimento administrativo (20/10/2009) e FIXO, de ofício, os consectários legais.

É o voto.


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-
DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS
FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS que a parte autora satisfaz os requisitos
necessários à concessão dos benefícios pleiteados, no tocante à carência e qualidade de
segurado.
3. No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito atestou que “O REQUERENTE É PORTADOR
DE UM QUADRO DE HÉRNIA ABDOMINAL INCISIONAL DIREITA. A CAUSA DO QUADRO É
PÓS-OPERATÓRIA, DE CIRURGIA DE APENDICECTOMIA. O QUADRO DE HÉRNIA
INGUINAL QUE APRESENTA É PASSÍVEL DE CORREÇÃO CIRÚRGICA EXITOSA. NÃO HÁ
NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DE FAMILIARES, OU DE TERCEIROS. O QUADRO
TEVE INÍCIO EM 2/10/2009. A INCAPACIDADE TEVE INÍCIO EM 2/10/2009.
PRESENTEMENTE AS PERDAS FUNCIONAIS SÃO TOTAIS. DEVE MANTER-SE SOB
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, POR TEMPO INDETERMINADO, ATÉ QUE SEJA SUBMETIDO
À CORREÇÃO CIRÚRGICA DE HERNIORRAFIA E QUE ESTA SEJA EXITOSA, OU
RESOLUTIVA.".
4. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por
invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício
de suas atividades profissionais habituais.
5. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora, por
ora, faz jus ao benefício de auxílio-doença e não de aposentadoria por invalidez.

6. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social.
7. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
8. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la
a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91,
mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra.
9. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data de entrada do requerimento
administrativo (20/10/2009).
10. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação
médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a
processo de reabilitação profissional.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
13. Custas pelo INSS.
14. O pedido de redução do valor dos honorários periciais não merece acolhimento, pois arbitrado
em consonância com o parágrafo único do artigo 28 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da
Justiça Federal. Ademais, conforme ressaltado pela decisão de origem, a fixação dos honorários
periciais no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais) considerou não só a complexidade da
causa, mas também a necessidade de deslocamento do sr. perito.
15. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em
que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente
comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as
parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
16. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


VIDE EMENTA

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