Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RETROAÇÃO DO TERMO INI...

Data da publicação: 06/11/2020, 11:00:54



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0004199-96.2015.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
26/10/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL
TEMPORÁRIA ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE.
-São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
-A ausência de incapacidade laboral total e definitiva do segurado para o exercício de quaisquer
atividades laborais, atestada por meio de perícia médica judicial, afasta a possibilidade de
concessão de aposentadoria por invalidez.
- Não comprovada a persistência da incapacidade laboral após a cessação do auxílio-doença,
não é possível a retroação da data de início do benefício para o dia seguinte ao da alta
administrativa.
- Apelação não provida.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004199-96.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MONISE PORTO GARCIA, RICARDO PORTO GARCIA

Advogado do(a) APELANTE: JOAO PAULO ALVES DE SOUZA - SP133547-A
Advogado do(a) APELANTE: JOAO PAULO ALVES DE SOUZA - SP133547-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004199-96.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MONISE PORTO GARCIA, RICARDO PORTO GARCIA
Advogado do(a) APELANTE: JOAO PAULO ALVES DE SOUZA - SP133547-A
Advogado do(a) APELANTE: JOAO PAULO ALVES DE SOUZA - SP133547-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Cuida-se de apelação interposta em face de sentença, não submetida a reexame necessário,que
julgou parcialmente procedente o pedido de auxílio-doença, nos períodos de1/6/2015 a16/1/2018
e de 16/2/2018 atéa data do óbito da parte autora originária, acrescido dos consectários legais.
Os sucessores processuais alegam que a parte autora originária estava total e permanentemente
incapacitada para o trabalho desde a cessação do auxílio-doença ocorrida em 30/6/2014.
Requerem a concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, orestabelecimento
do benefício desde aindevida alta administrativa até a data do óbito.
Transcorrido in albiso prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004199-96.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MONISE PORTO GARCIA, RICARDO PORTO GARCIA
Advogado do(a) APELANTE: JOAO PAULO ALVES DE SOUZA - SP133547-A
Advogado do(a) APELANTE: JOAO PAULO ALVES DE SOUZA - SP133547-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Conheço daapelação, em razão da satisfação de seus requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por
incapacidade à parte autora.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da Constituição Federal (CF/1988), com a
redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998, que tem o seguinte teor:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e
idade avançada (...)”.
Já a Lei n. 8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, parágrafo único, III, da
CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
p. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São requisitos para a concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime

Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei n.
8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza,
ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil (CPC). Contudo, o juiz
não está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos
pessoais, profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos
autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) são pertinentes a esse tema:
Súmula 33 da TNU: Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para a concessão
da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o
termo inicial da concessão do benefício.
Súmula 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez.
Súmula 53 da TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social.
Súmula 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando
não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
No caso dos autos, os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) informam que
aparte autora originária, falecida em 29/6/2018, percebeu auxílio-doença (NB 549.451.671-3) até
12/6/2014.
Aprimeiraperíciamédica judicial, realizadano dia 29/9/2015, constatou a incapacidade laboral total
e temporária da autora,qualificada no laudo como vendedora, em razão de quadro psiquiátrico.
Segundo perito, conquanto ela seja portadora de histórico de infarto antigo do miocárdio,
"flutter",fibrilação atrial, estenose aórtica reumática com insuficiência, outras doenças da valva
mitral, do ponto de vista cardiológico seuquadro está compensado e a autora é capaz de exercer
atividades de pequenos esforços, desde com intervalos de repouso. Recomendouque a parte
autora deve seguir com o tratamento a que jáse submete.
Por outro lado, apontou que a parte autora também é portadora de "Transtorno da personalidade
histriônica, CID 10 F60.4/Transtorno da Personalidade dependente, F60.7", sendo necessária a
psicoterapia para recuperação.
O perito esclareceu:
"Pelo que foi observado durante o exame clínico, confrontado com as avaliações subsidiárias,
extraído dos relatos e colhido das peças dos autos descreve-se como relevante do ponto de vista
médico-legal que a pericianda seja portadora de 125.2 - Infarto antigo do miocárdio/I48 - "Flutter"
e fibrilação atrial/I06.2 - Estenose aórtica reumática com insuficiência/I05.8 - Outras doenças da
valva mitral/Transtorno da personalidade histriônica, CID 10 F60.4/Transtorno da Personalidade
dependente, F60.7.
Por isso é considerada como total e circunstancialmente incapaz para desempenhar ou adquirir
aptidão profissional de qualquer natureza, com .1-- visas a prover os meios de subsistência. Fala-
se em circunstancialidade porque do ponto de vista cardiológico a paciente esteja compensada e
capaz .0 para atividades de pequenos esforços desde com intervalos de repouso. Embora haja
gravidade dos sintomas psiquiátricos, não se pode descartar a possibilidade de alguma

