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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. TRF3. 0021909-64.2014.4.03.9999...

Data da publicação: 16/07/2020, 03:36:10

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. - Inconteste que o laudo pericial (fls. 149/150) que concluiu que a parte autora está temporariamente incapaz e é passível de reabilitação profissional, foi elaborado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado e de confiança do r. Juízo e especialista em perícia médica. - A presente ação colima a percepção do benefício de aposentadoria por invalidez e, nesse contexto, o médico psiquiatra que o acompanha, ouvido em Juízo, atesta a incapacidade laborativa permanente e omniprofissional. - Prudente que a parte autora, seja avaliada, em caráter excepcional, por perito especialista em psiquiatria, para que se possa chegar a uma conclusão acerca de sua incapacidade laborativa ou não, com maior respaldo técnico, considerando seu quadro clínico e características pessoais e profissionais. - Dado provimento à Apelação da parte autora. Sentença anulada. Remessa dos autos ao Juízo de origem, para realização de perícia médica por especialista na área de psiquiatria. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1987545 - 0021909-64.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 05/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021909-64.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.021909-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:GENESIO EUZEBIO
ADVOGADO:SP110782 CLAUDIO ANTONIO ROCHA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP280495 ANDREA FARIA NEVES SANTOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00011-6 3 Vr CRUZEIRO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- Inconteste que o laudo pericial (fls. 149/150) que concluiu que a parte autora está temporariamente incapaz e é passível de reabilitação profissional, foi elaborado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado e de confiança do r. Juízo e especialista em perícia médica.
- A presente ação colima a percepção do benefício de aposentadoria por invalidez e, nesse contexto, o médico psiquiatra que o acompanha, ouvido em Juízo, atesta a incapacidade laborativa permanente e omniprofissional.
- Prudente que a parte autora, seja avaliada, em caráter excepcional, por perito especialista em psiquiatria, para que se possa chegar a uma conclusão acerca de sua incapacidade laborativa ou não, com maior respaldo técnico, considerando seu quadro clínico e características pessoais e profissionais.
- Dado provimento à Apelação da parte autora. Sentença anulada. Remessa dos autos ao Juízo de origem, para realização de perícia médica por especialista na área de psiquiatria.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à Apelação da parte autora, para anular a Sentença e determinar a realização de perícia médica por especialista na área de psiquiatria, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de julho de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 05/07/2017 16:37:52



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021909-64.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.021909-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:GENESIO EUZEBIO
ADVOGADO:SP110782 CLAUDIO ANTONIO ROCHA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP280495 ANDREA FARIA NEVES SANTOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00011-6 3 Vr CRUZEIRO/SP

RELATÓRIO


O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Trata-se de Apelação interposta por GENÉSIO EUZÉBIO em face da r. Sentença proferida em 30/07/2013 (fls. 183/186), que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, condenando-o no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.


A parte autora alega no seu recurso (fls. 190/204), a nulidade absoluta da perícia, que diz ter sido realizado por especialista em medicina do trabalho e não por especialista em psiquiatria. Assevera que diante das contradições da perícia, há de se reconhecer a nulidade da r. Sentença, porquanto não houve a aplicação do princípio do "in dubio pro misero." No mérito pugna pela concessão do benefício pleiteado e, caso assim não se entenda, requer seja declarada nula a r. Decisão guerreada por falta de fundamentação, perícia nula ou inepta.

Subiram os autos, sem contrarrazões.


Parecer do Ministério Público Federal em prol do desprovimento do recurso de Apelação (fls. 215/220vº).


É o relatório.


VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


O apelo merece provimento.


Inconteste que o laudo pericial (fls. 149/150) que concluiu que a parte autora está temporariamente incapaz e é passível de reabilitação profissional, foi elaborado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado e de confiança do r. Juízo e especialista em perícia médica.


A presente ação colima a percepção do benefício de aposentadoria por invalidez e, nesse contexto, o médico psiquiatra que o acompanha, ouvido em Juízo (fl. 172 -mídia digital - fl. 173), atesta a incapacidade laborativa permanente e omniprofissional.


Destarte, observo ser prudente que a parte autora, seja avaliada, em caráter excepcional, por perito especialista em psiquiatria, para que se possa chegar a uma conclusão acerca de sua incapacidade laborativa ou não, com maior respaldo técnico, considerando seu quadro clínico e características pessoais e profissionais.


Assim, em caráter excepcional, forçoso reconhecer a necessidade de a parte autora ser examinada por médico especialista em psiquiatria, e, após, nova decisão seja proferida pelo r. Juízo a quo.


Destaco, por fim, que, ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é neste sentido:


"PROVA. DISPENSA PELAS PARTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA PELA 2ª INSTÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.
Em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz. Precedentes do STJ. Recurso especial não conhecido." (REsp 262.978 MG, Min. Barros Monteiro, DJU, 30.06.2003, p. 251)

Ante o exposto, dou provimento à Apelação da parte autora para ANULAR a r. Sentença e determino a remessa dos autos ao Juízo de origem, para realização de perícia médica a ser realizada por especialista na área de psiquiatria, nos termos da fundamentação.



É o voto


Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
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Data e Hora: 05/07/2017 16:37:49



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