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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS PREENCH...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:41:20

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. - São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para as atividades laborais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devida aposentadoria por invalidez. - Não implica na perda de direito ao benefício de aposentadoria por invalidez no caso de segurado que deixa de contribuir para previdência por estar incapacitado para o labor. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). - O termo inicial da concessão do benefício previdenciário por incapacidade é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. Precedentes do STJ. - Apelações não providas. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004607-31.2019.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 13/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5004607-31.2019.4.03.6128

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
13/05/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL
EPERMANENTE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO.
REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para as atividades laborais por
meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício
– qualidade de segurado e carência –, é devida aposentadoria por invalidez.
-Não implica na perda de direito ao benefício de aposentadoria por invalidez no caso de segurado
que deixa de contribuir para previdência por estar incapacitado para o labor. Precedentes do
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- O termo inicial da concessão do benefício previdenciário por incapacidade é a prévia postulação
administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a postulação
administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a
citação. Precedentes do STJ.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Apelações não providas.






















Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004607-31.2019.4.03.6128
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: AURO DONIZETE DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: GABRIEL CESAR FERREIRA ZAFANI - SP402353-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004607-31.2019.4.03.6128

RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: AURO DONIZETE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: GABRIEL CESAR FERREIRA ZAFANI - SP402353-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Cuida-se de apelação interposta em face da sentença, não submetida ao reexame necessário,
que julgou procedente o pedido de aposentadoria por invalidez, desde a data da citação
(17/12/2019), discriminados os consectários legais e antecipados os efeitos da tutela.
A autarquia previdenciária alega aperda da qualidade de segurado da data de início da
incapacidade laboral fixada na perícia médica judicial e requer seja integralmente reformado o
julgado. Subsidiariamente, requer a alteração do termo inicial do benefício para a data da
juntada do laudo pericial aos autos.
A parte autora, em recurso adesivo, requer a concessão de auxílio-doença no período
compreendido entre a cessação do benefício (22/12/2014) até a data da concessão de
aposentadoria por invalidez (17/11/2019).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004607-31.2019.4.03.6128
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: AURO DONIZETE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: GABRIEL CESAR FERREIRA ZAFANI - SP402353-A
OUTROS PARTICIPANTES:






V O T O

Conheço dos recursos, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por
incapacidade à parte autora.
A cobertura do evento incapacidade para o trabalho é garantia constitucional prevista no Título
VIII, Capítulo II da Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da Constituição Federal
(CF/1988), cuja redação atual é dada pela Emenda Constitucional n. 103, publicada em
13/11/2019 (EC n. 103/2019):
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência
Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de
incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (...)”.
Já a Lei n. 8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, parágrafo único, III,
da CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade
permanente (EC n. 103/2019), é devida ao segurado que for considerado permanentemente
incapaz para o exercício de quaisquer atividades laborativas, não sendo possível a reabilitação
em outra profissão.
Nos termos do artigo 42daLei n. 8.213/1991, o benefício será devido ao segurado que, estando
ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á pago enquanto permanecer
nesta condição.
Por sua vez, o auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária (EC
n. 103/2019), é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o trabalho
mas, à luz do disposto no artigo 59 da mesma lei, a incapacidade se refere "não para quaisquer
atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)"
(Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do
Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
São exigidos à concessão desses benefícios, além da incapacidade laboral: a qualidade de
segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida, bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de benefício por incapacidade
permanente ou temporária. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei
n. 8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer

natureza, ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade laboral, total ou parcial, depende da realização de perícia
médica, por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil (CPC). Porém,
o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos
pessoais, profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos
autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) são pertinentes a esse tema.
Súmula 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez.
Súmula 53 da TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social.
Súmula 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais
quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
No caso dos autos, os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) informam: (i)
a manutenção de intermitentes vínculos trabalhistas entre 2/1984 e 10/2014; (ii) a percepção de
auxílio-doença de 17/9/2014 a 22/12/2014 (NB 607.786.408-4).
Aperícia médica judicial, realizada em 30/6/2020, constatou a incapacidade laboral total e
permanente do autor (nascido em 1969, qualificado no laudo como fresador), por ser portador
de espondilite anquilosante.
Segundo o perito, a doença do autor teve início em 2009 e sofreu agravamentos irreversíveis no
decorrer dos anos, ocasionando deformidade acentuada na coluna dorsal, com cifose
acentuada, além delimitações de mobilidade na articulação do quadril.
Eleesclareceu:
"(...) Autor é portador de espondilite anquilosante desde 2009.
Espondilite anquilosante é uma doença inflamatória crônica, por enquanto incurável, que afeta
as articulações do esqueleto axial (que compreende os ossos da cabeça, tórax e coluna),
especialmente as da coluna e ombros, e dos quadris e joelhos.
Nos quadros mais graves, podem ocorrer lesões nos olhos (uveíte), coração (doença cardíaca
espondilítica), pulmões (fibrose pulmonar), intestinos (colite ulcerativa) e pele (psoríase). O
diagnóstico leva em conta os sinais e sintomas, os resultados de exames laboratoriais de
sangue e os achados radiográficos nas articulações da região sacroilíaca.
O objetivo do tratamento para controle da espondilite anquilosante é aliviar os sintomas
dolorosos e reduzir o risco de deformidades. Para tanto, pode-se recorrer ao uso de
medicamentos, à fisioterapia e à cirurgia, se for necessário substituir a articulação do quadril.
Autor apresenta declaração médica descrevendo os seguintes acometimentos pela doença:
Lombalgia, fusão das sacroilíacas, acentuação da cifose torácica importante. Calcificação do
ligamento longitudinal anterior, artrose na coluna lombar.
O exame físico pericial revela autor com baixo peso (emagrecido), com deformidade acentuada
na coluna dorsal com Cifose acentuada.
Há também limitações de mobilidade na articulação do quadril.