recuperação, dependendo de que associe psicoterapia ao aporte farmacológico a que vem
recebendo.
Destaco que embora disponha de parcial aptidão motora para os atos do cotidiano, ou seja,
locomover-se, comer, vestir-se, banhar-se de forma autonômica, a regência lógica e proficiência
para eles estão discretamente comprometidas, razão pela qual necessita de ajuda de terceiros
para os atos de alguma complexidade, como transações em banco, estabelecimento de horários
funcionais; tem capacidade para locomover-se, banhar-se alimentar-se de forma autonômica.
A diagnose aventada atualmente é de mesmo sítio anatomopatológico da que deu lugar ao
beneficio original. Para as finalidades médico-legais no presente caso estima-se que a doença, de
curso insidioso, e com sequelas por conta da somação e agravamento, tenha se instalado a partir
de fevereiro de 2001. Do ponto de vista terapêutico deve seguir com o tratamento a que já se
submete e associar psicoterapia para os transtornos psiquiátricos e manter o cardiológico para
estas questões."
Por sua vez, a perícia psiquiatra, realizada no dia 20/10/2015, constatou a incapacidade total e
temporária da autora, desde 1/6/2015 epelo período estimado de seis meses, em razão de
episódio depressivo moderado.
A especialista em psiquiatriaesclareceu:
" (...) Esta intensidade depressiva não permite o retomo ao trabalho, mas se trata de patologia
passível de controle com medicação e psicoterapia. Incapacitada de forma total e temporária por
seis meses quando deverá ser reavaliada. Data de início da incapacidade, pelos documentos
anexados aos autos, fixada em 01/06/2015 quando foi internada por insônia e agitação
psicomotora com repercussões cardíacas. O problema grave de saúde da autora é a cardiopatia
e assim recomendamos avaliação com clínico."
Deferida a complementação da prova, foi determinada a realização de perícia por médico
especialista em cardiologia, além de nova avaliação pela perita psiquiátrica.
De acordo com a reavaliação da médica psiquiatra, ocorrida em16/1/2018, a autora não
apresentou incapacidade laboral. Ela esclareceu:
"Em perícia médica anterior concluiu-se pela existência de incapacidade laborativa com DII fixada
em 01/06/2015 e DID em 01/06/2015, com necessidade de reavaliação após seis meses. Tendo
procedido ao exame pericial na autora em 16/01/2018 e analisado a documentação anexada aos
autos e apresentada nesta data, verifico não haver dados objetivosque permitam constatar
situação de incapacidade laborativa posterior ao prazo estimado anteriormente, o que indica ter
se tratado de período suficiente para o restabelecimento de sua capacidade fisiológico-funcional.
Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Não caracterizada situação
de incapacidade laborativa atual, sob a ótica psiquiátrica."
Já a perícia do médico cardiologista, realizada em16/2/2018, considerou a autora total e
temporariamente incapacitada para o trabalho, pelo período de seis meses.
O cardiologista afirmou:
"A pericianda conta com 53 anos de idade, cursou ensino médio completo, exerceu funções
administrativas que não demandavam esforços físicos, tomadas de peso, grandes deslocamentos
e seu quadro cardiológico atual encontra-se estável. Assim, não há impedimentos para a
realização de atividades leves, sem tomada de peso e sem grandes deslocamentos.
Considerando a fisiopatologia das doenças (em especial da fibrilação atrial), se faz necessária a
apresentação de exames e relatório cardiológico atualizado, para melhor análise da estabilidade
do quadro atual.
No entendimento deste perito, com o que foi apresentado na perícia, em correlação com os
achados do exame físico, é possível caracterizar incapacidade laborativa total e temporária por
período de seis meses, a partir da data da presente perícia.

