
D.E. Publicado em 19/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à Apelação da parte autora, para anular a Sentença e determinar a realização de perícia médica por especialista na área de psiquiatria, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021909-64.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta por GENÉSIO EUZÉBIO em face da r. Sentença proferida em 30/07/2013 (fls. 183/186), que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, condenando-o no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
A parte autora alega no seu recurso (fls. 190/204), a nulidade absoluta da perícia, que diz ter sido realizado por especialista em medicina do trabalho e não por especialista em psiquiatria. Assevera que diante das contradições da perícia, há de se reconhecer a nulidade da r. Sentença, porquanto não houve a aplicação do princípio do "in dubio pro misero." No mérito pugna pela concessão do benefício pleiteado e, caso assim não se entenda, requer seja declarada nula a r. Decisão guerreada por falta de fundamentação, perícia nula ou inepta.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
Parecer do Ministério Público Federal em prol do desprovimento do recurso de Apelação (fls. 215/220vº).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
O apelo merece provimento.
Inconteste que o laudo pericial (fls. 149/150) que concluiu que a parte autora está temporariamente incapaz e é passível de reabilitação profissional, foi elaborado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado e de confiança do r. Juízo e especialista em perícia médica.
A presente ação colima a percepção do benefício de aposentadoria por invalidez e, nesse contexto, o médico psiquiatra que o acompanha, ouvido em Juízo (fl. 172 -mídia digital - fl. 173), atesta a incapacidade laborativa permanente e omniprofissional.
Destarte, observo ser prudente que a parte autora, seja avaliada, em caráter excepcional, por perito especialista em psiquiatria, para que se possa chegar a uma conclusão acerca de sua incapacidade laborativa ou não, com maior respaldo técnico, considerando seu quadro clínico e características pessoais e profissionais.
Assim, em caráter excepcional, forçoso reconhecer a necessidade de a parte autora ser examinada por médico especialista em psiquiatria, e, após, nova decisão seja proferida pelo r. Juízo a quo.
Destaco, por fim, que, ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é neste sentido:
Ante o exposto, dou provimento à Apelação da parte autora para ANULAR a r. Sentença e determino a remessa dos autos ao Juízo de origem, para realização de perícia médica a ser realizada por especialista na área de psiquiatria, nos termos da fundamentação.
É o voto
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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