Considerando a sua doença incurável, com repercussões anatômicas e funcionais limitantes do
ponto de vista laboral, sua idade e baixa escolaridade, esta Perita médica conclui que: HÁ
INCAPACIDADE LABORAL TOTAL, PERMANENTE E OMNIPROFISSIONAL
Fixo as seguintes datas:
Data de início da doença: 05/2009 embasada em declaração médica
Data de início da incapacidade: 04/2019 embasada em declaração médica."
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os demais
elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
Os relatórios médicos colacionados aos autos evidenciam as doenças apontadas e corroboram
a conclusão do perito.
Os demais requisitos para a concessão do benefício também estão cumpridos.
Muito embora o perito tenha fixado a data de início da incapacidade total e permanente em
4/2019, apontou que o quadro sofreu agravamento no decorrer dos anos.
Tratando-se de doença deformante e com agravamento, e que já havia causado a incapacidade
laboraldo autor enquanto ele mantinha a qualidade de segurado, ensejando a concessão de
auxílio-doença de17/9/2014 a 22/12/2014 (NB 607.786.408-4),entendo que deveser afastada
aalegação de perda da qualidade de segurado.
Portanto, aplica-se ao caso o entendimento jurisprudencial dominante no sentido de que o
beneficiário não perde o direito à aposentadoria por invalidezse restar comprovado que não
deixou de trabalhar voluntariamente, e sim em razão de doença incapacitante.
A respeito, a jurisprudência de que é exemplo o acórdão abaixo transcrito:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREQUESTIONAMENTO. PERDA
DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACITAÇÃO TOTAL E PERMANENTE. REEXAME DE
PROVA. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO. ART. 42, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91.
(...) Não implica na perda de direito ao benefício de aposentadoria por invalidez no caso de
segurado que deixa de contribuir para previdência por estar incapacitado para o labor.
(...)" (STJ - RECURSO ESPECIAL - 199900480953/SP, QUINTA TURMA, DJ 06/09/1999,
p.131, Rel. FELIX FISCHER)
Com relação ao termo inicial da aposentadoria por invalidez, o Superior Tribunal de Justiça
(STJ) firmou entendimento no sentido de que a prova técnica prestar-se-ia unicamente para
nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar
o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
Confira-se:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO
VÁLIDA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. O tema relativo ao termo inicial de benefício proveniente de incapacidade laborativa já foi
exaustivamente debatido nesta Corte, a qual, após oscilações, passou a rechaçar a fixação da
Data de Início do Benefício - DIB a partir do laudo pericial, porquanto a prova técnica prestar-se-
ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício,
mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
2. Atualmente a questão já foi decidida nesta Corte sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-

C do CPC), restando pacificada a jurisprudência no sentido que "A citação válida informa o
litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo
inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando
ausente a prévia postulação". (REsp 1.369.165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
Primeira Seção, DJe 7/3/2014).
3. Recurso especial parcialmente provido.” (REsp 1311665/SC, Rel. Ministro ARI
PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
02/09/2014, DJe 17/10/2014)
Em decorrência, à míngua de requerimento administrativo contemporâneo ao ajuizamento da
ação,o termo inicial do benefício fica mantido nadata da citação, por estar em consonância com
a jurisprudência dominante e com os elementos de prova dos autos.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
1. O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a
prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes
a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido
benefício é a citação. Precedentes do STJ.
2. Agravo Regimental não provido." (AgRg no REsp 1418604/SC, Rel. Min. Herman Benjamin,
julgado em 11/02/2014)
Cabe ainda esclarecer que, embora o autortenha percebido auxílio-doença até
22/12/2014,osrelatóriosmédicos acostados aos autos, embora evidenciem a realizaçãode
tratamento, não declaram a inaptidão do autor para o trabalho desde então.
Nesse passo,não há elementos que comprovem a persistênciade sua incapacidade laboral de
forma ininterrupta desde a época da cessação do auxílio-doença até a data da concessão da
aposentadoria por invalidez, o que impede o restabelecimento do benefício NB 607.786.408-4
ora requerido.
Por fim,considerado o desprovimento de ambos os recursos, não incide ao presente caso a
regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado
em instância recursal.
Diante do exposto, negoprovimento às apelações.
É o voto.










E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL
EPERMANENTE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO.
REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para as atividades laborais
por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do
benefício – qualidade de segurado e carência –, é devida aposentadoria por invalidez.
-Não implica na perda de direito ao benefício de aposentadoria por invalidez no caso de
segurado que deixa de contribuir para previdência por estar incapacitado para o labor.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- O termo inicial da concessão do benefício previdenciário por incapacidade é a prévia
postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a
postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido
benefício é a citação. Precedentes do STJ.
- Apelações não providas.




















ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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