O período será suficiente para que a pericianda apresente a documentação, quando então será
reavaliada a necessidade da manutenção ou não do benefício.
(...)Diante do exposto, com o que há disponível para análise: Sob a ótica cardiológica, há situação
de incapacidade laborativa total e temporária no período de seis meses, a partir de 16/02/2018".
O perito ainda apontou a ausência de incapacidade laboral da autoraem período anterior à
realização da perícia, nos seguintes termos:
"Quanto ao período pretérito (de 30/06/2014 até 16/02/2018), os documentos médicos
assistenciais não descrevem piora ou agravamento do quadro. Portanto, não há elementos que
permitam afirmar que o quadro restringia as atividades habituais ou laborais após a cessação até
o novo período concessivo."
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os demais
elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
Nessas circunstâncias, ficou demonstrado que a parte autora esteve total e temporariamente
incapacitada para o trabalho em razão das doenças psiquiátricas, no período de de1/6/2015 (DII
fixada na perícia) a 16/1/2018 (data da reavaliação que atestou a ausência de incapacidade
laboral)e, em razão da doença cardiológica, no período de seis meses, contados de16/2/2018 (DII
fixada na perícia).
Não obstante a irresignação dos sucessores processuais, não há elementos de prova nos autos
que infirmem as conclusões das perícias médicas judiciais, nãorestando demonstrada, portanto,a
persistência da incapacidade laboral da autora originária após a cessação do auxílio-doençaNB
549.451.671-3 e, tampouco, a alegada incapacidade laboral total e permanente.
Muito embora a autora tenha percebido auxílio-doença até 12/6/2014, as perícias médicas
judiciais não constataram haverincapacidade laboral desde então, fato corroborado pelos dados
do CNIS, os quais apontam a manutenção de vínculo trabalhistana empresa "CARVAJAL
INFORMAÇÃO LTDA — EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" após a cessação do benefício, com
recolhimentos previdenciários até 2/5/2016.
Da mesma forma, diante das conclusões de todas as perícias, não foi comprovada aincapacidade
total e definitiva da parte para quaisquer serviços, não sendo possível, portanto, a concessão de
aposentadoria por invalidez.
Em decorrência, nada há a repararna sentença vergastada, sendo devido o auxílio-doença
somente nos períodos de incapacidade apontados nas perícias médicas judiciais (de 1/6/2015 a
16/1/2018 e de16/2/2018 a 16/8/2018), devendo ser observada, quanto a este último período,a
data do óbito da autora como data da cessação do benefício.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL
PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado
parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício
de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido". (REsp 501267 / SP RECURSO ESPECIAL
2003/0018983-4 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 -
SEXTA TURMA Data do Julgamento 27/04/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 28/06/2004 p. 427)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E
TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO A
CONTAR DO LAUDO PERICIAL. I - A consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS comprova o preenchimento da carência exigida por Lei e a manutenção da qualidade de
segurado da autora quando do ajuizamento da ação. II - As conclusões obtidas pelo laudo pericial
comprovam a incapacidade total e temporária da autora para o exercício de atividade laborativa,
devendo ser concedido o auxílio-doença. III - Não houve fixação do início da incapacidade, razão

pela qual a data de início do benefício deve corresponder à data do laudo pericial. IV - Remessa
oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Tutela antecipada". (APELREE -
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1497185 Processo: 2010.03.99.010150-5 UF: SP Órgão
Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:13/09/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:17/09/2010
PÁGINA: 836 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS)
Eventuais valores já recebidos a título de quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais
não cumuláveis, administrativa ou judicialmente, deverão ser abatidos do débito.
Diante do exposto, nego provimento àapelação.
É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL
TEMPORÁRIA ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE.
-São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
-A ausência de incapacidade laboral total e definitiva do segurado para o exercício de quaisquer
atividades laborais, atestada por meio de perícia médica judicial, afasta a possibilidade de
concessão de aposentadoria por invalidez.
- Não comprovada a persistência da incapacidade laboral após a cessação do auxílio-doença,
não é possível a retroação da data de início do benefício para o dia seguinte ao da alta
administrativa.
- Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora