Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6073517-23.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL
TEMPORÁRIA.DEVIDO AUXÍLIO-DOENÇA. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- Não comprovada a incapacidade total epermanente da parte autora para quaisqueratividades
laborais, não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez. Contudo, demonstrada sua
inaptidão atual para o trabalho,por meio da perícia médica judicial, e preenchidos os demais
requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devido o
auxílio-doença.
- O §8º doartigo 60 da Lei n. 8.213/1991 prevê a possibilidade de fixação de prazo estimado para
a duração do auxílio-doença.A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo
juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de 120 (cento e vinte) dias, exceto se houver
pedido administrativode prorrogação (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991).
-Apelações nãoprovidas.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073517-23.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: YOLANDA BARALDO DIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ROMULO BATISTA GALVAO SOARES - SP361309-N, MARCIO
HENRIQUE BARALDO - SP238259-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, YOLANDA BARALDO DIAS
Advogados do(a) APELADO: ROMULO BATISTA GALVAO SOARES - SP361309-N, MARCIO
HENRIQUE BARALDO - SP238259-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073517-23.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: YOLANDA BARALDO DIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
AExma.Sra. DesembargadoraFederal DALDICE SANTANA: cuida-se de apelações interpostas
em face da r. sentença, não submetida a reexame necessário, que julgou procedente o pedido
para condenar o INSS ao restabelecimento doauxílio-doença, desde a cessação administrativa,
discriminados os consectários legais,antecipados os efeitos da tutela.
A autarquia previdenciária sustenta a ausência de incapacidade laboral da autora e exora a
reforma integral do julgado. Subsidiariamente, requer a fixação de data de cessação do benefício
e prequestiona a matéria.
Por sua vez, a parte autora alega que devem ser consideradas suas condições pessoais erequer
a concessão de aposentadoria por invalidez.
Contrarrazões apresentadas somente pela parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073517-23.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: YOLANDA BARALDO DIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ROMULO BATISTA GALVAO SOARES - SP361309-N, MARCIO
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Advogados do(a) APELADO: ROMULO BATISTA GALVAO SOARES - SP361309-N, MARCIO
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. DesembargadoraFederal DALDICE SANTANA: conheço dos recursos, pois estão
presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por
incapacidade à parte autora.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/1988, com a redação dada pela
Emenda Constitucional n. 20/1998, que tem o seguinte teor:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e
idade avançada; (...)”.
Já a Lei n. 8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, parágrafo único, III, da
CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
p. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São requisitos para a concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei n.
8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza,
ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Contudo, o juiz não está
adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais,
profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização são pertinentes a esse tema.
Súmula 33 da TNU: Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para a concessão
da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o
termo inicial da concessão do benefício.
Súmula 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez.
Súmula 53 da TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social.
Súmula 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando
não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada no dia 4/6/2018,constatou a incapacidade
laboral parcial e temporária daautora (nascida em 1950, do lar), desde 2008, por ser portadorade
"Fibromialgia (CID M79.0), Neoplasia de células fusiformes submetida a nefrectomia parcial à
direita (CID C64), Carcinoma basocelular em nariz (CID D04) e hemangioma em mão esquerda
(CID D18)".
O perito afirmou a possibilidade de recuperação e acrescentou: "Em tese, estaria apto para
desempenhar funções que não demandem esforço físico, posição ortostática e utilização da mão
esquerda".
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os
outroselementos de prova dos autos não autorizam convicção em sentido diverso.
Os demaisrequisitos para a concessão do benefício - filiação e carência -não foram impugnados
pela autarquia nas suas razões recursais.
Assim, ao menos por ora, é possível a reversão do quadro clínico da autora. Portanto, não
patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, não é possível a concessão
de aposentadoria por invalidez.
Por outro lado, considerada a inaptidão atual parao trabalho, é devido obenefício de auxílio-
doença.
Nesse diapasão:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL
PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado
parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício
de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido". (REsp 501267 / SP RECURSO ESPECIAL
2003/0018983-4 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 -
SEXTA TURMA Data do Julgamento 27/04/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 28/06/2004 p. 427)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E
TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO A
CONTAR DO LAUDO PERICIAL. I - A consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS comprova o preenchimento da carência exigida por Lei e a manutenção da qualidade de
segurado da autora quando do ajuizamento da ação. II - As conclusões obtidas pelo laudo pericial
comprovam a incapacidade total e temporária da autora para o exercício de atividade laborativa,
devendo ser concedido o auxílio-doença . III - Não houve fixação do início da incapacidade, razão
pela qual a data de início do benefício deve corresponder à data do laudo pericial. IV - Remessa
oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Tutela antecipada". (APELREE -
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1497185 Processo: 2010.03.99.010150-5 UF: SP Órgão
Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:13/09/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:17/09/2010
PÁGINA: 836 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS)
Quanto à duração do benefício, considerado que o perito não estimou prazo detratamento da
autora,entendo não ser possível, no caso concreto, a fixação de data para a cessação do
benefício.
Em decorrência, deverá ser observado o disposto no §9º do artigo 60 da Lei n. 8.2113/1991
abaixo transcrito (g.n.):
"Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei.
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão
ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste
artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração
perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária,
será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso
daquele que indeferiu o benefício".
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo que não houve qualquer infringência a
dispositivos de lei federal ou constitucionais.
Diante doexposto, nego provimento às apelações.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL
TEMPORÁRIA.DEVIDO AUXÍLIO-DOENÇA. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- Não comprovada a incapacidade total epermanente da parte autora para quaisqueratividades
laborais, não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez. Contudo, demonstrada sua
inaptidão atual para o trabalho,por meio da perícia médica judicial, e preenchidos os demais
requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devido o
auxílio-doença.
- O §8º doartigo 60 da Lei n. 8.213/1991 prevê a possibilidade de fixação de prazo estimado para
a duração do auxílio-doença.A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo
juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de 120 (cento e vinte) dias, exceto se houver
pedido administrativode prorrogação (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991).
-Apelações nãoprovidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA