Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TRF3. 0015982-49.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:16:59

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. II- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 130/133). Não obstante o laudo pericial de fls. 84/86 não tenha constatado incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico, no laudo de fls. 130/133, datado de 13/10/14, o esculápio encarregado do referido exame afirmou que o autor, com 47 anos e vendedor, apresenta transtorno depressivo recorrente de grau grave desde setembro de 2010, em decorrência do falecimento de sua filha, e com evolução desfavorável, concluindo que o mesmo encontra-se totalmente incapacitado para o trabalho e por tempo indeterminado. Considerando o lapso temporal de duração da incapacidade, a gravidade da patologia do demandante e a sua idade, entendo ser caso de concessão da aposentadoria por invalidez. III- Apelação provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2155475 - 0015982-49.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015982-49.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.015982-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:AGUINALDO JOSE GOBI
ADVOGADO:SP115766 ABEL SANTOS SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP311927 LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:40022566020138260269 1 Vr ITAPETININGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 130/133). Não obstante o laudo pericial de fls. 84/86 não tenha constatado incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico, no laudo de fls. 130/133, datado de 13/10/14, o esculápio encarregado do referido exame afirmou que o autor, com 47 anos e vendedor, apresenta transtorno depressivo recorrente de grau grave desde setembro de 2010, em decorrência do falecimento de sua filha, e com evolução desfavorável, concluindo que o mesmo encontra-se totalmente incapacitado para o trabalho e por tempo indeterminado. Considerando o lapso temporal de duração da incapacidade, a gravidade da patologia do demandante e a sua idade, entendo ser caso de concessão da aposentadoria por invalidez.
III- Apelação provida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 7B28996DD551823B
Data e Hora: 27/06/2016 17:06:36



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015982-49.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.015982-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:AGUINALDO JOSE GOBI
ADVOGADO:SP115766 ABEL SANTOS SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP311927 LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:40022566020138260269 1 Vr ITAPETININGA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, a partir do requerimento administrativo (23/5/13).

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o auxílio doença "pelo período de dois anos a contar da data da perícia psiquiátrica (11/11/2014, fls. 130), devidamente calculados nos termos da lei" (fls. 171). A correção monetária foi fixada conforme os critérios adotados pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Os juros moratórios foram fixados em 0,5% ao mês a contar da citação. Sem custas ou despesas processuais. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.

Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:

- a comprovação da incapacidade permanente para a concessão da aposentadoria por invalidez.

Com contrarrazões, nas quais a autarquia sustenta a manutenção da sentença, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 7B28996DD551823B
Data e Hora: 23/05/2016 16:17:30



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015982-49.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.015982-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:AGUINALDO JOSE GOBI
ADVOGADO:SP115766 ABEL SANTOS SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP311927 LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:40022566020138260269 1 Vr ITAPETININGA/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:

"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."


Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:


"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."


Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.

No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.

Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.

Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.


In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 130/133). Não obstante o laudo pericial de fls. 84/86 não tenha constatado incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico, no laudo de fls. 130/133, datado de 13/10/14, o esculápio encarregado do referido exame afirmou que o autor, com 47 anos e vendedor, apresenta transtorno depressivo recorrente de grau grave desde setembro de 2010, em decorrência do falecimento de sua filha, e com evolução desfavorável, concluindo que o mesmo encontra-se totalmente incapacitado para o trabalho e por tempo indeterminado. Considerando o lapso temporal de duração da incapacidade, a gravidade da patologia do demandante e a sua idade, entendo ser caso de concessão da aposentadoria por invalidez.

Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.

Não obstante o entendimento de que o termo inicial do benefício deveria ser fixado a partir do requerimento administrativo, mantenho-o tal como determinado na R. sentença, ou seja, a partir da perícia médica judicial à míngua de recurso da parte autora.

Ante o exposto, dou provimento à apelação para conceder a aposentadoria por invalidez na forma acima indicada.

É o meu voto.




Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 7B28996DD551823B
Data e Hora: 27/06/2016 17:06:33



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora