D.E. Publicado em 10/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008433-59.2009.4.03.6110/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio doença, desde a data da cessação administrativa (30.06.2008, fl. 15), ou data do laudo pericial elaborado em ação anterior (07.04.2009, fls. 17/21).
A antecipação dos efeitos da tutela foi deferida em 10.09.2009 (fls. 56).
A sentença de fls. 97/98 foi anulada nos termos da decisão de fls. 118.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, fundamentado na ausência de demonstração de que a incapacidade teve início após a refiliação ao RGPS, condenando a autora ao pagamento de custas processuais, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, ressaltando a observação aos termos do Art. 12, da Lei nº 1.060/50.
Apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria para fins recursais.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
Como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS (fls. 185), a autora verteu contribuições ao RGPS nos períodos de agosto/1991 a abril/1992, voltou a recolher nos períodos de setembro/2003 a setembro/2004, e maio a junho/2007, recuperando, assim, a qualidade de segurada, e tendo cumprido novo período de carência nos termos do Parágrafo único, do Art. 24, da Lei nº 8.213/91:
Usufruiu do benefício de auxílio doença nos períodos: 08.10.2004 a 30.04.2007, e 18.10.2007 a 30.06.2008 (CNIS e fls. 15).
Os documentos médicos de fls. 22/30 e 92 atestam que a autora iniciou tratamento psiquiátrico para a moléstia incapacitante em novembro/2004, revelando que o quadro teve agravamento a partir do referido mês.
Portanto, conclui-se que a ausência de recolhimentos ao RGPS, após a cessação do auxílio doença, ocorrida em 30.06.2008 (fl. 15), se deu em razão da enfermidade e da incapacidade de que é portadora.
Em situações tais, a jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.
Confiram-se, a respeito, os julgados do E. Superior Tribunal de Justiça:
Assim, restaram cumpridos os requisitos relativos à carência e qualidade de segurada, nos termos dos Arts. 15, I, 24, Parágrafo único, e 25, I, da Lei nº 8.213/91.
Quanto à capacidade laborativa, constam dos autos 02 exames periciais.
O laudo, referente ao exame realizado em 07.04.2009, no JEF, atesta ser a autora é portadora de transtorno esquizoafetivo, apresentando incapacidade total e permanente (fls. 17/21).
De sua vez, o laudo, referente ao exame realizado em 01.09.2009, atesta que a periciada é portadora de transtorno esquizoafetivo, e pode ser considerada alienada mental, com incapacidade laborativa total e permanente (fls. 50/54, 78, 84 e 95).
Declara o experto que o agravamento do quadro ocorreu em 2004, e que não houve melhora posterior.
A presente ação foi ajuizada em 15.07.2009.
Os relatórios médicos de fls. 22/30 e 92 atestam, de forma enfática, que a autora iniciou tratamento psiquiátrico para a moléstia incapacitante em novembro/2004, revelando que o quadro teve agravamento a partir do referido mês, sendo esta a data fixada para o início da incapacidade.
Assim, conclui-se que a incapacidade total e permanente decorreu do agravamento da moléstia, e teve início em novembro/2004, quando a autora mantinha a qualidade de segurada.
Desse modo, não há que se falar em doença ou incapacidade preexistentes, pois sua refiliação ao RGPS ocorreu em setembro/2003, e a incapacitação total e permanente teve início em novembro/2004, quando mantinha a qualidade de segurada, sendo o caso de aplicação da ressalva prevista no § 2º, do Art. 42, da Lei nº 8.213/1991.
Nesse sentido é o entendimento do e. STJ:
Considerando, portanto, o conjunto probatório e o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, vez que indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Confiram-se os julgados, nesse sentido, do e. Superior Tribunal de Justiça:
Não se mostra possível a retroação do termo inicial do benefício à data da cessação do benefício de auxílio doença (30.06.2008), tendo em vista o lapso temporal decorrido entre esta data e a do ajuizamento da presenta ação.
De outra parte, o termo inicial do benefício é de ser fixado na data da realização do exame pericial no JEF (07.04.2009 - fls. 17), quando restou constatada a natureza permanente da incapacidade.
Destarte, é de se reformar a sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 07.04.2009, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os documentos da parte autora, em cumprimento ao Provimento Conjunto nº 69/2006, alterado pelo Provimento Conjunto nº 71/2006, ambos da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Terceira Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, a fim de que se adotem as providências cabíveis ao imediato cumprimento deste julgado, conforme os dados do tópico síntese do julgado abaixo transcrito.
Tópico síntese do julgado:
a) nome do segurado: Maria Alice Munhoz;
b) benefício: aposentadoria por invalidez;
c) número do benefício: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: 07.04.2009;
Ante ao exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 25/10/2016 21:00:01 |